EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO De quem pode ser exigido o cumprimento da obrigação é chamado de devedor. Duas categorias: 1) Devedor principal (emitente/aceitante) 2) Coobrigados (sacadores, endossantes, este último a depender da espécie do título de crédito ou de sua manifestação de vontade).
Avalistas: Se enquadram em um outro grupo em função do respectivo avalizado. Podem ser avalistas de qualquer um dos devedores principais ou coobrigados. Se o endossante se responsabilizar pelo pagamento, poderá haver aval deste.
Torna-se exigível para o devedor principal com o vencimento; Para os coobrigados é necessária a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Os coobrigados tem obrigação subsidiária em relação ao devedor principal (emitente). O avalista tem obrigação solidária em relação àquele que avalizou.
Pelo princípio da literalidade a comprovação do não pagamento se faz através do protesto. Protesto é condição de exigibilidade para cobrança dos demais coobrigados. É a prova que o devedor principal não pagou, de onde decorre a responsabilidade no pagamento pelos coobrigados.
Cadeia de responsabilidade pelo pagamento: a): Sacador/emitente b): Endossantes segundo critério cronológico e a depender da espécie do título de crédito ou sua manifestação de vontade. c): Avalista se insere na posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.
Ação de regresso Aquele que paga o título se sub-roga-se nesses direitos e pode exigir daquele que for o obrigado imediatamente anterior.
PAGAMENTO O pagamento é uma das formas de extinção da obrigação; Se o pagamento é feito por um coobrigado ou avalista, extingue-se a obrigação de quem pagou e mais os posteriores.
Se o pagamento é efetuado pelo emitente/sacador, extinguem-se todas as obrigações cambiais. Considera-se útil o dia em que há expediente bancário, independentemente de ser, ou não, feriado local ou nacional.
Cautelas por aquele que paga: 1) Aquele que pagar deve exigir a entrega do título. Princípio da cartularidade. Coobrigado – avalista: prova para ação regressiva.
2) Quitação deve ser data no próprio título Princípio da literalidade. Evita nova circulação – cambiaridade
Ao credor: Não pode negar-se a receber a obrigação, salvo justo motivo; Não pode negar-se a entregar o título àquele que estiver pagando.
Pagamento parcial: É possível nos títulos de crédito, não podendo ser recusado pelo credor; O credor lança no título o valor pago e fica com o título (princípio da literalidade e cartularidade); Se o devedor exigir, poderá ter recibo em folha a parte para levar consigo.
Via de regra, as obrigações devem ser cumpridas integralmente, facultando-se ao credor em recebê-las parcialmente. Nos títulos de crédito, pode haver pagamento parcial para evitar acréscimos legais (juros e correção monetária) sobre o total da dívida. Se houver recusa pelo credor, consigna-se o valor. (Consignação Judicial ou Extrajudicial)
PROTESTO Há dois tipos de protesto: judicial e cambial. Judicial é através de processo, destinado a prevenir responsabilidades; Cambial é típico e próprio do direito cambiário e aplicável aos títulos de crédito de modo geral.
PROTESTO CAMBIAL Prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação assumida. Prova insubstituível da apresentação do título ao devedor.
Torna público que a obrigação não foi cumprida. Protesto regular não caracteriza ato ilícito, portanto, não há indenização ao devedor.
Protesto é facultativo em relação ao devedor principal e seus avalistas; A obrigação deles está condicionada apenas ao vencimento da cártula; Para os demais coobrigados é necessário lavrar o protesto.
Exceção: Protesto do devedor principal é necessário quando for instruir pedido de falência. Quando for buscar a habilitação do crédito em processo de falência em trâmite não é necessário, salvo se existir algum obrigado de regresso.
Lei 9492/1997 é que regulamenta o protesto; É competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos; Fará a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, além de lavrar e registrar o protesto, acatar a desistência do credor, prestar informações e fornecer certidões.
Protesto de títulos em moeda estrangeira: É possível desde que esteja acompanhado de tradução efetuada por tradutor público juramentado; Apresentar a conversão em reais para pagamento pelo devedor; O mesmo vale para títulos nacionais emitidos em moeda estrangeira;
Para protestar, o Tabelião deverá examinar o título para verificar possíveis irregularidades; Deverá devolver ao apresentante, mediante recibo os títulos irregulares. O Tabelião respondem civilmente pelos prejuízos que causarem por culpa ou dolo.
Se não houver vícios, mandará intimar o devedor; Intimação através de funcionário do cartório ou pelo correio, com AR; E se for de desconhecimento do credor?
Poderá ser feita por edital quando o devedor: a) For desconhecido, b) Tiver locação incerta ou ignorada; c) Residir ou domiciliar fora da competência territorial do Tabelionato; d) Houver recusa no recebimento ou ninguém se dispuser a receber.
Durante o tempo de intimação é facultado ao credor ou apresentante retirar o protesto; Depois de intimado, o devedor terá prazo de três dias para pagar diretamente no Tabelionato competente; Três dias a contar de quando?
Problema: Prazo de três dias contados da protocolização do título e não da intimação. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
Na contagem dos três dias: Exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal
Hoje é comum os tabelionatos emitirem boletos bancários para pagamento em banco: Pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. Pagamento após protesto pode ensejar ação judicial para recebimento da correção monetária;
Após expirado o prazo, o protesto será lavrado e será entregue ao apresentante o comprovante. Da lavratura do protesto constaram todos os devedores. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
O protesto pode ser realizado em três hipóteses: 1) Por falta de pagamento: Sempre após o vencimento; 2) Por falta de aceite (duplicata mercantil e letra de câmbio): Antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou devolução;
3) Por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de cambio ou nas indicações da duplicata. Para esta modalidade, haverá necessidade de comprovar a entrega e a retenção do título.
Só os devedores diretos, signatários do título (aceitante emitente e seus respectivos avalistas), respondem pela obrigação cambial assumida independentemente do protesto. Os outros obrigados indiretos, signatários do título (sacador, endossantes e respectivos avalistas) só respondem pelo pagamento havendo o protesto em temo hábil. Se o protesto for lavrado fora do prazo, nenhum efeito produzirá em relação a eles.
O Tabelião pode expedir certidões de protesto, a pedido de qualquer interessado, abrangendo período mínimo de 5 anos. O período máximo é de 20 anos.
Admite-se o cancelamento do protesto: a) Por defeito do protesto, como a falta de intimação do devedor ou irregularidade do edital; b) Defeito do título, reconhecido judicialmente; c) Pelo pagamento, apresentando o título quitado ou declaração do credor;
Principais efeitos do protesto: Dificulta a prática do comércio; Torna indiscutível que o título foi apresentado ao emitente; Possibilita a execução contra os demais coobrigados; Pode ensejar o pedido de falência
Lei 11101/2005, de 09 de fevereiro de 2005 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;
SUSTAÇÃO DE PROTESTO: Medida judicial cabível para aquele que tiver um título apontado para protesto indevidamente. Busca-se através de uma liminar obstar a efetivação do protesto. Liminar: decisão rápida, proferida muitas vezes sem ouvir a parte contrária.
CANCELAMENTO DO PROTESTO: Para cancelar o protesto que já foi lavrado. Extrajudicial: Somente com o pagamento Judicial: Para todas as demais hipóteses. Ação ordinária de conhecimento. Possível Tutela Antecipada.
Ação Cambial Se o título não for pago em seu vencimento, o credor poderá propor a execução judicial contra qualquer devedor, observadas as condições de exigibilidade do crédito cambiário. Prazo prescricional varia de acordo com o título de crédito.
PROTESTO E PRESCRIÇÃO Protesto interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial?
Súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
A súmula é do ano de 1961, portanto, refere-se a sistema jurídico anterior. Hoje a competência não é mais do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de norma Constitucional. A competência é do Superior Tribunal de Justiça.
Código Civil de 1916: Art. 172. A prescrição interrompe-se: I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente. II - Pelo protesto, nas condições do número anterior. III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores. IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Portanto, atualmente, os protestos lavrados em Cartório de Protestos interrompem o prazo prescricional. E se o título foi emitido na vigência do Código Civil anterior, ou seja, antes de 12 de janeiro de 2003, com vencimento para data posterior?
Vale a lei vigente na data de emissão do título ou a lei vigente por ocasião do protesto? Há entendimento jurisprudencial nos dois sentidos! Mais lógica seria que vale a lei vigente na data do protesto.