CURSO DE DIREITO Hermenêutica Jurídica

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Hermenêutica Jurídica Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO (Plano de Aula nº 9) OBJETO: INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO: Conceituar Norma Jurídica e entender seu alcance na aplicação do Direito.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBERANIA A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e impor normas jurídicas na órbita interna (Art 1º, I, CF/88) e relacionar-se com os demais estados do planeta na ordem internacional (Art. 4º, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional (Art. 1º, III, CF/88). A isonomia, essencial também, servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à dignidade. Mas antes há que se levar em consideração o sentido da dignidade (Art. 2º, incisos, e 5º, incisos, CF/88).

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS São os pontos mais importantes do sistema normativo, pois, dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper, porque violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. Os princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo, cabendo ao intérprete buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do sistema em análise: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.

(que formam a consciência profissional do advogado) Princípios (que formam a consciência profissional do advogado) lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como de seus elementos essenciais;

AS NORMAS JURÍDICAS A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e de mais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário. Pertencendo ao mundo da ética, daquilo que “deve ser” – o mundo das normas –, a norma jurídica opera com modais deônticos. Tais modais são basicamente três: proibição (Ex: Art. 121, CPB; Art. 476, CC/02), de obrigatoriedade (Ex. Art. 13, § 2º, CPB; Art. 927, parágrafo único, CCB) e de permissão (Ex: Art. 23, I, II, III, CPB; Art. 904, CC/02). Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa quantia. Leva-se em conta a violação, como elemento interno ou externo ou ambos, ou seja, o foro íntimo e o social, juntos, porém, com discrição no ordenamento jurídico, podendo dessa maneira ser aplicada a pena (sanção), caso que as duas normas anteriores não possuem esse poder.

APLICAÇÃO DO DIREITO (MAXIMILIANO, 2005, p. 5-6) A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto com a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano. Verificado o fato e todas as circunstâncias respectivas, indaga-se a que tipo jurídico pertence. Nas linhas gerais antolha-se fácil a classificação; porém quando se desce ás particularidades, à determinação da espécie, as dificuldades surgem à medida das semelhanças freqüentes e embaraçadoras. Mais de um preceito parece adaptável à hipótese em apreço; entre as regras que se confundem, ou colidem, ao menos na aparência, de exclusão em exclusão se chegará, com o maior cuidado, à verdadeiramente aplicável, apropriada, preferível às demais.

Para atingir, pois, o escopo de todo o Direito objetivo é força examinar: a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance (quoetio júris, no sentido estrito); b) o caso concreto e suas circunstâncias (quoetio facti); c) a adaptação do preceito à hipótese em apreço. As circunstâncias do fato são estabelecidas mediante o exame do mesmo, isolado, a princípio, considerado em sua relação ao ambiente social, depois; precede-se, também, ao estudo da prova em sua grande variedade (depoimento das partes, testemunhos, instrumentos, etc.); não se olvidem sequer as presunções de Direito (proesumptiones juris et de jure). A adaptação de um preceito ao caso concreto pressupõe: a) a Crítica, a fim de apurar a autenticidade e, em seguida, a constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico; b) a Interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto; c) o suprimento das lacunas, com o auxilio da analogia e dos princípios gerais do Direito; d) o exame das questões possíveis sobre ab-rogação, ou simples derrogação de preceitos, bem como acerca da autoridade das disposições expressas, relativamente ao espaço e ao tempo.

A Aplicação do Direito não prescinde da Hermenêutica: a primeira pressupõe a segunda, como a mediação a diagnose. Em erro também incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a Hermenêutica, tem um só objetivo – a lei; a outra dois – o Direito, no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta; é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a última ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o adaptador da doutrina à prática, da ciência à realidade; o verdadeiro jurisconsulto. INTERPRETAÇÃO Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, da frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém. O princípio “In Claris Cessat Interpretatione” (nas coisas claras cessa a interpretação) reflete o último conceito. Pode suceder que o intérprete nada tenha para completar relativamente à fixação de sentido e alcance, como ocorre quando não se precisa traduzir algo.

PROCESSOS DE INTERPRETAÇÃO Essas regras não são só o instrumental através do qual o estudioso do Direito põe em funcionamento seu trabalho de intérprete, mas também o meio, mediante o qual, ele apreende e compreende o sistema jurídico e seu funcionamento: GRAMATICAL ou LITERAL: Trata-se da interpretação exclusivamente de modo como está a lei posta, analisando-se os verbos e a forma ideal ao qual o legislador colocar no ordenamento jurídico a sua proposta. Assim, busca-se o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua portuguesa. LÓGICA: Leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo. SISTEMÁTICA: Cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior do ordenamento ou sistema jurídico, ou seja, considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a à outras normas pertinentes ao mesmo objeto.

OS RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO PODEM SER: TELEOLÓGICA: Encontrar o fim da norma, que é cobrar sem excessos, falando a verdade. A interpretação deve considerar os fins para os quais a norma jurídica se dirige. Buscam-se então os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita. HISTÓRICA: Preocupa-se em investigar os antecedentes da norma: como ela surgiu; por que surgiu; quais eram as condições sociais do momento em que ela foi criada; quais eram as justificativas do projeto; que motivos políticos levaram à sua aprovação; etc. Em outras palavras, deve-se apanhar o contexto fático da norma. OS RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO PODEM SER: DECLARATIVA ou ESPECIFICADORA: É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem ampliá-la nem restringi-la. Há perfeita compatibilidade do texto da norma com o seu sentido (in claris no interpretatio). Ex: Art. 107, I, II, III, IV, V, VI, e IX, CPB. RESTRITIVA: É a interpretação que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica, ou seja, o texto da Lei (verba legis) é mais amplo que a intenção do legislador. Ex: Art. 176, Parágrafo único, CPB.

MEIOS DE INTEGRAÇÃO DICA DE ESTUDO EXTENSIVO: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção. Amplia-se o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica, ou melhor, aumenta-se o significado literal para obtenção do efeito prático.. Ex: “os pais” devem ser entendidos como o pai e a mãe. Art. 1.692, § 1º, CCB. MEIOS DE INTEGRAÇÃO A chamada integração é o meio através do qual o intérprete colmata a lacuna encontrada. Ela pressupõe, portanto, que o intérprete haja lançado mão de todas as regras de interpretação à sua disposição, e ainda assim não tenha conseguido detectar norma jurídica aplicável ao caso que ele está examinando. DICA DE ESTUDO COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 27-46. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 5-32. OS PRINCÍPIOS. In: Resumo IED. Disponível em: <http://www.visaoreal.com.br/resumo_ied.htm>. Acesso em: 16/3/2008.