DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA

CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO Ciência das Finanças: estuda o fenômeno financeiro em geral, seus aspectos econômico,social; trata-se de uma ciência especulativa mais afetiva à teoria econômica. Qual a relação do direito financeiro com a ciência das finanças? Previsão legal: CF/88, Lei N 4320/64 e na Lei Complementar N 101/2000 A Lei 4320 e o CTN é lei complementar ou Lei ordinária? O direito financeiro e o direito tributário se confundem?

Competência para legislar sobre o direito financeiro: ver art.24 da CF Titularidade da competência para estabelecer normas gerais de direito financeiro: União A lei 4320 tem status de lei complementar O alcance da lei 4320/64 ENTRADA: todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres publicos, seja a que título for. OBS: Alguns autores: ingresso significa entradas provisórias. Entradas Provisórias: “NEM TODO O INGRESSO, CONSTITUI EM RECEITA” Entradas definitivas

RECEITAS Receita pública : qualificação que é dada à receita quando a entidade que a recebe integra o Poder Público. Receita pública é ingresso de riqueza nova Conceito de receita pública dado pela doutrina

ESPÉCIES DE RECEITAS CONFORME O PARÂMETRO DE PERIODICIDADE: RECEITAS ORDINÁRIAS (IR,ICMS) E EXTRAORDINÁRIAS (ex: IEG, herança jacente, doação recebida ) CONFORME A ORIGEM OU ATIVIDADE DA QUAL SÃO OBTIDAS : RECEITAS ORIGINÁRIAS (receita oriunda de aluguel, dividendos de uma empresa estatal, preços públicos) E DERIVADAS (tributos em geral, penalidades pecuniárias) RECEITAS CORRENTES (receitas tributária, patrimonial,industrial,serviços E DE CAPITAL (constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, superàvit do orçamento corrente) OBS: REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS Técnica da atribuição de competência (aptidão para criar e arrecadar) / Técnica da reparticão de receitas (dever de dividir) . O que foi descrito anteriormente não se confunde com as transferências voluntárias Art.157 a 162 da CF/88- repartição de receitas determinando à União que reparta para os Estados, Municípios e o DF parcela que arrecada com o IPI e o IR. ITR- 50% para os Municípios ou 100% se o Município fiscalizar e arrecadar. IOF incidente sobre o ouro – 30% para o Estado ou DF de origem e 70% para o Município União caso crie impostos residuais – 20% vai para os Estados. Municípios – 50% IPVA dos Estados e 25% do ICMS EC/44 de 2004- CIDE- combustíveis – 29% para os Estados e Municípios.

Transferências obrigatórias Transferências voluntárias

IMPOSTO Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). O imposto é exigido sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para custeio da administração e para serviços em benefício de toda coletividade. Serve para o pagamento de serviços gerais, sem destinatário, p. ex. serviço de segurança externa.

Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. Art. 77 CTN – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O serviço pode ser efetivo ou potencial . o serviço deverá ser específico, quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou seja, é um serviço definido e delimitado para uma pessoa ou grupo de pessoas. E também deverá ser divisível, quando possa funcionar em condições tais que seja possível visualizar a utilização individual do usuário (p. ex. serviço de água). A taxa será cobrada para o exercício do poder de polícia ( art. 78 do CTN). Como exemplo temos as taxas cobradas em virtude da emissão do passaporte de viagens.

TAXA E TARIFA DISTINÇÕES DE TAXA E TARIFA (PREÇO PÚBLICO) – VER QUADRO DISPONÍVEL NO XEROX

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É um tributo que recai sobre a valorização de imóvel particular em decorrência de obra públicas realizadas, e que venham provocar um aumento no valor de mercado do imóvel. Está prevista no art. 145 da CF/88. Se a obra provocar uma diminuição do valor do imóvel do particular ?

EMPRESTIMO COMPULSÓRIO Está previsto no art. 148 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 148 – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. Características do empréstimo compulsório.

Contribuições sociais Contribuições sociais: também denominadas de contribuições especiais ou parafiscais, são tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração Direta e Indireta, ou na atividade de entes que colaboram com o poder público. A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade predeterminada, indicada na lei que a instituiu. Alguns exemplos de contribuições sociais: art. 149, art. 195, incisos I e II, art. 212, dentre outros.

IMPOSTO EXTRORDINÁRIO DE GUERRA Impostos extraordinários: são instituídos pela União, no caso de guerra ou em sua iminência, podendo ser efetivado por lei ordinária ( art. 154 da CF/88).

FUNÇÕES Do TRIBUTO Fiscal Parafiscal- competência tributária / capacidade tributária ativa Extrafiscal