EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA LICITAÇÕES PÚBLICAS NATUREZA E FINALIDADE SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA EFICIÊNCIA
Constituição Federal - Art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...” Constituição Federal - Art. 37
EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS É UMA NECESSIDADE? COMO ALCANÇAR?
NORMAS CONCISAS E CLARAS PLANEJAMENTO EFICAZ NORMAS CONCISAS E CLARAS EXIGÊNCIAS COMPATÍVEIS SIMPLIFICAÇÃO DE RITOS GESTÃO ATENTA DO CONTRATO
EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PLANEJAMENTO EFICAZ
Abertura do Processo Administrativo – art. 38 ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO Confecção do Edital art. 40 Publicação de Avisos art. 21 Sessões da Licitação - art. 43
Aceitação do Contrato art. 64 Adjudicação Compulsória art. 50 Convocação do Adjudicatário art. 64 Aceitação do Contrato art. 64 Contratação Art. 64
NORMAS CONCISAS E CLARAS EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS II NORMAS CONCISAS E CLARAS
Instrumento Convocatório EDITAL CARTA-CONVITE
EDITAL Concorrência Tomada de Preços Concurso Leilão Pregão
CARTA-CONVITE Convite Simplicidade Condições mínimas Remessa direta Art. 40 – Uma referência Remessa direta
A CARTA-CONVITE ARTIGO PUBLICADO: ARTIGO: Instrumento Convocatório Simplificado ARTIGO PUBLICADO: Revista Jurídica Consulex - Ano VII – nº 166 - de 15.12.2003 Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – nº 22 – Outubro de 2003 – p. 2759 Boletim de Licitações e Contratos – Ed. NDJ – nº4 – Abril/2004
EXIGÊNCIAS COMPATÍVEIS EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS III EXIGÊNCIAS COMPATÍVEIS
HABILITAÇÃO Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação Lei 8.666/93 - Art. 27
Qualificação Econômica Habilitação Jurídica Regularidade Fiscal Qualificação Técnica Qualificação Econômica Regularidade Social
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO
Art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
SIMPLIFICAÇÃO DE RITOS EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS IV SIMPLIFICAÇÃO DE RITOS
MODALIDADES DE LICITAÇÃO ADOÇÃO DO RITO ADEQUADO MODALIDADES DE LICITAÇÃO
MODALIDADES DE LICITAÇÃO: * “MODOS DE REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, DOTADOS DE TRAÇOS CARACTERÍSTICOS PRÓPRIOS E QUE SE PRESTAM A DAR-LHES INDIVIDUALIDADE.” MODALIDADE: MODO DE SER FORMA OU CARACTERÍSTICA DE UMA COISA FEIÇÃO OU FORMA PARTICULAR
Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
MODALIDADES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO
CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA Admite a participação de quaisquer interessado Não exige prévio cadastramento do licitante Possui uma fase de habilitação preliminar É modalidade universal de licitação
HABILITAÇÃO PRELIMINAR JULGAMENTO DE PROPOSTAS RITO DA CONCORRÊNCIA HABILITAÇÃO PRELIMINAR FASE RECURSAL JULGAMENTO DE PROPOSTAS FASE RECURSAL HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS
Tomada de Preços Participam apenas cadastrados Admite a participação de não cadastrados O cadastramento deve ser requerido até 3 dias antes da abertura Não possui fase de habilitação preliminar
Rito da Tomada de Preços ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS FASE RECURSAL HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
CONVITE
CONVITE A administração escolhe e convida os participantes – mínimo de três Pode escolher cadastrados ou não Não convidados podem participar Devem estar cadastrados e manifestar interesse até 24 horas antes
ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS Rito do Convite ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS FASE RECURSAL HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
AUSÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO Limitações do mercado Desinteresse dos convidados Verificar e Justificar Efetiva recepção da carta-convite pelos escolhidos e convidados Ramo de atuação compatível com o objeto licitado
CONCURSO
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
LEILÃO
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
PREGÃO Lei 10.520, de 2002
PREGÃO Volta-se à contratação de bens e serviços comuns Não sofre limitação em razão do valor Disputa por meio de propostas e lances em sessão pública Examina-se a habilitação ao final e somente do melhor proponente
RITO DO PREGÃO Abertura e exame de Propostas Delimitação do Universo de Competidores – Faixa de Variação Formulação de Lances Verbais Obtenção da melhor proposta Exame da Habilitação Fase recursal
GESTÃO ATENTA DO CONTATO EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS V GESTÃO ATENTA DO CONTATO
Lei 8.666/93 Art. 67 “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ”
Acompanhamento e Fiscalização O gestor do contrato Registro de Ocorrências O preposto do contratado
Lei 8.666/93 Art. 67, § 1º “O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. ”
Recebimento do Objeto Obras e Serviços Compras e locação Art. 73 Provisoriamente Definitivamente
Airton Rocha Nóbrega airton.nobrega@terra.com.br Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas SRTN – Ed. Brasília Rádio Center, 2.140 – Brasília – D.F. CEP 70.719-000 – Telefone: (61) 327-3664 – Fax: 327-0061 airton.nobrega@terra.com.br