CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS -

CONCEITO A expressão contrato administrativo refere-se, exclusivamente, aos “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.

CARACTERÍSTICAS SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO; RELAÇÃO VERTICAL X HORIZONTAL; FORMAL; ONEROSO; COMUTATIVO; INTUITO PERSONAE; ADESÃO.

As cláusulas contratuais devem estar de acordo com a lei e com o edital, sendo nula a cláusula que contrarie disposições dos referidos atos normativos; O vencedor se vincula ao quanto explicitado na proposta;

Cláusulas obrigatórias usuais I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas (5% ou 10%); VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULAS EXORBITANTES São prerrogativas específicas do contrato administrativo, não fazendo parte do contrato de direito privado.

ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAIS O poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública, não sendo lícito ao particular insurgir-se contra a alteração de alguma cláusula do contrato ou contra a rescisão deste.

A alteração unilateral somente pode alcançar as cláusulas regulamentares, devendo ser respeitadas as cláusulas financeiras e monetárias do contrato. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 65, incisos I e II, da Lei nº 8. 666/93 Art. 65, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93. Hipóteses de alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. quando necessária a modificação de seu valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei.

Limites legais para a alteração do valor do contrato - Obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ou redução; - No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. - Fora desses limites são permitidas apenas as supressões autorizadas pelo contratado.

Hipóteses de rescisão unilateral I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

Exceção do contrato não cumprido Direito de cessar a execução do contrato na hipótese de a outra parte não cumprir a obrigação que lhe toca; Regra: Não aplicação aos contratos administrativos; Princípio da continuidade do serviço público;

HIPÓTESES PERMISSIVAS suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; (Salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra).

o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrações decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados. (salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.)

Controle do contrato Pode a Administração Pública controlar seus contratos e adequá-los às exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo

Aplicação de penalidades contratuais Na hipótese de inexecução culposa e desde que garantida a ampla defesa, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: d.1. advertência; d.2. multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

d.3. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração (fatos menos graves), por prazo não superior a dois anos;

d.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (fatos mais graves) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Reabilitação: Havendo ressarcimento, após o prazo de dois anos.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a justa remuneração do objeto do contrato.

REAJUSTE DE PREÇOS O reajuste contratual de preços é a medida adotada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda, venha a romper-se o equilíbrio financeiro. Índices previstos.

REVISÃO DO CONTRATO A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução, pode ocorre por interesse da própria Administração (alteração do projeto) ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial (descoberta camada rochosa).

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO O contrato administrativo é regulado pelas normas de direito público, sendo aplicadas, supletivamente, as normas de direito privado e os princípios da teoria geral dos contratos.

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação;

PRORROGAÇÃO Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Forma: Aditivo Autorização: Edital e autoridade comp.

EXTINÇÃO A extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação.

RESCISÃO inadimplência de uma das partes; ocorrência de fatos que levem ao seu rompimento de pleno direito.( Ex: dissolução da sociedade, a falência da empresa e o falecimento do particular contratante)

INVALIDAÇÃO é a extinção do contrato por motivo de ilegalidade na sua formalização ou em alguma cláusula essencial. A invalidação do procedimento licitatório acarreta, também, anulação do contrato.

Nulidade do contrato A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Ressalva. Indenização. Particular não deu causa.

INEXECUÇÃO CULPOSA Além da rescisão do contrato, outras conseqüências, portanto, decorrem da inexecução culposa, quais sejam: indenização por perdas e danos; aplicação de multas moratórias ou compensatórias e aplicação de outras penalidades previstas no contrato.

INEXECUÇÃO SEM CULPA a inexecução sem culpa é a que decorre de atos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a execução do contrato. Ex: Força maior e caso fortuito.

FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO Caso fortuito – ato humano – greve Força maior – Ato natural – Tufão Fato do príncipe - ato geral – aumento de imposto. Fato da administração – diretamente sobre o contrato – ordem de paralisação