PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Arts. 394 a 405 / 498 a 502

NOÇÕES GERAIS I – CONCEITO II – CONDIÇÕES DA AÇÃO III – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IV – INÍCIO DO PROCESSO

RITO ORDINÁRIO Denúncia ou queixa Recebimento ou rejeição Citação Interrogatório Defesa prévia Testemunhas da acusação Testemunhas da defesa Pedido de diligências Alegações finais Sentença

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA * prazo para oferecimento da denúncia (art. 46) * prazo para oferecimento da queixa (art. 38) * prazo para aditamento das queixa (art. 46, §2º) * requisitos da denúncia ou queixa (art. 41) - exposição do fato criminoso (individualização) - classificação - qualificação do acusado - rol de testemunhas

2. REJEIÇÃO OU RECEBIMENTO * fundamentação * recurso

3. CITAÇÃO

4. INTERROGATÓRIO

5. DEFESA PRÉVIA * prazo (art. 395) obrigatoriedade * falta de intimação * rol de testemunhas * outras diligências (art. 399)

6. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO * número (art. 398) * ordem (art 396) * prazo (art. 401) * excesso de prazo (arts. 402 / 403) * desistência (art. 404) * substituição (arts. 397 e 405)

7. TESTEMUNHAS DA DEFESA * número (art. 398) * ordem (art 396) * prazo (art. 401) * excesso de prazo (arts. 402 / 403) * desistência (art. 404) * substituição (arts. 397 e 405)

8. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS * prazo (art. 499)

9. ALGAÇÕES FINAIS * prazo (art. 500) * intimação (art. 501) * ausência

10. SENTENÇA * prazo (art. 502) * conversão do julgamento em diligência * Reinterrogatório ou inquirição de testemunha.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA SÚMULA 52 - STJ Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo

Ausência de defesa prévia STJ - HC 60277 / SP - 13.11.2006 - II. A falta de defesa prévia não é causa de nulidade, quando o réu ou seu advogado, devidamente intimados, deixam de apresentá-la, pois, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, trata-se de peça facultativa. STJ - REsp 494309 / PB - 22/08/2006 - A defesa prévia é peça facultativa, destinada a servir à ampla defesa, com os meios a ela inerentes. A sua falta, quando o recorrido tenha sido intimado para apresentá-la, não inquina o processo de nulidade. Recurso especial a que se nega provimento.

Ausência de rol de testemunhas na defesa prévia STF - HC 80958 / PE - 12-04-2002 - No tocante à defesa prévia, que alegou a inocência do ora paciente como seria demonstrado na instrução criminal, mas não apresentou rol de testemunhas, essa falta não é causa de nulidade do processo penal, porquanto é firme a jurisprudência desta Corte (assim, a título exemplificativo, os RHC's 58.433 e 59.429, e os HC's 68.923, 69.034, 74.794 e 76.226) no sentido de que até a ausência de defesa prévia, por não ser peça essencial do processo, não é causa de nulidade deste, o mesmo ocorrendo, com maior razão, quando foi apresentada defesa prévia, mas nela não se arrolaram testemunhas.

Preclusão do direito de apresentar testemunhas STJ - HC 54106 / RS - 22.05.2006 - 1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. Precedentes. 2. Ordem denegada.

Novo interrogatório: reabertura do prazo STJ - RHC 4361 / RS - 18.09.1995 - DEFESA PREVIA - INTERROGATORIO - O PROCESSO SE DESENVOLVE ATRAVES DO PROCEDIMENTO, POR SUA NATUREZA, E DINAMICO. OS ATOS SE CONCATENAM E CADA QUAL TEM SEU MOMENTO PROPRIO. A DEFESA PREVIA OCORRE APOS O INTERROGATORIO. SE O REU NÃO SE FIZER PRESENTE PARA ESSE ATO, O JUIZ DESIGNARA DEFENSOR DATIVO. CUMPRE FAZE-LO. NÃO E OBRIGADO, ENTRETANTO, A ARROLAR TESTEMUNHAS. INTERROGATORIO POSTERIOR NÃO REABRE PRAZO PARA NOVA DEFESA PREVIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 196 E 366, CODIGO DE PROCESSO PENAL

Defensor dativo nomeado: reabertura de prazo STF - HC 70678 / SP - 04-02-1994 - E M E N T A: Defesa: falta de reabertura do prazo de defesa previa ao defensor dativo posteriormente nomeado: nulidade relativa coberta pela preclusão. 1. Nulidade absoluta - que, no caso, não ocorreu -, teria sido a falta de nomeação de defensor dativo ao réu que, intimado da recusa do advogado que indicara no interrogatorio, não constituiu outro: não se aplicaria a hipótese o art. 565 C.Pr.Pen. dada a irrenunciabilidade da garantia da defesa. 2. Ao defensor dativo nomeado, nas circunstancias da espécie, deveria ter sido reaberto o prazo para a defesa previa (aplicação analogica do art. 396 C.Pr.Pen): a omissão da abertura de prazo devido, no entanto, e nulidade relativa (C.Pr.Pen., art. 564, III, "e", parte final) sanada pela falta de argüição no momento preclusivo das alegações finais (art. 571, II, c/c art. 572, I).

Supressão da fase do 499 STJ - REsp 824907 / CE - 12/06/2006 III. A supressão das fases dos arts. 499 e 500 do CPP são causa de nulidade absoluta, na medida em que traduzem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa

499: indeferimento de diligências STJ - HC 11550 / SP - 25.09.2000 - IV. No prazo do art. 499, do CPP, o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias

Ausência de alegações finais STJ - REsp 457401 / RS - 25.09.2006 1. Em caso de inércia do defensor constituído, faz-se mister a intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público ou dativo. Precedentes. 2. A apresentação das alegações finais pela defesa é imprescindível ao devido processo legal, motivo pelo qual a prolação da sentença sem que tenha sido suprida omissão ofende a ampla defesa e o contraditório. 3. Recurso provido a fim de anular o processo para que sejam apresentadas as alegações finais.

Alegações finais antes de encerrada a instrução STF -  RE 467658 / MG - 25-08-2006 - Defesa: devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV): manifesta nulidade decorrente da abertura de prazo para alegações finais antes de encerrada a instrução, tendo sido, após a apresentação delas, inquiridas outras testemunhas, sobre as quais, por isso não foi dada oportunidade à Defesa para manifestar-se: demonstração de prejuízo concreto: prova impossível. Conseqüente anulação do processo a partir da audiência em que inquirida a última das testemunhas, abrindo-se novo prazo para requerimento de diligências e alegações finais (L. 8.038/90, art. 10 e seg.).  

Encerramento da instrução e excesso de prazo STJ - HC 66594 / SP - 12.03.2007 - Não se acolhe a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, se evidenciado que a instrução já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 52 desta Corte