UNIDADE 10 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Transcrição da apresentação:

UNIDADE 10 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

10.1 Noções Gerais Arts. 119 a 124. Figura processual que possibilita ao terceiro participar do processo. Pode ocorrer de duas formas: Espontânea: terceiro busca seu ingresso na demanda; Provocada: uma das partes busca trazer o terceiro para o processo.

10.2 Assistência Terceiro busca ingressar no processo para auxiliar o assistido (autor ou réu). Necessária a existência de interesse jurídico. Assistência SIMPLES: o assistente não pode ir além do que fizer o assistido (ex: sublocatário e locatário) (art. 121). Assistência LITISCONSORCIAL: o assistente pode ir além do que fizer o assistido (ex: diversos condôminos) (art. 124).

Procedimento: petição do assistente pleiteando seu ingresso. Se não houver impugnação de qualquer das partes, o assistente será aceito; se houver impugnação, esta será autuada em apartado para solução do juiz, sem a suspensão do processo (CPC, art. 120).

O assistente exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija. A decisão faz coisa julgada ao assistente.

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

10.3 Denunciação da lide Art. 125 a 129. Busca que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se este for condenado, o denunciado irá ressarcir o prejuízo do denunciante. É uma ação de regresso (possuidor pode denunciar o proprietário; réu pode denunciar aquele que tem obrigação de indenizar, por força de lei ou contrato – CPC, 125).

Em ambos os casos, deverá haver citação do denunciado. Procedimento: Se a denunciação é requerida pelo autor, na petição inicial. Se requerida pelo réu, em conjunto com a contestação (CPC, art. 126). A sentença, ao final, julgará o pedido e a denunciação ao mesmo tempo. FEITA PELO AUTOR (art. 127): o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a inicial. FEITA PELO RÉU (art. 128): o denunciado assume a posição de litisconsorte do réu. Em ambos os casos, deverá haver citação do denunciado.

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

10.4 Chamamento ao Processo Arts. 130 a132 Faz com que terceiros (outros devedores solidários) venham a litigar em conjunto com o chamante. Cabe para o devedor principal, quando apenas o fiador tiver sido colocado no polo passivo. Cabe aos demais devedores solidários, quando apenas um tiver sido colocado no polo passivo (CPC, 130).

Procedimento: O chamamento é apresentado em conjunto com a contestação (CPC, 131). A sentença de procedência em face do réu-chamante será título executivo para que aquele que pagar o débito possa exigir o que é devido pelos demais (CPC, 132).

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

10.5 Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Arts. 133 a 137 Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

10.6 Do Amicus Curiae Arts. 138 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Amicus curiae, pode ser traduzido literalmente como 'amigo da corte' Amicus curiae, pode ser traduzido literalmente como 'amigo da corte'. Modo de intervenção de terceiros. Tecnicamente, amicus curiae não é parte, nem possui um interesse jurídico ligado ao processo em que ele intervém. Interesse jurídico é a situação de alguém que será afetado em sua esfera de direitos e obrigações pelo resultado do processo. Ex.: numa ação de despejo, o locador é o autor e o locatário é o réu, mas se tiver um sublocatário, esse será um terceiro interessado pois, se o locatário perder a ação, será despejado e, consequentemente, o sublocatário – que dele alugava parte do imóvel – também terá de sair.

Parte da doutrina descreve o amicus curiae como um ator imparcial que entra no processo para oferecer informações sobre questões complexas cuja análise ultrapassa a esfera legal. Trata-se de uma visão parcial. Na prática, o amicus curiae vai muito além de apenas ajudar a corte. Quem pede para entrar em um processo como interessado na causa é extremamente PARTIDÁRIO e tem grande influência sobre as decisões tomadas nos casos em que atua. É um advogado a mais em favor de uma das partes da disputa, com poder de desequilibrar o jogo. Ou de reequilibrá-lo.

FINALIDADE: tentar trazer ao Judiciário elementos de sua experiência para que o julgamento seja o melhor possível. CABIMENTO: em geral, somente se admitia um amicus curiae nos processos que teriam uma repercussão mais abrangente. Hoje, de acordo com o art. 138, poderá ser admitido nos seguintes casos: Se a matéria for relevante; Se o objeto da demanda for específico; Havendo repercussão geral da controvérsia.

FORMA: pode ser solicitado (pelo juiz) ou admitido de ofício ou a requerimento das partes, dinâmica essa que já era autorizada pelo STF ao se utilizar dessa figura processual. Não cabe recurso da decisão; Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada; Prazo de 15 dias.

Não implica alteração de competência do juízo. O novo CPC acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios. De outra banda, trouxe uma hipótese nova, ao regulamentar que, da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), cabe recurso pelo amicus curiae.

No momento da admissão do amicus curiae no processo, o juiz definirá os limites (poderes) da participação. Essa subjetividade judicial no tratamento trará descompassos inexplicáveis, possibilitando, por exemplo, que em determinado processo um amicus curiae participe da audiência, enquanto em outro não, tudo a depender da boa vontade do juiz. Casos famosos: demarcação das terras indígenas da Reserva Raposa Serra do Sol e da lei que permite pesquisas científicas com células-tronco embrionárias.

Outro ponto interessante na disciplina dessa figura é a delimitação de que qualquer sujeito, incluindo aí pessoa física, que pretenda ingressar no processo nessa qualidade, deve demonstrar a “representatividade adequada”. Assim o juiz avaliará se aquele sujeito, de fato, tem capacidade de defender de forma eficiente os interesses em jogo da sociedade ou de um grupo específico.