Direito Falimentar Introdução à Falência.

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Transcrição da apresentação:

Direito Falimentar Introdução à Falência

Disposições Gerais Falência é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresaria – liquida o patrimônio ativo e salda nos limites da força deste o passivo do falido. A liquidação do patrimônio do falido pode ser feita com a preservação da empresa. A empresa é mais do que simplesmente um conjunto de bens. Princípio da Preservação da Empresa (estabelecimento + atividade) Não se confunde a liquidação do patrimônio empresarial com a extinção da empresa. Não se deve confundir o sujeito (empresário ou sociedade empresária) com o objeto (empresa – estabelecimento/atividade organizada)

Disposições Gerais Art. 75 lei 11.101/2005: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Processo Falimentar Princípio da Celeridade Processual Constituição do Juízo Universal; Tempo corrói os ativos empresariais / não é viável preservar a empresa se há demora na solução da falência. Princípio da Economia Processual Princípio da Instrumentalidade das formas/ processo meio para atingir determinado fim - os atos jurídicos se justificam pelo proveito que deles se retira. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos (art. 79, LF).

Juízo Falimentar Juízo Universal – (foro de uma liquidação judicial) Vis atractiva (Força de atração) suspensão das ações e execuções Perda, dos outros juízos, do poder de executar Proteção a todos que mantenham relações jurídicas com o devedor Todas as pretensões executórias contra a massa se reúnem no juízo universal Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Juízo Falimentar Juízo universal – execução coletiva Não há desrespeito as competências constitucionais de outros órgãos para as ações de conhecimento. O juízo da falência – unifica o acesso dos credores aos resultados da realização do patrimônio do empresário ou sociedade empresária. Todas as pretensões executórias contra a massa se reúnem no juízo universal. Juízos especiais – processam e julgam, mas não executam (fiscal, trabalhista, federal)

Decretação da Falência Pedido Conhecimento Citação Revelia Contestação Depósito Elisivo Garantir Pagar Instrução Transmuta-se o juízo: falimentar em ordinário Julgamento Decretação da Falência Ativo Passivo Arrecadar bens e direitos do falido Formar o Quadro Geral de Credores Execução Alienação Pagamento

DIREITO FALIMENTAR Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.       Art. 78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.       Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.       Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.        Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.

Estado Falimentar Demonstração do estado de insolvência por presunção iuris tantum, sem necessidade de apresentar demonstração contábil, a partir de elementos externos que seriam indicadores da situação falimentar (art. 94, LFR) Impontualidade no adimplemento das obrigações Verificação da execução frustrada Prática dos atos falimentares

Impontualidade Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Impontualidade O título executivo pode ser judicial ou extrajudicial. As obrigações podem ser oriundas de credores distintos, desde que atinjam 40 salários mínimos Deve obedecer o artigo 586 do CPC: Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Impontualidade Créditos que não podem legitimar o pedido de falência: Art. 5º da Lei nº. 11.101/2005: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:     I – as obrigações a título gratuito;   II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Impontualidade Art. 187, Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Impontualidade Art. 94, LFR, §3º: § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. Parágrafo Único do Art. 9º, LFR: Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Impontualidade Se o título executivo for um título de crédito, deve este observar o artigo 889 do CC: Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. Deve, ainda, preencher outros requisitos das leis específicas, sob pena de sua retirada do regime cambiário, passando a reger-se pelo regime ordinário das obrigações civis.

Impontualidade O protesto está regulado na Lei nº. 9.492/97 O protesto para fim falimentar a que a lei menciona diferencia-se dos demais apenas pela finalidade específica, contendo as anotações e o motivo para o ato, a partir da declaração do apresentante Quanto à competência territorial para tirar o protesto, deve-se observar o art. 3º da LFR, ou seja, o local do principal estabelecimento do devedor.

Execução Frustrada Art. 94 da Lei 11.101/2005: Será decretada a falência do devedor que: II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Efeitos da lei 11.382/06 que revogou o artigo 737 do CPC e alterou o artigo 736: Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Execução Frustrada O pedido de falência que tenha por base a frustração da execução será instruído apenas com o título e a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

Atos de Falência Art. 94 da Lei nº. 11.101/2005: Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:         a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;         b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;         c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;         d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;         e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;         f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;         g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Atos de Falência Ao praticar tais atos, o empresário ou a sociedade empresária demonstram fortes indícios de que estariam insolventes. O pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas. (§ 5º, art. 94, LFR). Ainda, deverá o autor demonstrar e provar o interesse jurídico em obter a decretação da falência (demonstrando que é credor, sócio quotista ou acionista)

Atos de Falência Procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. Alienação a preços abaixo dos custos Cautela: A venda de mercadorias a preços irrisórios pode ser um expediente utilizado para evitar maiores prejuízos, sem fito dissipatório do patrimônio mercantil Meios fraudulentos: emissão reiterada de duplicatas simuladas, estelionato.

Atos de Falência Realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não. Negócio simulado: apresenta aparência diversa do realmente pretendido pelas partes, sendo resultado de um conluio entre os pretensos contraentes. Ao credor incumbe fazer a prova da simulação ou da tentativa de simulação

Atos de Falência Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor. Se permanecer com bens suficientes, o consentimento dos credores é dispensável. Art. 1.145 do CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Não é sintoma legal da insolvência quando negócio integrante do plano de recuperação judicial em curso.

Atos de Falência Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo. Agride o princípio da paridade de credores O ônus da prova da insuficiência dos bens residuais do agente econômico é atribuição do peticionário da falência

Atos de Falência Ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento. É suficiente a tentativa de ocultação Cabe ao credor comprovar a ocorrência, seja do abandono do estabelecimento, seja da tentativa de ocultação

Atos de Falência Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 (dois anos após a concessão da recuperação) desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. Cautela: Se a obrigação tem titular certo, o pedido de falência deve ser por ele formulado. Se se tratar de obrigação genérica (cisão, incorporação, fusão...) o pedido poderá ser formulado por qualquer credor.