 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica,

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Transcrição da apresentação:

 Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana;  Compreende, portanto, a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade). Professor Antonio Braz Rolim Filho

 Quanto à natureza;  Natural (vínculo consanguíneo);  Civil (vínculo jurídico);  Por afinidade (relação entre um dos cônjuges e os parentes do outro).  Por linhas;  Reta (ascendente ou descendente);  Colateral.  Por grau.  Nível de distância em cada linha. Professor Antonio Braz Rolim Filho

 O texto da lei reconhece apenas o parentesco natural e civil (art );  Parentesco Natural; ▪ Relacionados ao vínculo de consanguinidade.  Parentesco Civil; ▪ Que resulta de qualquer outra origem que não seja a biológica.  Parentesco por afinidade; ▪ Consequência lógica de uma relação de afeto; ▪ Pressupõe, portanto, um anterior vínculo matrimonial ou de união estável; ▪ É limitado, segundo dispõe o art , §1º do CC; ▪ Parentesco por afinidade não é igual ao civil, mas são equivalentes. Professor Antonio Braz Rolim Filho

 Parentesco por linha reta (art );  Não importa a distância, estando em linha reta serão considerados parentes (ad infinitum).  Parentesco por linha colateral;  Derivam de um mesmo tronco comum, sem descenderem uns dos outros;  Restringe-se, nesta hipótese, até o quarto grau. Professor Antonio Braz Rolim Filho

 Refere-se ao número de gerações, tanto em linha reta quanto na colateral (art ); Professor Antonio Braz Rolim Filho

 Em linha reta;  Vedação de casamento entre si (art , I, CC);  Vedação de ascendente adotar descendente (art. 42, §1º, do ECA).  Em linha colateral;  Não podem adotar os irmãos do adotando (art. 42, §1º, do ECA);  Vedação de casamento entre si (art , IV, CC). Professor Antonio Braz Rolim Filho