Conceito evoluído, assim como a noção atual de família, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana; Compreende, portanto, a relação jurídica, calcada na afetividade e reconhecida pelo Direito, entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade). Professor Antonio Braz Rolim Filho
Quanto à natureza; Natural (vínculo consanguíneo); Civil (vínculo jurídico); Por afinidade (relação entre um dos cônjuges e os parentes do outro). Por linhas; Reta (ascendente ou descendente); Colateral. Por grau. Nível de distância em cada linha. Professor Antonio Braz Rolim Filho
O texto da lei reconhece apenas o parentesco natural e civil (art ); Parentesco Natural; ▪ Relacionados ao vínculo de consanguinidade. Parentesco Civil; ▪ Que resulta de qualquer outra origem que não seja a biológica. Parentesco por afinidade; ▪ Consequência lógica de uma relação de afeto; ▪ Pressupõe, portanto, um anterior vínculo matrimonial ou de união estável; ▪ É limitado, segundo dispõe o art , §1º do CC; ▪ Parentesco por afinidade não é igual ao civil, mas são equivalentes. Professor Antonio Braz Rolim Filho
Parentesco por linha reta (art ); Não importa a distância, estando em linha reta serão considerados parentes (ad infinitum). Parentesco por linha colateral; Derivam de um mesmo tronco comum, sem descenderem uns dos outros; Restringe-se, nesta hipótese, até o quarto grau. Professor Antonio Braz Rolim Filho
Refere-se ao número de gerações, tanto em linha reta quanto na colateral (art ); Professor Antonio Braz Rolim Filho
Em linha reta; Vedação de casamento entre si (art , I, CC); Vedação de ascendente adotar descendente (art. 42, §1º, do ECA). Em linha colateral; Não podem adotar os irmãos do adotando (art. 42, §1º, do ECA); Vedação de casamento entre si (art , IV, CC). Professor Antonio Braz Rolim Filho