Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de 09.08.2011.

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Transcrição da apresentação:

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de 09.08.2011

PLANO DA AULA 1. Conceito 2. Classificação e denominações 3. Elementos da sentença 4. Sentença penal absolutória 5. Sentença penal condenatória 6. Efeitos da sentença 7. Intimação da sentença

1. CONCEITO Sentença: ato judicial que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito Sentença definitiva (julga o mérito) Em sentido estrito: absolve ou condena o acusado Em sentido lato: declara extinta a punibilidade Sentença terminativa (não julga o mérito)

2. CLASSIFICAÇÕES E DENOMINAÇÕES Classificação subjetiva: Subjetivamente simples: juiz singular Subjetivamente plúrima: colegiado homogêneo (turma) Subjetivamente complexa: colegiado heterogêneo (júri) Sentença suicida: contradição entre dispositivo e fundamentação

Elementos da sentença: CPP, art. 381 Elementos intrínsecos Relatório: inc. I e II Fundamentação: inc. III Dispositivo: inc. IV e V Elementos extrínsecos: Parte autenticativa: inc. VI

Exposição da acusação e da defesa: 3. ELEMENTOS DA SENTENÇA Relatório (inc. I e II) História relevante do processo Finalidade: verificar se o juiz conhece o processo Nome das partes Nome do acusado Nome do querelante e do querelado Não é necessário nome do promotor de justiça Nome do assistente de acusação, se houver Exposição da acusação e da defesa: Teses de acusação e de defesa Questões preliminares Incidentes

Vícios de fundamentação 3. ELEMENTOS DA SENTENÇA Fundamentação (inc. III) Exigência constitucional (art. 93, inc. IX) Justificação racional das escolhas do juiz crítica ao silogismo justificar escolhas de fato e de direito e o nexo entre elas Vícios de fundamentação Ausência de motivação Erro lógico jurídico: das premissas não se extrai as conclusões (carência de motivação intrínseca) Omissão de fato decisivo para o julgamento (carência de motivação extrínseca): Motivação implícita Motivação per relationem

Vícios: Dispositivo (inc. IV e V) 3. ELEMENTOS DA SENTENÇA Conclusão quanto ao pedido: absolve ou condena Indicar o artigo de lei aplicável Na sentença absolutória: indica o inciso do art. 386 Na sentença condenatória: indica natureza, espécie e quantidade da pena Vícios: Ausência de dispositivo: sentença inexistente Ausência de menção ao artigo de lei: Se não houver prejuízo (mencionado na motivação): irregularidade Se não houver indicação: nulidade

Vícios: Data e assinatura (inc. VI) 3. ELEMENTOS DA SENTENÇA Data da sentença e publicação da sentença (art. 389) Assinatura digital: inaplicabilidade do art. 388 do CPP Vícios: Ausência de assinatura: sentença inexistente Se não houver prejuízo (puder ser identificado o juiz): irregularidade

4. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;  V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;  VII – não existir prova suficiente para a condenação.

4. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA Relevância da hipótese: efeitos civis da sentença penal Absolvições com certeza da inocência: Incisos I, III, IV, e V, primeira parte Fórmula dubidativa e presunção de inocência: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Absolvição imprópria: impor medida de segurança

5. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Dosimetria da pena (processo trifásico do art. 68 do CP): Circunstâncias judicial (art. 59 do CP) Circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e 66 do CP) Causa de aumento e diminuição de pena Fixa regime inicial de cumprimento de pena Substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 CP) ou multa (art. 60 CP) Fixa valor mínimo para reparação do dano (art. 387, inc. IV) Revogação: inc. V (medida de segurança provisória), inc. VI (publicação da sentença)

6. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL Sentença absolutória (CPP, art. 386, par. un.): I – colocar o réu em liberdade, se preso cautelarmente II – cessar medidas cautelares: tanto pessoais, inclusive novas medidas alternativas (CPP, art. 319 e 320), quanto medidas reais III – aplica medida de segurança, no caso de inimputável Sentença condenatória: Lei 12.403/2011 revogou art. 393 do CPP: I – ser o réu preso ou conservado na prisão; II – lançar o nome no rol dos culpados Juiz pode decretar ou manter prisão cautelar, mediante decisão fundamentada (art. 387, par. ún.)

7. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL Ministério Público: intimação pessoal (art. 390 CPP) Querelante e assistente de acusação: intimação do defensor (art. 391) Acusado e defensor Sentença condenatória: necessidade de dupla intimação pessoal, sem aplicar as regras do art. 392. Sentença absolutória: basta intimação do defensor