CONTRATO ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATO ADMINISTRATIVOS Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo CONTRATO ADMINISTRATIVOS Ruth Carolina Sgrignolli 2011

Previsão Constitucional Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo Previsão Constitucional Competência concorrente: para editar leis sobre contratos administrativos Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo Características 1.1. presença da Administração Pública como Poder Público 1.2. finalidade pública 1.3. obediência à forma prescrita em lei 1.4. procedimento legal 1.5. natureza de contrato de adesão 1.6. natureza intuito personae 1.7. presença de cláusulas exorbitantes (2) 1.8. mutabilidade

2. Cláusulas Exorbitantes Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 2. Cláusulas Exorbitantes 2.1. Alteração unilateral na extensão do objeto contratado: cabível quando Qualitativa (i) houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica de seus objetivos e Quantitativa (ii) quando necessária alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, de acordo com os limites previsto em lei (art. 65, I e II da Lei 8666/93).

**Importante: (parágrafos contidos no art. 65 da Lei 8666/93) Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo **Importante: (parágrafos contidos no art. 65 da Lei 8666/93) § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 2.2. Rescisão unilateral do contrato: a Administração pode revogar unilateralmente o contrato, uma vez que haja razões de interesse público (ver incisos XII a XVII da Lei 8666/93). OBS: Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, mediante (i) devolução de garantia; (ii) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; (iii) pagamento do custo da desmobilização (ver par. 2º do artigo acima referido).

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 2.3. Continuidade na prestação: cláusulas que asseguram a continuidade da execução do contrato sempre que a sua paralisação possa ocasionar prejuízo ao interesse público e principalmente, ao serviço essencial. (art. 78, XV e 80 da Lei 8666/93) ***REsp 950489 / DF - Ministro Relator Luis Fux – 1ª Turma do STJ*** Publicado no DJ 23/02/2011 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS ATIVIDADES INERENTES AOS CEMITÉRIOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CAPITAL SOCIAL MÍNIMO ESCRITURADO. ART. 55, VI E XIII DA LEI N. 8.666/93. SANEAMENTO POSTERIOR. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECRETADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 2. No balanceamento dos interesses em jogo, entre anular o contrato firmado para a prestação de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais, para a ampliação da vida útil dos 06 (seis) cemitérios pertencentes ao Governo do Distrito Federal, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, in casu, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público. 3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios objetivando a decretação de nulidade do contrato celebrado com a empresa vencedora da Licitação realizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP para a Concessão de Serviços Públicos precedido de Obra Pública sobre imóvel do Distrito Federal nº 01/2002 (administração dos cemitérios do DF), ao argumento de que a inobservância do capital social mínimo exigido do edital de licitação, não configura mera irregularidade, ao revés, constitui vício grave capaz de nulificar o Contrato Administrativo, mercê de violar o disposto no art. 55, incisos VI e XIII, da Lei 8.666/93

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo AgRg no REsp 1139802/SC- Relator Ministro Hamilton Carvalhido 1ª Turma Publicado DJe 25/04/2011 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido.

2.4.2. Multa (desde que cumulada com alguma outra) Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 2.4. Sanções administrativas: a Administração pode aplicar as seguintes sanções ao particular (art. 87, Lei 8666/93): 2.4.1. Advertência 2.4.2. Multa (desde que cumulada com alguma outra) 2.4.3. suspensão de participação em licitação 2.4.4. declaração de inidoneidade OBS: decorre do princípio da supremacia e do interesse público pelo privado que as cláusulas exorbitantes valham nos contratos administrativos ainda que não estejam nele previstas.

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 3. Mutabilidade Mutabilidade decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração, o poder unilateral de alterar os contratos antes do prazo estabelecido e por motivo de interesse público. A conseqüência da mutabilidade é o direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 3.1. Fato do príncipe: ato de autoridade não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute diretamente sobre ele. Nesse caso a administração responde pelo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. 3.2. Fato da Administração: toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede sua execução. 3.3. Álea extraordinária (econômica): circunstância externa ao contrato, estranha à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais e inevitáveis que causam grande desequilíbrio no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão. A Adm. Pública via de regra responde pela recomposição do equilíbrio.

4. Modalidades de Contratos Administrativos serviço público Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 4. Modalidades de Contratos Administrativos serviço público Concessão de obra pública de uso de bem público patrocinada e administrativa (nos Contratos de PPP) 5.1. Concessão de Serviço Público: “É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.”(Di Pietro, p. 297). Regido pela Lei 8987/95

5. Rescisão do Contrato Administrativo Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo 5. Rescisão do Contrato Administrativo 5.1. Unilateral pelo contratado: art. 78, I a IX e XVIII. pela Administração: art. 78, XII todos da Lei 8666/93 5.2. Amigável requerida nos casos estabelecidos pelo art. 78, XIII e XVI da Lei 8666/93. Abrange os ‘fatos da Administração’ 5.3. Judicial

Graduação em Direito Administrativo Bibliografia : DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Curso de Direito Administrativo, 24ª edição, São Paulo: Atlas, 2011. Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004. Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição, Belo Horizonte: Forum, 2010.