RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

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Transcrição da apresentação:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

TEORIA GERAL DA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL A recuperação é dispendiosa para o Estado e para a comunidade social. Apenas empresa viável (social e economicamente) deve ser objeto de recuperação. A viabilidade é definida pelo juiz de falência, considerando alguns itens importantes a) Importância social b) Mão-de-obra e tecnologia empregadas c) Volume de ativo e passivo d) Tempo de existência da empresa e) Porte econômico

Meios de Recuperação da Empresa (art. 50, LF) I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;  X – constituição de sociedade de credores;  XI – venda parcial dos bens;  XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Recuperação Judicial Conceito: procedimento processual de reorganização da atividade explorada pela sociedade devedora, em benefício desta e de seus credores, empregados e da economia local, regional ou nacional. Órgãos específicos da recuperação judicial: a) Assembleia Geral de Credores: órgão deliberativo responsável pela recuperação da sociedade e pelas mais importantes decisões acerca de seu destino. É convocada pelo juiz pelo D.O. e jornal de grande circulação com antecedência mínima de 15 dias. Para instalação regular, devem estar presentes os credores representantes de mais de 50% do passivo da cada classe.

A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 da LF; d) o nome do administrador judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores Em princípio todos os credores têm direito a voz e voto na assembleia

b) Administrador Judicial Auxiliar do Juiz na recuperação judicial encarregado de verificar créditos, presidir assembleias, fiscalizar e representar a sociedade recuperanda. Impedimentos: quem em recuperação anterior não a desempenhou a contento (vedação por 5 anos a partir da destituição) Parente até 3º grau de representante legal da empresa Amigo, inimigo ou concorrente dos administradores da sociedade recuperanda.

c) Comitê de Credores Na recuperação é órgão facultativo Existe apenas na recuperação de grandes sociedades que tenha potencial para absorver as despesas com o comitê. É instalado pela Assembleia de Credores Constituição e atribuições iguais às estudadas pelo comitê no processo de falência (fiscalização do administrador judicial).

Processo da Recuperação Judicial a) Fase Postulatória: - legitimado ativo: somente empresário ou a sociedade empresária (e só se quiser). Obs.: empregados e credores, p.ex, não têm legitimidade. - requisitos para o requerimento: a) sociedade não pode estar falida b) deve existir regularmente há + de 2 anos c) não pode ter obtido o mesmo benefício há menos de 5 anos d) sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados pela prática de crime falimentar. - Petição inicial: exposição das causas, demonstrativo contábil, relação de credores e empregados, lista de bens de sócios, relação de protestos e de ações judiciais em andamento. - Juiz acolhe o processamento da recuperação judicial (ainda não decide nada)

Conteúdo do Plano (art. 53, LF): b) Fase de Deliberação Protocolo de Plano de Recuperação Judicial pelo devedor: 60 dias a contar da publ. do despacho que defere a recuperação, sob pena de decretação de falência. Conteúdo do Plano (art. 53, LF): Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; Demonstração de sua viabilidade econômica Laudo econômico-financeiro e avaliação dos ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada.

Publicação de edital comunicando a apresentação do plano: prazo para manifestação dos credores (30 dias a contar da publicação de edital de relação de credores – se ainda não tiver sido publicada – ou a contar da publicação do plano). I- Se o plano for aprovado poderá ocorrer as seguintes hipóteses: a) Nenhum credor se opõe: juiz deve conceder a recuperação (57) b) Algum credor se opõe: juiz convoca a Assembleia Geral de credores para deliberar em até 150 dias.

b.1) Assembleia Geral aprova o Plano e o Juiz concede a Recuperação: as 3 classes de credores devem votar a favor da recuperação (45) b.2) Assembleia Geral não aprova o Plano, mas o Juiz concede a Recuperação: quando cumulativamente: 1- houver voto favorável de credores que representem mais da metade de todos os créditos, sem distinção de classe; e 2- pelo menos 2 classes de credores votarem a favor da recuperação (45); 3- Na classe que rejeitou o plano, houver a aprovação de mais de 1/3 dos votantes. b.3) Assembleia Geral não aprova o Plano e o Juiz decreta a falência: quando não ocorrer as hipóteses acima

Concedida a recuperação judicial o nome empresarial do devedor deverá ser acrescido da expressão “em Recuperação Judicial” com comunicação e averbação nas Juntas Comerciais em que o devedor tiver registro. A expressão constará de todos os atos, contratos e documentos assinados pelo devedor. Decisão judicial que concede a recuperação: constitui titulo executivo judicial (59, §1º) recorrível por agravo de instrumento por qualquer credor e pelo MP.

c) Fase de Execução Início: Concessão da Recuperação Judicial Cumprimento do plano de recuperação aprovado em juízo. De início o plano é imutável – havendo desvio o devedor corre o risco de lhe ser declarada a falência. Possibilidade de mudança (aditamento do plano): modificação na condição econômico-financeira do empresário + aprovação pela assembleia de credores Devedor não tem suprimida sua capacidade ou personalidade jurídica (pode contrair direitos e deveres). Exceção: atos de alienação ou oneração de bens ou direitos devem ser úteis à recuperação judicial.

Alienação ou oneração de bens e direitos previamente previstos no plano de recuperação (presunção absoluta de benefício) Omissão da expressão “em Recuperação Judicial” no nome empresarial: responsabilidade civil pessoal e direta do administrador judicial em relação ao ato praticado. Encerramento da fase de execução 1) Cumprimento do plano de recuperação em até 2 anos; ou 2) Pedido de desistência do devedor que pode ser apresentado a qualquer tempo (sempre sujeita a aprovação da assembleia geral dos credores)

Convolação em Falência  Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:         I – por deliberação da assembléia-geral de credores;         II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo;         III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;         IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência (pagas com precedência aos concursais previstos no art. 83).         Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 161 a 167, LF) Recuperação Judicial: a oposição da minoria pode inviabilizá-lo (injustiça). Recuperação extrajudicial: se for apoiado pela maioria dos credores, seus efeitos se estendem a todos (mesmo aos opoentes) = homologação judicial obrigatória. Se todos estiverem de acordo: basta a assinatura de instrumento de novação ou renegociação, dispensado o preenchimento dos requisitos que autorizam a rec. extraj. (dispensa da homologação judicial)

CREDORES PRESERVADOS DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 161, §3º, LF) Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Também não se sujeitam os credores previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, LF: proprietário fiduciário (nos contratos de alienação fiduciária em garantia); arrendador (nos contratos de arrendamento mercantil - leasing); proprietário ou promitente vendedor em contratos com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou em contratos de venda com reserva de domínio), etc.

Requisitos para a Rec. Extraj Requisitos Subjetivos a) O empresário não pode estar falido e se o foi, todas as obrigações daí decorrentes devem ter sido julgadas extintas por sentença transitada em julgado. b) deve existir regularmente há + de 2 anos c) não pode ter obtido o benefício da rec. Judicial ou extraj. há menos de 2 anos d) sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados pela prática de crime falimentar.

Requisitos Objetivos Não haver no plano previsão de pagto antecipado de nenhuma dívida. Tratamento paritário de todos os credores (sem favorecimento). Abrangência de pedidos constituídos até a data do pedido de homologação. Alienação de bem gravado só com autorização expressa do credor hipotecário ou pignoratício.

Homologação Judicial Facultativa e Obrigatória Facultativa: quando a recuperação extrajudicial contar com a aprovação da totalidade dos credores nela envolvidos (vantagem da homologação: maior segurança e formalismo); possibilidade de alienação judicial de filiais e unidades produtivas isoladas. Obrigatória: quando a recuperação extrajudicial contar com a adesão de expressiva maioria dos credores envolvidos na recuperação extrajudicial (3/5 de cada espécie de crédito), mas uma minoria resistiu a ela. Esta hom. jud. obriga a todos os credores, mesmo aos que não aderiram, vedando que promovam execuções individuais nesse período.