RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS
Advertisements

O papel do Juiz na Recuperaç ã o de Empresas ESCOLA DA MAGISTRATURA CEARENSE 7 de abril de 2009.
Aspectos atuais da recuperação de empresa - Lei 11
que privilegiam a empresa
Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de Direito Privado Lei , de 9 de fevereiro de 2005.
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUDICIAL E FALÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Direito Empresarial I Aula 04
Unidade 9 – Direito Falimentar
Profa. Me. Silvia Bertani
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:
DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Direito Empresarial 9ª Aula
Recuperação extrajudicial
Obrigações do Empresário
Sabe-se que, a garantia dos credores é o
Direito EmpresariaL III UFT
TÍTULOS DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Unidade 4 Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Processo de Recuperação Judicial
Plano de recuperação judicial
U NIDADE 6 S UJEITOS NA F ALÊNCIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a.
Unidade 5 Pressupostos da Falência
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Os paradigmas e a racionalidade da nova lei de falências
Prof. Wiverson de Oliveira
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Geraldo Fonseca de Barros Neto 9/6/2015.
08/12/06 DIREITO FALIMENTAR VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho Aula - 21 O COMITÊ DE CREDORES.
DO PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR
INABILITAÇÃO EMPRESARIAL DIREITOS E DEVERES DO DEVEDOR
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Recuperação extrajudicial
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
ETIMOLOGIA POR QUE? FALÊNCIA
AULA 21 LEI nr /2005 ARECUPERAÇÃOJUDICIAL DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Do procedimento da recuperação judicial
U NIDADE 10 E XTINÇÃO DAS O BRIGAÇÕES DO F ALIDO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo.
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei (11.101/05)
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência J OANA D OMINGUES Lisboa 4 de dezembro de 2015.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Nos termos do artigo 48, da Lei /05, para que ela possa ser requerida pelo devedor se faz necessário que ele preencha determinados.
ÓRGÃOS PROF. WILIAM CARVALHO. ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Administrador judicial.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA RECUPERAÇÕES.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei 11.101/05 Somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial, o exame de viabilidade deve ser feito pelo Poder Judiciário, levando-se em consideração, a importância social da empresa, mão-de-obra e tecnologia empregadas na atividade empresarial, o volume do ativo e do passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico.

Órgãos da Recuperação Judicial: 1) Assembléia Geral de Credores- é um órgão colegiado e deliberativo, responsável pela manifestação dos interesses dos que titularizam créditos da sociedade empresária, compete: a) aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial; b) aprovar a instalação do comitê e eleger seus membros; c) manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial; d) deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.

2) Administrador Judicial É o profissional que atua como auxiliar do juiz e sob a sua supervisão. É mero fiscal da recuperação judicial, sendo o responsável pela verificação dos créditos e o presidente da assembléia de credores.

FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1ª) Fase Postulatória Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial, o empresário e a sociedade empresária, devendo atender a 04 requisitos: 1) não pode estar falido; 2) deve existir regularmente há mais de 02 anos; 3) não pode ter obtido o benefício há menos de 05 anos; 4) o empresário não pode ter sido condenado por crime falimentar.

O empresário-interessado, deve, obrigatoriamente apresentar nesta fase: - exposição das causas; - demonstrações contábeis; - relação dos credores; - relação dos empregados; - atos constitutivos da empresa; - lista dos bens dos sócios e administradores; - extratos bancários e de investimentos; - certidões de protesto; - relação das ações judiciais em andamento; - plano de recuperação judicial.

2º) Fase de Deliberação Inicia-se com o despacho judicial de processamento.

Plano de Recuperação Judicial Demonstra a reorganização da empresa e a superação da crise, devendo ser apresentado até 60 dias, a contar do despacho que concedeu o processamento. O plano deve demonstrar pormenorizadamente e fundamentalmente, os meios pelos quais a sociedade superará a crise.

Alguns créditos devem se submeter a algumas condições: - os empregados devem ser pagos no prazo máximo de 01 ano, no que se refere as verbas rescisórias, e os salários em atraso devem ser pagos em 30 dias; - deve-se buscar o parcelamento dos tributos. O plano deve ser cumprido, sob pena de convolar-se em falência, o plano só pode ser revisionado mediante modificação da condição econômica-financeira da empresa devedora.

3ª) Fase de Execução Concedida a recuperação judicial e depois de aprovado pela assembléia dos credores- encerra-se a fase de deliberação e inicia-se a execução. Durante a fase de execução, a sociedade empresária agregará ao seu nome a expressão “em recuperação judicial”.

Convolação em Falência Dá-se a convolação da recuperação judicial em falência em 03 hipóteses: 1) deliberação dos credores reunidos em assembléia; 2) não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; 3) descumprimento do plano de recuperação apresentado.

Recuperação Extrajudicial Requisitos: a) não pode estar previsto no plano, o pagamento antecipado de nenhuma dívida; b) todos os credores devem receber tratamento paritário; c) o plano só pode abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

Homologação Facultativa É a homologação do plano que conta com a adesão de todos os credores, daí, a homologação pelo juiz não é obrigatória. Homologação Obrigatória Trata-se da hipótese em que o devedor conseguiu obter a anuência de 3/5 dos credores, mas pequena parte discorda da proposta, requer-se daí, a homologação judicial, a fim de obrigar os demais e de suprir a adesão voluntária de todos os credores.