Direito Constitucional II INTERVENÇÃO. Intervenção  Parte geral  Regra: autonomia dos entes federativos  A intervenção é medida excepcional de supressão.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Constitucional I
Advertisements

Competência em razão da matéria
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II AULA 1: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
TERCEIRIZAÇÃO.
POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Direito Constitucional I
Direito Constitucional I
Servidores Públicos Militares
Jurisdição e Competência
Atividades e atos administrativos
ESTADO DE DEFESA Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias.
Direito Processual Penal I
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
O PODER DE POLÍCIA DAS FORÇAS ARMADAS
Tribunais e Juízes Militares
ADIN por omissão e ADIN interventiva
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL E SEGURANÇA NO CAMPUS
Processo Legislativo Sumário
DIREITO CONSTITUCIONAL II
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
ESTADO E GOVERNO.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Roteiro de Aula Convivência Estado de Defesa e Estado de Sítio
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
GRUPOS TEMÁTICOS PERMATENTES. GRUPO PERMANENTE DA SEGURANÇA PÚBLICA EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES.
– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Profº Carmênio Barroso
2 - BASE CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL MILITAR
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cont. Câmara dos Deputados
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
DIREITO CONSTITUCIONAL
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Orientação de Linares QUINTANA para a interpretação dos textos constitucionais: “as palavras que a Constituição emprega devem ser entendidas no seu sentido.
Estatuto da OAB Aula 14.
DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências
Extraterritorialidade
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
1º ENCONTRO REGIONAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DE DEFESA Região Centro-Oeste Tema: Forças Armadas, Segurança e Garantia da Lei e da Ordem: perspectivas.
ADVOGADO.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
DEMOCRACIA E IMPEACHMENT Democracia Do grego demo= povo e cracia=governo, ou seja, governo do povo. Sistema em que as pessoas de um país podem participar.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Direito Constitucional 2
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Transcrição da apresentação:

Direito Constitucional II INTERVENÇÃO

Intervenção  Parte geral  Regra: autonomia dos entes federativos  A intervenção é medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria federação. Hipóteses taxativamente previstas no texto da CF.  União: Estados e DF  Estados: municípios

Intervenção  Ato privativo do chefe do Poder Executivo  Requisitos:  a) uma das hipóteses previstas na CF (art. 34)  b) regra: intervenção do ente mais amplo no ente menos amplo  c) ato político: decretação exclusiva do chefe do Poder Executivo

Intervenção Federal  Mecanismo utilizado para salvaguardar “o todo” contra a desagregação para a sobrevivência da Federação.  A União deverá intervir sempre que na ocorrência de fato de gravidade inafastável (previsto em rol taxativo: art. 34, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).  Competência: Presidente da República (art. 84, X) – às vezes com a participação do Procurador Geral da República e com julgamento pelo STF.

Intervenção Federal  Quadro geral:  Intervenção federal:  Espontânea (defesa da unidade nacional; da ordem pública; das finanças públicas);  Provocada (Por solicitação: defesa dos poderes executivo ou legislativo locais; por requisição (STF, STJ ou TSE).

Intervenção Federal  Hipóteses:  Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:  I - manter a integridade nacional;  II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;  III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;  IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Intervenção Federal  Hipóteses:  V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:  a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;  b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;  VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Intervenção Federal  Hipóteses:  VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:  a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;  b) direitos da pessoa humana;  c) autonomia municipal;  d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.  e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Intervenção Federal  Procedimento de intervenção federal:  Fases:  Iniciativa;  Fase judicial (art. 34, VI e VII); - Procurador Geral da República;  Decreto interventivo; - deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução;  Controle político (exceto: art. 34, VI e VII) – deve ser realizado pelos deputados e senadores, para garantir a excepcionalidade da medida (art. 49, IV).

Intervenção Estadual  Intervenção estadual nos municípios  Somente os Estados podem (exceção: municípios nos territórios federais)  Excepcionalidade  Art. 35, CF  Ato do Governador  Controle político: Assembléia Legislativa (exceção: art. 35, IV)

Intervenção Estadual  Intervenção estadual nos municípios  Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:  I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;  II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;  III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Intervenção Estadual  Intervenção estadual nos municípios  IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.  Dívida fundada (art. 98, Lei 4320/67): “compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras e serviços públicos.”

Direito Constitucional II DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO   Medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade.   Possibilitam a suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo. Justificativa: gravidade da perturbação da ordem pública.   Finalidade: superação da crise e retorno ao status quo ante   Exige o cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, sob pena de responsabilidade política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores.

ESTADO DE DEFESA   a) Estado de defesa: modalidade mais branda; não exige autorização do Congresso Nacional para a sua decretação. O decreto presidencial deve determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos dos limites constitucionais e legais.   Hipóteses: ordem pública ou paz social ameaçada; instabilidade institucional; e calamidade natural.

ESTADO DE SÍTIO   b) Estado de sítio: corresponde à suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa. O presidente deve solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado.   Hipóteses: comoção nacional; ineficácia do Estado de Defesa; declaração de guerra; e resposta à agressão armada estrangeira.

ESTADO DEFESA E ESTADO DE SÍTIO   Nas duas situações, serão ouvidos os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem.   Fiscalização política sobre as medidas: a Mesa do Congresso Naional designa cinco membros pra acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.   Controle político: Congresso Nacional   Controle jurisdicional: a doutrina e a jurisprudência trazem a possibilidade do controle de legalidade.   Responsabilidade e prestação de contas.   Crime de responsabilidade: art. 85 – desrespeito dos requisitos e pressupostos constitucionais por parte do Presidente da República.

ESTADO DEFESA   Previsão legal:   a) Art. 136, CF.   Art O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

ESTADO DEFESA   § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:   I - restrições aos direitos de:   a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;   b) sigilo de correspondência;   c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;   II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

ESTADO DEFESA   § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.   § 3º - Na vigência do estado de defesa:   I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;   II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;   III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;   IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

ESTADO DEFESA   § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.   § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.   § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.   § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

ESTADO DE SÍTIO   Previsão legal:   b) Art. 137, CF   Art O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:   I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;   II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.   Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

ESTADO DE SÍTIO   Art O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.   § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.   § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.   § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

ESTADO DE SÍTIO   Art Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:   I - obrigação de permanência em localidade determinada;   II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;   III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

ESTADO DE SÍTIO   IV - suspensão da liberdade de reunião;   V - busca e apreensão em domicílio;   VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;   VII - requisição de bens.   Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

FORÇAS ARMADAS   Marinha, Exército e Aeronáutica: instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84).

FORÇAS ARMADAS   Art As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.  Art O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.  § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.  § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

SEGURANÇA PÚBLICA   Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.   a) polícia federal;   b) polícia rodoviária federal;   c) polícia ferroviária federal;   d) polícias civis;   e) polícias militares;   f) corpos de bombeiros militares.

SEGURANÇA PÚBLICA   Polícia é “a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera admisnitrativa, independentemente de sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais” (ZANOBINI apud MORAES).   Guardas municipais: proteção dos bens dos municípios, serviços e instalações, sem a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.

SEGURANÇA PÚBLICA   Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:   I - polícia federal;   II - polícia rodoviária federal;   III - polícia ferroviária federal;   IV - polícias civis;   V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.   § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

SEGURANÇA PÚBLICA   I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;   II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;   III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

REFERÊNCIAS   MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas,   SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros,   TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.