AÇÃO PENAL: CONCEITO Funda-se no preceito constitucional que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito"

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Advertisements

Direito Processual Penal I
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Direito Processual Penal I
Extinção da Punibilidade
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO & DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
AÇÃO PENAL PRIVADA.
Disposições Gerais.
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR JUSTA CAUSA LEGITIMIDADE DE PARTE.
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal - I
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de 08, 15 e 22 de março de 2012.
Calúnia – Difamação - injúria
JUIZADOS ESPECIAIS FASE PRELIMINAR FASE JUDICAL
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Ação civil ex delicto Gustavo Badaró aulas de e
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
PRESCRIÇÃO PENAL.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Profº Carmênio Barroso
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
a)Estado: Público (Ministério Público);
Professor Ms. Arlei da Costa
Produção Antecipada de provas
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
AÇÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PENAL.
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
Procedimento dos crimes contra a honra
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Procedimento dos crimes eleitoraIs
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
AÇÃO PENAL Néfi Cordeiro.
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
AÇÃO PENAL. Estado chama para si a tarefa de administrar a justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada”
Professor: Yuri Nadaf Borges
Recursos em Espécie - Apelação
Ana Rosa de Brito Medeiros
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

AÇÃO PENAL: CONCEITO Funda-se no preceito constitucional que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da C.F.), e, como conseqüência, veda a justiça com as próprias mãos. Denúncia (oferecimento ).

2 – NATUREZA JURÍDICA público subjetivo, porque se refere ao próprio exercício de uma função pública, que cada cidadão poderá provocar; tem como sujeito passivo o próprio Estado, contra quem se dirige a pretensão; autônomo, porque independe da efetiva existência do direito material ;

abstrato, pois existe esse direito ao provimento jurisdicional qualquer que seja sua natureza, isto é, favorável ou desfavorável; justo ou injusto retro citado) instrumentalmente conexo a um caso concreto, já que é exercitado quando há lesão ao direito, à ordem pública, ainda que em tese

CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA A). Ação pública: condicionada ou incondicionada Tem início do denúncia do MP B). Ação privada: propriamente dita; subsidiária à pública e personalíssima. Tem início por queixa do ofendido e outros legitimados

C). LEGITIMIDADE CONCORRENTE Crimes contra a honra de funcionários públicos no exercício de suas funções ou em razão delas: a legitimidade é do ofendido (mediante queixa) ou do Ministério Público, desde que oferecida a representação. Súmula: 714 do STF

CONDIÇÕES DA AÇÃO a. Possibilidade Jurídica do pedido O pedido é juridicamente possível se o fato apurado é penalmente típico.

b. "Legitimidade A legitimidade (artigo 43, III, do CPP.), no dizer de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular da lide pode propô-la; somente aquele que cometeu o ilícito ou dele participou de qualquer forma (artigo 29, Código Penal) pode responder penalmente (legitimidade ativa e passiva).

c. Interesse de agir O interesse de agir ou legítimo interesse, em apertada síntese, nada mais é que a idoneidade do pedido posto em julgamento. São os indícios suficientes de autoria do ilícito penal. Interesse-adequação; interesse- necessidade e interesse-utilidade

d.Fallta de justa causa na visão de Afrânio Silva Jardim, há, ainda, no processo penal, uma quarta condição genérica da ação penal que é a justa causa. Na visão do ilustre processualista, os indícios idôneos de autoria e prova da existência do crime não integram os juízos de utilidade e necessidade do autor para a consecução do interesse material, que ficou lesado pela ação de outra pessoa.

OBRIGATORIEDADE Legalidade: a regra da legalidade, segundo a qual, esse órgão público, no exercício inderrogável de sua função, verificadas concretamente as condições da lei, deve fazer valer a pretensão punitiva (por meio da ação) e dela não pode dispor, salvo quando a lei expressamente assim o estabeleça;

Oficialidade: O Estado deve estar presente por um órgão que age por iniciativa própria e sem a necessidade de provocação

Fundamento Legal: 24 CPP (é infraconstitucional): Por esse princípio, o órgão do Ministério Público não pode agir por razões de conveniência ou oportunidade (v.g. motivos de política criminal etc) Mitigação da obrigatoriedade: transação penal (art. 76 da Lei 9099/95)

(b). Indisponibilidade(b). Indisponibilidade IrretratabilidadeIrretratabilidade LegalidadeLegalidade Fundamento legal: 42 do CPPFundamento legal: 42 do CPP Mitigação: suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95).Mitigação: suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95).

(c).Indivisibilidade Conceito: A ação deve ser proposta contra todos os autores do delito. Não vigora na ação pública (FREDERICO COELHO NOGUEIRA e STF): posição dominante na doutrina; Vigora (Tourinho): exceções: 182 a 183 do CP

(d). Intranscendência Conceito e origem: a ação não pode passar da pessoa do autor do fato; a pena não pode passar da pessoa do condenado; vigora no Brasil desde a Constituição Imperial (1824) Alcance: é possível a ação ex-delicto contra os sucessores do condenado morto, medida da devolução do patrimônio

REJEIÇÃO e RECEBIMENTO DA DENÚNCIA arts.41; 295 e 297 do CPP Inércia formal Inépcia substancial da denúncia: fato típico devidamente descrito para possibilitar o direito de defesa (art. 383 CPP – correlação entre imputação e sentença

1.2. Generalidades O ato do magistrado que marca o dia para interrogatório e ordena a citação, porém sem que faça constar a expressão “recebo a denúncia”, representa o recebimento implícito daquela exordial acusatória. Precedentes citados do STF : HC MG, DJ 28/8/1992; do STJ: REsp SC, DJ 24/6/2002; HC PR, DJ 2/8/1999, e RHC SP, DJ 28/9/1998. REsp SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves.

STF Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela Denúncia alternativa: posições a respeito Denúncia por participação englobada: hipóteses em que isso é possível Fundamentação e recebimento

PRAZOS 05 ou 15 dias 02 dias (abuso de autoridade) 10 dias (imprensa) 10 dias (eleitoral)

Conseqüências (a). Ação privada subsidiária (art. 29 CPP) (b). Excesso de Prazo; (c). prevaricação (d). falta funcional (e). perda dos vencimentos (art. 801 CPP) (f). Na Justiça Eleitoral: pratica crime eleitoral

A.P.P. CONDICIONADA A REQUISIÇÃO Medida de caráter político a). Conceito e natureza jurídica não se trata de ordem legal. A expressão requisição já não é compatível com a atual estrutura do MP (órgão independente e que goza de autonomia. Há entendimento em sentido contrário, embora minoritário

Relação entre o executivo e Estados Soberanos / executivo e demais poderes Não há prazo decadencial, apenas prescricional Ato administrativo discricionário b). Retratação da requisição Não é possível: ausência de previsão, MJ tem todo o tempo até a prescrição É possível: ato administrativo discricionário, portanto, retratável; depois da denúncia exauriu os efeitos

c).Casos de requisição (I). art. 7º, § 3º, b, CP: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro (II). 141, I, CP: Presidente (injúria) e Chefe de gov. estrangeiro (crime contra a honra) A Lei de Segurança Nacional (Lei n 7170/83) não exige requisição. (III). 40, I, Lei de Imprensa: Presidente da República, Senado, Câmara, STF, desde que pela imprensa, se não constituir crime eleitoral (declarada inconstitucional) (IV). Cód. Penal Militar (art.141)

Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas (art. 141 do C.P.M.)

Art. 31 do C.P.P.M: Nos crimes previstos nos artigos do C.P.M. a ação penal, quando o agente foi militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral de Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do artigo 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministro da Justiça

AÇÃO PENAL PRIVADA: PRINCÍPIOS a).Oportunidade Decadência: atinge o direito instrumental Renúncia renúncia expressa (50 CPP)  tácita (57 CPP) extensão da renúncia  49 do CPP

b. Disponibilidade Expressa a discricionariedade do ofendido. perdão expresso (58 do CPP) tácito (58 – 03 dias)

aceitação do perdão: bilateralidade Aceitação tácita (intimado, não se manifesta) até o trânsito em julgado: não há disponibilidade da execução

Perempção I - inércia  depende de intimação  30 dias II - morte  60 dias III - ausência dos atos  réu e defensor IV - Pedido de condenação : conceito V - Extinção da pessoa jurídica VI - Morte do ofendido na ação personalíssima

Desistência: Audiência de conciliação: 520/522 CPP Conseqüências do não comparecimento

C. Indivisibilidade Vigora na ação privada, mas comporta exceções: Não pode o querelante escolher contra quem exercerá o direito de queixa. Renúncia tácita ou perdão tácito

d. Intranscendência vide ação penal pública A pena não pode passar da pessoa do criminoso (CF - art.5º, inciso XLV), inclusive a pena de multa. Não compreende a reparação do dano, que pode ser exigida dos sucessores, na medida da devolução do patrimônio Lei 9268/96 – alterou o art. 51 do CP

2. ADITAMENTO E PROCURAÇÃO a). Aditamento para inclusão de co-réu: (I). Não é possível, pois haveria renúncia tácita do direito de queixa; (II). É possível se a avaliação da prova pelo querelante foi deficiente ou se era desconhecida a identidade do co-réu

(III). Aditamento pelo MP: apenas para pequenas correções e jamais para agravar a acusação; quanto ao aditamento para inclusão de co-réu, há duas posições: o MP pode aditar, em homenagem à indivisibilidade; não pode aditar, devendo, apenas, instar o querelante a fazê-lo no momento em que tiver vista dos autos (CPP, art. 45). Esta última é a posição aparentemente dominante nos Tribunais

b). Procuração (I). Poderes especiais: 44 do CPP; (II). A irregularidade enseja a rejeição da queixa, mas pode ser sanada mediante ratificação dos atos, dentro do prazo decadencial; (III). É irrelevante a irregularidade de procuração se o querelante também assinou a queixa com o advogado; (IV). Não se exige reconhecimento de firma na queixa ;

(3). Legitimidade Todo querelante é substituto processual do Estado, agindo, portanto, com legitimação extraordinária para a ação penal (Coelho Nogueira, CPP Comentado, p.538) Ofendido pobre (art. 32 do CPP) (4). Prazos: vide representação

PERSONALÍSSIMA (1). Morte do ofendido: perempção (2). Não há transmissão do direito de queixa, por essa razão a ação é denominada personalíssima

SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA (1). Hipótese: Art. 29 do CPP e 5º, LIX, da CF (2). Apenas na hipótese de inércia do MP (3). Repúdio à queixa: conceito e hipóteses. O repúdio à queixa só se justifica se esta for inepta e, além disso, estará sujeito a controle jurisdicional

(4). Denúncia substitutiva: decisão judicial (5). Em face do pedido de arquivamento: não é possível (6). Desistência da ação subsidiária ou inércia do ofendido: possibilidade de reversão de titularidade.

AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES a). Ação Penal Condicionada a representação -art. 225, caput, do Código Penal b). Pública incondicionada (225, p. único do CP). a). Vítima menor de 18 anos b). Pessoa vulnerável

Conceito de vulnerabilidade No conceito de vulnerabilidade, inserem-se aquelas hipóteses de hipossuficiência que estavam previstas no art. 224 do Código Penal; Além delas, acresçam-se as situações objetivas, nas quais a vítima não pode oferecer resistência: boa noite cinderela; alienada ou débil mental etc

c). Ação Penal Pública Incondicionada Súmula 608 do STF Crime complexo (art.101 CP) Violência real: lesão leve Art. 88 da Lei 9099/95 Hipótese que continua em vigor