Direito Empresarial Prof. Valber Motta valbermott@bol.com.br.

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial Prof. Valber Motta valbermott@bol.com.br

Da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa. Direito Empresarial I Da teoria dos atos de comércio à teoria da empresa.

Direito Comercial O Direito Comercial nasceu e evoluiu da necessidade de conceituar e regular o comércio e de diferenciar a atividade comercial das atividades produtivas não comerciais.

- Subjetiva-corporativista; - Objetiva; - Subjetiva-moderna. Direito Comercial Seu desenvolvimento se deu em três fases: - Subjetiva-corporativista; - Objetiva; - Subjetiva-moderna.

Direito Comercial A primeira fase, conhecida como subjetiva-corporativista, era caracterizada pelo aspecto subjetivo que ligava o mercador a uma corporação de ofício mercantil.

Direito Comercial A segunda fase denominada objetiva, era a fase da Teoria dos Atos do Comércio cuja origem é francesa, Código Comercial Francês (Código Napoleônico de 1807).

Ato de Comércio O que caracteriza a relação como comercial é a ação do agente, ou seja, o próprio ato do comércio. Segundo Vivante, "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".

Direito Comercial A terceira fase é a empresarial, a fase subjetiva moderna de origem italiana adotada pelo Código Civil Brasileiro, cujo conteúdo vem sendo construído nos últimos cem anos.

Teoria da Empresa Qualifica a relação a ser tutelada pelo enquadramento da atividade econômica organizada que independe de qualificação comercial ou civil.

Teoria da Empresa Originou-se na legislação italiana de 1942, que fez desaparecer o Código Comercial como legislação separada, unificando o direito obrigacional no Código Civil.

Empresário (Art. 966 do Código Civil) “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (Art. 966 do Código Civil)

Teoria da Empresa Alberto Asquini, jurista italiano, definiu que não existe um conceito unitário de empresa, ocorrendo uma falta de definição legislativa devido à diversidade das definições de empresa.

Teoria da Empresa O primeiro aspecto é o perfil subjetivo; Asquini criou a Teoria Poliédrica da Empresa, afirmando que esta pode ser estudada por quatro ângulos: O primeiro aspecto é o perfil subjetivo; O segundo é o perfil funcional; O terceiro aspecto é o perfil objetivo ou patrimonial; O quarto e o último é o perfil corporativo ou institucional.

Teoria Poliédrica da Empresa O primeiro aspecto é o perfil subjetivo, que caracteriza aquele que exerce a empresa, ou seja, o empresário. Este é uma pessoa física ou jurídica, que exerce em nome próprio uma atividade econômica organizada, com a finalidade de produzir, de forma profissional, para o mercado e não para o consumo pessoal.

Teoria Poliédrica da Empresa O segundo é o perfil funcional, no qual a empresa surge como uma força em movimento, que é a atividade empresarial dirigida para uma determinada abrangência produtiva. Essa atividade é apta a produzir efeitos jurídicos.

Teoria Poliédrica da Empresa O terceiro aspecto é o perfil objetivo ou patrimonial, sendo a empresa vista como um patrimônio, um estabelecimento empresarial, ou um complexo de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizados pelo empresário para exercer sua atividade.

Teoria Poliédrica da Empresa O quarto e o último é o perfil corporativo ou institucional, no qual a empresa é considerada um resultado da organização do pessoal, constituída pelo empresário e por seus colaboradores.

Atividade Empresarial Direito Empresarial x Direito Comercial Noção Clássica: “Direito privado especial do comércio” (MORGADO) Noção Moderna: “O Direito Empresarial atual não se restringe a regular a profissão de comerciante e os atos de comércio, a atividade comercial pura. Ele se amplia para tratar de toda atividade empresarial, abrangendo também a indústria, os transportes, os seguros, os bancos, as bolsas de valores”.