19/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

19/04/2017

27.1. Conceito. Conteúdo: – nos direitos de autos pontificam os de cunho patrimonial ao lado dos direitos morais; – as emanações do intelecto situadas no campo dos denominados direitos da personalidade; – o complexo de normas que regulam a produção e divulgação intelectual de cunho artístico, literário, científico ou assemelhado, do ponto de vista moral e pecuniário.

27. 2. Objetos do direito de autor: – todas as formas de criatividade humana incluídas no art. 7o da Lei no 9.610/98; – a criação intelectual compreende: criatividade, originalidade e exteriorização.

27.3. Conceituação de autor. Direitos morais: – o art. 12 da Lei trata da identificação do criador da obra, ainda que por pseudônimo; – a obra intelectual independe da capacidade legal;

– o criador incapaz será representado na forma do direito privado tanto na defesa dos direitos morais como para o exercício dos direitos patrimoniais; – a obra de esforço comum pertence em regra a todos os colaboradores, conforme a disciplina do art. 15 da lei.

27.4. Direitos patrimoniais do autor. Cessão de direitos: – o art. 28 enuncia modalidade de propriedade patrimonial que se insere na esfera dos direitos reais; – a manifestação da criação intelectual que depende de autorização prévia do autor, conforme art. 28 da lei.

27.5. Direitos conexos: – o amparo na lei autoral daqueles que auxiliam e servem de veículo para sua divulgação.

27.6. Registro das obras intelectuais: – o registro da obra intelectual não é essencial para sua proteção legal (art. 18 da lei); – o registro estabelece presunção relativa de paternidade da obra.

27.7. Direitos autorais no campo da informática: – ao direito autoral interessam os programas de computador, os softwares; – na atual lei autoral o prazo para tutela dos direitos relativos a programa de computador é de 50 anos (art. 2o, § 2o).

27.8. Associações de titulares de direito de autor: – na Europa surgiram as primeiras associações encarregadas de fiscalizar e arrecadar direitos autorais; – o art. 97 dispõe sobre o direito dos autores em associar-se sem intuito de lucro; – no art. 99 a previsão de um único escritório arrecadador.

27. 9. Alguns aspectos dos direitos autorais. Obra feita sob encomenda 27.9. Alguns aspectos dos direitos autorais. Obra feita sob encomenda. Obra publicitária. Transmissões radiofônicas e televisivas. Obras de artes plásticas. Obra fotográfica. Obra jornalística. Obras fonográficas e cinematográficas: – os aspectos dos direitos reais nos temas apontados em epígrafe, com os resultados patrimoniais da obra e os direitos morais;

– a obra feita sob encomenda, em que importa a verificação da relação negocial; – a obra publicitária e seu papel no campo da criação artística; – as transmissões radiofônicas e televisivas tratadas como modalidade de direitos conexos pela lei;

– as artes plásticas protegidas pelo direito de autor, guardando as características de criatividade e originalidade, conferem paternidade e direitos autorais e patrimoniais ao autor; – a obra fotográfica é objeto de proteção, conforme art. 79; – a obra jornalística pertence ao editor, exceto se houver convenção em contrário; – o art. 80 da lei autoral define o regime básico das obras fonográfica e audiovisual, incluindo a cinematográfica.

27.10. Tutela dos direitos autorais: – a proteção dos direitos autorais nas esferas administrativas, civil e penal.