Curso de Administração

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Transcrição da apresentação:

Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti

PRÁTICAS ABUSIVAS DO FORNECEDOR Artigo 39 do CDC

Práticas abusivas do fornecedor (I) Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE INFORMÁTICA. MATERIAL DIDÁTICO. VENDA CASADA PROIBIDA. RESCISÃO. ANTECIPADA MULTA CABÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Sendo ilegal a venda casada, não pode a escola impor o pagamento do material didático ao vender curso para aluna, a qual deve, no entanto, pagar multa em razão de rescisão antecipada do contrato.” TJSP.

Práticas abusivas do fornecedor (I) Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; “Apelação cível. Telefonia. Lei 8078 /90. Linha telefônica e serviço de banda larga (Velox) inoperantes durante quase dois meses. Reiteradas e infrutíferas reclamações do usuário na esfera administrativa. Demora injustificada que revela recusa da fornecedora em atender à demanda do consumidor. Prática abusiva na forma do art. 39 II CDC . Prestação do serviço público de telefonia que tem caráter de essencialidade/continuidade. Art. 22 CDC . Dever de reparação. Art. 6º VI e par. único a...” (TJRJ -  APELACAO APL 200900153206 RJ 2009.001.53206

Práticas abusivas do fornecedor (II)  Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADO MEGABÔNUS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Prática abusiva do agente financeiro ao enviar cartão de crédito Megabônus sem solicitação da consumidora. 2. A autora não demonstrou que sofreu qualquer abalo de natureza psíquica ou vexame em razão desta frustração. Meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de config...” APELACAO APL 37391 RJ 2009.001.37391 (TJRJ) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Práticas abusivas do fornecedor (II)  Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “AÇÃO ORDINÁRIA FATURA DE TELEFONIA REPASSE DO PIS E DA COFINS PARA O CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura 'prática abusiva' das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pois a concessionária aproveita-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe responsabilidades que não deve suportar, ex vi do art. 39 , IV , da Lei n. 8.078/90''.TJMG -  102230928964790011 MG 1.0223.09.289647-9/001(1) (TJMG)

Práticas abusivas do fornecedor (III)  Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;  Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇAO. CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. 1. A prestação de serviço sem a prévia e inequívoca autorização do consumidor constituiu prática abusiva, razão pela qual insustentável a cobrança realizada pelo fornecedor. TJES -  Apelacao Civel AC 24050125137 ES 24050125137 (TJES)

Práticas abusivas do fornecedor (IV)  Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT ou outra entidade;

Práticas abusivas do fornecedor (V) Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços;

Práticas abusivas do fornecedor (VI) Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Princípio da vinculação contratual O anunciante fica vinculado, perante todos os consumidores, pelo conteúdo de sua campanha. Artigo 30 do CDC: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Princípio da vinculação contratual “Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda casada.Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.” Apelação Cível AC 10000120070142377 RO 100.001.2007.01423...

Princípio da veracidade da publicidade Vedação da prática da publicidade considerada enganosa. Enganosa é a publicidade que leva o consumidor adquirir o produto, que não teria adquirido se a informação transmitida na campanha fosse verdadeira ou completa.

Princípio da veracidade da publicidade (II) Art. 37, parágrafo primeiro, CDC: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Princípio da veracidade da publicidade (III) Artigo 31, CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Princípio da veracidade da publicidade (IV) Recurso Cível 71001375740. Rel. João Pedro Cavalli Junior CONSUMIDOR. MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. PROPAGANDA ENGANOSA. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. O supermercado responde solidariamente com o fabricante do produto perante o consumidor, uma vez que veiculou a publicidade e é beneficiado pela venda, integrando a cadeia de fornecedores. Ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da propaganda enganosa que determinou a contratação. Recurso desprovido. Unânime.... TJRS

Princípio da veracidade da publicidade (V) Folha de SP, 26.07.2006, p. B10: Procon está analisando reclamação de consumidores sobre a propaganda de fabricantes e lojistas para a venda de TVs de plasma e de LCD. O problema é que esses aparelhos não são compatíveis com o sistema de transmissão analógico em uso atualmente. Por isso, quem tenta assistir programas de tv aberta em aparelhos de plasma, verifica uma distorção na imagem. A acusação é de que as lojas e fabricantes não estariam informando isso ao cliente.

Princípio da Não-abusividade da Publicidade Abusiva é a campanha que afeta conceitos morais e éticos da sociedade, não lesando, necessariamente, aspectos econômicos da relação de consumo.

Princípio da Não-abusividade da Publicidade (II) Art. 37, parágrafo segundo, CDC: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”

Princípio da Não-abusividade da Publicidade (II) Exemplo: Campanha da grife B., em que a peça publicitária mostrava a fotografia de um paciente portador de HIV no exato momento de sua morte.

Princípio da Inversão do Ônus da Prova Ônus da prova: é o dever de prova as alegações que faz. Na relação fornecedor x consumidor, o ônus da prova recai, sempre, sobre o fornecedor. Artigo 38 CDC: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”

SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR A PUBLICIDADE SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR (Lei n. 8.078, de 11.09.1990)

A publicidade antes do CDC Entendia-se que era um mero convite à oferta; Não vinculava o empresário pelo seu conteúdo;

A publicidade para o CDC Deixa de ser um mero convite à oferta, vinculando empresário (fornecedor) e o consumidor; Toda publicidade ou informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado;

Conteúdo das expressões “publicidade” e “propaganda” para o Direito. Do latim publicus, significa ato de tornar público, divulgar. Publicidade: forma ou meio de comunicação com o público que tem como objetivo promover a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Do latim propagare, significa enterrar, mergulhar, plantar. Propaganda: visa influenciar ou modificar a opinião alheia a respeito de determinada ideologia. Nem sempre comercial.

Tipologia da publicidade INSTITUCIONAL Quando visar institucionalizar a marca, tornando-a mais conhecida, sem divulgar um produto específico. Ex.: a marca FORD durante a SGM. PROMOCIONAL Tem por objetivo promover a venda de produtos.

ALGUMAS TÉCNICAS PUBLICITÁRIAS E O CDC

Teaser Técnica que procura despertar a curiosidade do consumidor, para um determinado produto, que será lançado no mercado. Permitida pelo CDC, desde que não seja enganosa ou abusiva. Ex.: propaganda para a divulgação de uma nova marca de ração para cachorros.

Propaganda Subliminar Técnica que pretende atingir o subconsciente do consumidor, sendo a mensagem projetada tão rápida, que não chega a ser perceptível conscientemente. Ex.: fotogramas “Beba Coca-Cola” usados na década de 50. O CDC veda toda publicidade que não seja perceptível, tampouco aquela que promova indução ao consumo.

Propaganda Subliminar Cigarros FREE: “Meu nome é Daniel Zanage. Eu trabalho com luz, computador, arte, filme, sombras, letras, imagens, pessoas. Vejo as coisas assim: certo ou errado, só vou saber depois que eu fiz. Eu não vou passar pela vida sem um arranhão. Eu vou deixar a minha marca.”

Decisão da justiça sobre o caso anterior (Folha de SP, 07. 2006, p Decisão da justiça sobre o caso anterior (Folha de SP, 07.0.2006, p. C7): A Souza Cruz, a agência de publicidade Standard Ogilvy e a produtora de filmes Conspiração foram condenadas pela Justiçã a pagar uma indenização de R$ 14 milhões. Além disso, deverão custear comerciais críticos ao cigarro na Tv (contrapropaganda, art. 56 do CDC), na mesma quantidade e frequência.

Puffing Técnica em que o produto é apresentado com características exageradas Ex.: “Tomou D..., a dor sumiu!” Ex.: O ar condicionado do veículo que provoca o surgimento de neve. Somente é autorizado pelo CDC, quando não induzir o consumidor ao erro.

Merchandising Técnica que apresenta o produto na mídia, sem a declaração ostensiva da marca, de forma dissimuladas. Ex.: merchandising em novelas. Não está proibido no CDC. Todavia, o anunciante e o veículo deverão informar o consumidor do uso dessa técnica.