PODER DE POLÍCIA.

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Transcrição da apresentação:

PODER DE POLÍCIA

EVOLUÇÃO HISTÓRICA origem: termo grego politeo Antiguidade: ordenamento político do Estado ou cidade Século XVIII – faculdade estatal de regular tudo o que se encontra no âmbito do Estado - Estado-Polícia Revolução Francesa – forma de limitação dos direitos individuais destinada a manter a ordem, a tranqüilidade, a salubridade Código do 3 Brumário do ano IV (1795) – polícia administrativa e polícia judiciária Caso Brown X Maryland (1827) – Police Power – competência legislativa estadual para regular direitos privados Constituição de 1928, art. 169 – lei disciplinadora de funções municipais – Primeiro Regulamento das Câmaras Municipais

ASPECTOS INTRODUTÓRIOS  Autoridade/liberdade – Estado/indivíduo Dever dos administrados em não perturbar a ordem pública O uso das liberdades e da propriedade deve estar entrosado com a utilidade coletiva; Os sacrifício razoáveis, por boas razões, mostram-se admissíveis como derivação de um imperativo maior de respeitar os direitos fundamentais

CRÍTICAS AO INSTITUTO AGUSTÍN GORDILLO - Poder é uno - perda do sentido, em razão da ampliação do campo de atuação do poder de polícia - poder discricionário implícito - eliminação da idéia de poder de polícia   CARLOS ARI SUNDFELD - concepção autoritária do Estado - idéia cunhada para um Estado mínimo - conceito de administração ordenadora

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS CAIO TÁCITO – conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse público adequado, direitos e liberdades individuais MARÇAL JUSTEN FILHO - competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO  - Sentido Amplo – atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos. - Sentido Restrito – intervenções, gerais e abstratas (regulamentos) ou concretas e específicas (autorizações, licenças), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares que contrastam com os interesses sociais.

CONCEITO LEGAL Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

FUNDAMENTO DO PODER DE POLÍCIA  Supremacia geral – poderes extraídos diretamente da lei OBS: Na supremacia especial supõe-se um estado de especial sujeição do indivíduo que exige certas imposições restritivas ou benéficas com vista a regular situações específicas – servidor público, concessionários de serviços públicos, inscritos em bibliotecas públicas, alunos de escolas públicas.

ESSÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA Poder negativo? Pretende uma abstenção dos particulares, de forma a vetar conseqüências anti-sociais por meio de um facere ou non facere (regra) Características - provir privativamente de autoridade pública – competência Auto-executoriedade (por autorização legal, medida urgente, inexistência de outra via de direito) Coercibilidade Manifestação por meio de atos de competência discricionária da polícia administrativa

ESSÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA - ausência de dano, como regra - obediência ao princípio da proporcionalidade - intensidade da medida maior que a necessária (violência para dissolver reunião pacífica) - extensão da medida é maior que a necessária (apreensão de toda a edição de jornal quando seria suficiente proibir a execução em um único local) Jurisprudência do TJ-RJ: “Poder de Polícia – Interdição Administrativa de Atividade sem Processo Legal – Direito – Ofensa. O exercício do poder de polícia, que condiciona e restringe atividade e direitos individuais em benefício da comunidade e do próprio ente público, é discricionário e auto-executável, mas não dispensa as condições de validade dos atos administrativos em geral – competência, finalidade e forma. (...)” (TJ-RJ – 7º CCív – Duplo Grau de Jurisdição 108/97 – Capital, unân. Rel. Dês. ASCLEPÍADES RODRIGUES – reg. em 3/11/1997 – ADCOAS 8158049)

POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA - Tem por objetivo impedir ou paralisar ações anti-sociais caráter preventivo? Dissolução de comícios, apreensão de produtos farmacêuticos deteriorados ou alimentos impróprios para o consumo Exemplos: Polícia de caça, polícia de pesos e medidas, polícia de tráfego e trânsito Polícia Judiciária: - Escopo de responsabilizar os violadores da ordem jurídica - Exemplo: a polícia militar

ATOS DE PODER DE POLÍCIA Atos normativos e gerais – regulamentos Atos concretos e específicos – apreensão de revistas, fechamento de estabelecimentos comerciais Atos fiscalizadores – pesos e medidas, vistoria de veículos automotores

DELEGAÇÃO DE ATOS DE PODER DE POLÍCIA Atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública Delegação a particulares: a) Circunstâncias excepcionais → Atos materiais preparatórios ou sucessivos ao ato jurídico de polícia – atividades técnicas, instrumentais (radares e contratação de empresa para demolição) b) Hipóteses específicas – capitães de navios

DELEGAÇÃO DE ATOS DE PODER DE POLÍCIA A Lei n.º 11.079/04, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, prevê: “Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...) III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (...)”.

DELEGAÇÃO DE ATOS DE PODER DE POLÍCIA A Lei n.º 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, prevê o exercício do poder de polícia atribuído a particulares: "Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. § 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto: VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;

Polícia Administrativa da União, Estados e Municípios competente para o exercício de poder de polícia quem for competente para legislar sobre a matéria competência legislativa da União, do artigo 22, não exclui competência municipal ou estadual. Ex. direito comercial

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “AGÊNCIAS REGULADORAS - PESSOAL - ARREGIMENTAÇÃO - CLT - PESSOAL DA TELEBRÁS - APROVEITAMENTO - IMPROPRIEDADE - LIMINAR DEFERIDA - AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. "Inegavelmente, as agências reguladoras atuam com poder de polícia, fiscalizando, cada qual em sua área, atividades reveladoras de serviço público, a serem desenvolvidas pela iniciativa privada. (...) “Está-se diante de atividade na qual o poder de fiscalização, o poder de polícia fazem-se com envergadura ímpar, exigindo, por isso mesmo, que aquele que a desempenhe sinta-se seguro, atue sem receios outros, e isso pressupõe a ocupação de cargo público, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. “Por tais razões, ou seja, considerada a impropriedade da adoção do sistema de empregos públicos, defiro a liminar na extensão pretendida, suspendendo a eficácia dos artigos 1º, 2º e parágrafo único, 12 e § 1º, 13 e parágrafo único, 15, 24 e inciso I, 27 e 30 da Lei nº 9.986/2000." (ADIN 2.310-1/DF - Relator Ministro Marco Aurélio)