Prof. Airton Cezar de Menezes

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Transcrição da apresentação:

Prof. Airton Cezar de Menezes SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Prof. Airton Cezar de Menezes www.menezesadvocacia.adv.br airton@menezesadvocacia.adv.br

SALÁRIO Nossa Lei é omissa quanto ao conceito de salário. A CLT não define salário, sendo um conceito doutrinário. Indica apenas os seus componentes e fixa regras de seu pagamento e de sua proteção (art. 457 e seguintes).

SALÁRIO TEORIAS A teoria que afirma a natureza alimentícia do salário. A principal crítica a essa corrente reside no fado de que o salário não tem caráter alimentar apenas, pois possui outros fins, como os de propiciar ao empregado habitação, higiene, transporte, educação, assegurando a manutenção do empregado e de sua família, o que justifica o salário mínimo e o salário-família. O Salário não é uma quota alimentícia, tampouco um crédito, embora contenha certos elementos alimentícios. (Alice Monteiro de Barros).

SALÁRIO TEORIAS Salário/Contraprestação/Disponibilidade: inicialmente a surgiu a teoria da contraprestatividade que assim conceituava: Salário é a contraprestação do trabalho. O salário é pago nas interrupções do contrato de trabalho, mesmo sem prestação do trabalho, como as férias, Repouso Semanal Remunerado, Feriados, sobreaviso, Motoqueiro que aguarda a próxima entrega.

SALÁRIO TEORIAS Passando para um momento posterior, passaram os doutrinadores a associar teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, sendo que o trabalhador recebe o salário, estadando a disposição do empregador mas não necessáriamente trabalhando.

SALÁRIO TEORIAS A evolução histórica não parou por aí, surgindo em 1966 na França por François Perroux, a teoria do Salário Social na qual o empregado percebe salários e benefícios previdenciários e assistenciais num só campo. Sendo conceituado entre nós: “conjunto de valores canalizados compulsóriamente para as instituições de segunrança social, por meio de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos e que tem como destino final o patrimônio do empregado que o recebe, sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, seja em dinheiro”. Ex.: Salário Família, Licença Maternidade, Aux. Doença, Aux. Acidente.

SALÁRIO DIRETO Salário Direto: nada mais é do que aquele que é pago diretamente pelo empregador ao empregado, seja em dinheiro ou seja em utilidades (alimentação, habitação, vestuário). Súmula 241 do TST, o vale-refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial. Utilidades não salariais: Equipamentos e vestuários para o trabalho, Educação, Assistência Médica, Seguros de vida e acidentes pessoais, previdência privada.

SALÁRIO INDIRETO Salário Indireto: é a importância paga não pelo empregador, mas por terceiro, dada a oportunidade oferecida por aquele para que o empregado receba o valor. Outro significado é atribuído ao salário indireto, ao argumento de que ele compreende não só o salário em dinheiro ou utilidades, mas outros encargos devidos ao empregado trazidos em acréscimos em razão de encargos familiares. Ex. Salário Família, Pis-Pasep, Benefícios Previdênciários.

QUAL O CONCEITO DE SALÁRIO ?

CONCEITO DE SALÁRIO Salário é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas, também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele, aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força de lei. (Amauri Mascaro Nascimento).

CONCEITO DE SALÁRIO Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. (Maurício Godinho Delgado).

Outras definições Salário: CONCEITO DE SALÁRIO Outras definições Salário:   -Para o comércio – ordenado; -Servidor público – vencimento; (Lei 8.112/90 arts. 40 e 41) -Servidor público com mandato legislativo – subsídios; -Militares – soldo;

ELEMENTOS DO SALÁRIO Essencialidade: sem a qual não há contrato de trabalho, pois ele é oneroso; Reciprocidade: pois sua causa reside no fato de alguém atuar como empregado e, nessa condição, prestar serviços ou colocar-se à disposição do empregador; Sucessividade: isto é, o salário é pago em função de uma relação jurídica que se prolonga no tempo; Periodicidade: é a necessidade de se pagar o salário periodicamente ao empregado, para prover a sua subsistência, como também a de seus familiares.

SALÁRIO Componentes do Salário (Alice Monteiro de Barros): o salário compõe-se da importância fixa em dinheiro, de utilidades, de comissões, de percentagens, de gratificações ajustadas, de diárias superiores a 50% do salário, de abonos (art. 457 e § 1º da CLT) , além de prêmios e a quebra-de-caixa pagos pelo empregador.

SALÁRIO Não fazem parte do salário: as indenizações (diárias (-50% do salário), as ajudas de custo, as indenizações de dispensa), os benefícios previdênciários, a participação nos lucros, os pagamentos de direitos intelectuais e outros pagamentos não considerados salário por lei. .

SALÁRIO Por fim, não é demais lembrar que o uso da designação salário vem, progressivamente, ganhando terreno e gerneralizando-se, em medida idêntica à da evolução e penetração do próprio direito do trabalho na sociedade. .

FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Pagamento em dinheiro (463 CLT): o salário deve ser pago em dinheiro, ou seja, em moeda corrente nacional; São nulos os pagamentos feitos em moeda estrangeira; Exceção: se a obrigação tiver de ser cumprida no estrangeiro (Decreto 857/69); ou em caso de técnicos estrangeiros que prestem serviços especializados no Brasil (Decreto 691/69); .

FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Pagamento em cheque (464 CLT): pode ser feito em cheque ou depósito desde que autorizado pelo empregado a abrir conta em instituição financeira próxima ao local de trabalho sendo garantido ao empregado o direito de comparecer ao banco para receber seu salário; .

FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Pagamento em utilidades (458 CLT): além do dinheiro o salário pode ser pago em utilidades (vestuário (não profissional); alimentação (vale-refeição); habitação (não aquela para execução do trabalho ex. Zelador), ou seja, é o que chamamos de salário in natura, com exceção de drogas nocivas e bebidas alcoólicas. .

FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO O salário não pode ser pago todo em utilidades: o artigo 82 da CLT determina que pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. O § 1º do art. 458 da CLT, estabelece que os valores atribuídos às prestações in natura devem ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os percentuais componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82 da CLT). .

FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO Truck System: o pagamento dos salários através de papéis de aceitação restrita na localidade (vales, cupons, bônus), de forma a obrigar os trabalhadores a adquirir as mercadorias de que necessitam em estabelecimentos do próprio empregador é proibido no Brasil por força do § 2º do art. 462 da CLT. Caráter Forfetário do Salário: O salário strictu senso tem definido o seu valor antes da prestação do serviço, seja por meio de ajuste entre as partes (contrato), seja através das outras fontes do Direito do Trabalho, como a lei, instrumentos normativos etc. .

SALÁRIO O salário compõe-se da importância fixa em dinheiro, de utilidades, de comissões, de percentagens, de gratificações ajustadas, de diárias superiores a 50% do salário, de abonos (art. 457 e § 1º da CLT), além de prêmios, pagos pelo empregador quando rotineiros.   Não integram o salário: indenizações, pagamentos de natureza previdênciária, direitos intelectuais, participação nos lucros, gratificações ou prêmios não-habituais, habitação, energia, veículo, cigarro. .

REMUNERAÇÃO – 457 CLT A remuneração é genero e o salário é espécie. Remuneração constitui toda e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiros, enquanto que o salário corresponde à contraprestação paga, apenas, pelo empregador.   Total dos proventos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho. .

REMUNERAÇÃO – 457 CLT A importância da distinção entre salário e remuneração: a distinção é importante, porque há muitos institutos jurídicos que são calculados com base na remuneração e não apenas no salário, como ocorre com o FGTS, o 13º salário, INSS, IRPF, férias e o pagamento de indenizações. A distinção é relevante também para efeito de salário mínimo, pois a gorjeta não o compõe, tendo em vista o disposto no art. 76 da CLT, que o considera a “contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”. A gorjeta é paga por terceiro. .

REMUNERAÇÃO – 457 CLT Abono: adiantamento, antecipação de reajustes; Adicionais de Remuneração: Adicional de insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Transferência, Adicional Noturno, Adicional de Sobreaviso; Prêmios e Gratificações: desde que habituais integram o salário e não podem ser suprimidos pelo empregador (Súmula 209); Comissões: percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua; Em nosso Direito as comissões podem ou não constituir forma exclusiva de retribuição; 13º Salário; Gorjetas;

REMUNERAÇÃO – 457 CLT Não integram a Remuneração:   Verbas Indenizatórias: sua finalidade é ressarcir e recompor o patrimônio do empregado dos valores despendidos por ele para prestar serviços ao empregador. São as diárias, ajudas de custo, reembolso de despesas, adicionais de dispensa; Benefícios e complementações previdênciárias: prestações devidas pelos órgãos da previdência social aos assegurados e dependentes; Recolhimentos sociais e parafiscais: contribuições aos sindicatos, FGTS, contribuições para Previdência Social;

REMUNERAÇÃO – 457 CLT Não integram a Remuneração:   Direitos intelectuais: direitos de autor e de propriedade intelectual; Participação nos lucros e nos resultados: A CF garante aos trabalhadores urbanos e rurais participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração; Salário-família: têm natureza previdênciária e não salarial, estabelecido pelo art. 81 do Decreto 3048/99. O artigo 7º, inciso XII da CF, assegura o direito ao salário-família para o empregado de baixa renda, fixado em quotas levando em conta o número de filhos ou equiparados menores de 14 anos de idade ou inválidos;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Outrossim, longa é discussão sobre a real separação de ambas as categorias, visto nossa lei ordinária e até mesmo a Constituição, várias vezes, utilizarem ambos os termos como sinônimos (CF, art. 7º, incisos VII, IX e XVII).

Questionário Aponte as diferenças conceituais básicas entre salário de remuneração; O que é prêmio; Sob que condições o prêmio integra o salário do empregado; Diferencie a teoria da contraprestatividade salarial e a teoria da contraprestação com o contrato de trabalho.

Questionário De sua opinião fundamentada, acerca da teoria do salário social; As horas extraordinárias são calculadas tendo por base a remuneração ou o salário? A gorjeta é salário? Fundamente. O salário-família é salário? Salário em utilidades é o mesmo que salário in natura? O vale-transporte é salário?