24.04.2014 Profº Carmênio Júnior

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Transcrição da apresentação:

Profº Carmênio Júnior

A LIVRE INICIATIVA

. Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

A LIVRE INICIATIVA. De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado.. Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores.

A LIVRE INICIATIVA. Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes.. Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal.

A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF: Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1. Pressupostos constitucionais:. Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas.. Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica.. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADES EM COMUM. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. SOCIEDADES EMPRESARIAIS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. Qual a diferença entre Sociedade Personificada e Sociedade Não Personificada?. As Sociedades Personificadas ( arts. 997 a 1.101, CC) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro (art. 985 e art , ambos do CC/2002).. As Sociedades Não Personificadas (arts. 986 a 996, CC) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. As Sociedades não personificadas são: Sociedades em Comum (também chamadas de irregulares ou de fato) e Sociedades em Conta de Participação.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.. Sociedades Simples: 997 a 1.038, CC.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS A) SOCIEDADE EM COMUM (986 a 990, CC) Art Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC). Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma empresária, se reúnem, sem registro desta reunião, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades.. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (991 a 996, CC) Sócio Ostensivo: é aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; Sócio Participante (oculto): é o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. A SCP não firma contratos. Quem contrai obrigações, no exercício da atividade é o sócio ostensivo, usando tão somente o seu próprio crédito. Art Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Art Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

AS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples As sociedades podem ser (quanto ao objeto ou à natureza):. Empresárias; Não empresárias ou Simples Art. 982, CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples. Característica da sociedade empresária: modo de exploração do objeto social Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples. O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica, visando à produção ou circulação de bens e serviços.. O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.1. Conceito de sociedades empresárias e simples. Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa do Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.. Competência Registral. Critério: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias perante as Juntas Comerciais.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades A pessoa jurídica tem existência autônoma das pessoas que a compõem, adquirindo personalidade jurídica com sua inscrição. Art A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades As sociedade empresárias devem inscrever-se na Junta Comercial e as sociedades simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas Art O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 1) Titularidade negocial - a sociedade é pessoa jurídica, sujeita de direito, personalizada e capaz. Pode, portanto, responder por todos os negócios jurídicos realizados pelos sócios em nome dela.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 2) Titularidade processual - a pessoa jurídica pode ser demandada e demandar em juízo. Logo, é a sociedade que detém capacidade processual. CPC, art. 12, VI: estabelece a representação em juízo, ativa e passivamente, das pessoas jurídicas por quem o estatuto designar, ou na ausência deste, pelos diretores.

1. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES 1.2. Personalização das sociedades Consequências da personalização: 2) Responsabilidade patrimonial - o patrimônio da sociedade é inconfundível e incomunicável. Significa dizer que os bens dos sócios não serão excutidos pelas dívidas da sociedade. Os bens dos sócios só respondem pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais, quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A pessoa jurídica é uma criação da ordem positiva para a efetivação de determinadas finalidades que o homem isoladamente não seria capaz de alcançar. É, dessa forma, instituto de elevada importância, cuja estrutura deve ser respeitada e utilizada em conformidade com os princípios norteadores do ordenamento. Assim, tornar-se-ia imprescindível a desconsideração da separação entre pessoa física e jurídica, quando esta última viesse a ser utilizada de forma abusiva, com vistas ao locupletamento ilícito daqueles que dela se utilizavam. (Rolf Serick). Núcleo: Requer fraude (Condição Subjetiva)

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIAS - Teoria menor: o simples prejuízo do credor é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e direta responsabilização do sócio. Basta a sociedade não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação. Núcleo: Não requer fraude (Objetiva)

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIAS - Teoria maior: deve-se proteger a personalidade jurídica, desde que não esteja sendo utilizada como instrumento para a realização de objetivos juridicamente condenáveis. Núcleo: Requer fraude (Objetiva)

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CPC: Art Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1 o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À EXISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 1. SOCIEDADES LIMITADAS 2. SOCIEDADES ILIMITADAS 3. SOCIEDADES MISTAS. Diz respeito à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, independente da regra geral.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Regra Geral: Responsabilidade Subsidiária dos Sócios em relação à Sociedade. CPC, Art. 596: “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.”. CC, Art : “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Regra Geral: Responsabilidade Subsidiária dos Sócios em relação à Sociedade Uma das exceções:. Da Sociedade em Comum. CC, Art. 990: “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade.”

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS “A regra, no direito societário brasileiro, é da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em comum o sócio que atuar como representante legal responde diretamente.” (Fábio Ulhoa Coelho)

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Regra Geral: Responsabilidade Subsidiária dos Sócios em relação à Sociedade. Logo, não existe no direito brasileiro nenhuma regra geral de solidariedade entre os sócios e a sociedade (simples ou empresária).. Solidariedade - qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS Regra Geral: Responsabilidade Subsidiária dos Sócios em relação à Sociedade. Portanto, a Solidariedade existe entre os sócios. O (sócio) obrigado solidário não pode invocar o benefício de ordem, devendo arcar com o total da dívida perante o credor. Depois, se ele quiser, pode demandar o outro (sócio) obrigado pela quota-parte da obrigação.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 1. Sociedades limitadas – Os sócios respondem de forma subsidiária (em relação à sociedade), mas (entre eles) solidária e limitadamente pelas obrigações sociais. São: a Sociedade Anônima e a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada. São sociedades que nascem de um pacto social, que limita a responsabilidade dos sócios ao valor de suas contribuições (sociedades por ações) ou à integralização do capital social (sociedades limitadas). Essa responsabilidade encontra limite, assim, no valor do investimento de cada sócio.

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 2. Sociedades ilimitadas – Os sócios respondem de forma subsidiária (em relação à sociedade), mas (entre eles) solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. ESGOTADOS OS BENS DA PJ (CAPITAL SOCIAL) E RESTANDO PASSIVO EM ABERTO, OS SÓCIOS RESPONDEM COM SEUS PATRIMÔNIOS PESSOAIS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. São: a Sociedade em Nome Coletivo e as Sociedades em Comum (Irregulares ou de Fato).

CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS 3. Sociedades mistas – Apenas uma parte dos sócios responde pelas obrigações sociais de maneira ilimitada. O contrato social combina a responsabilidade ilimitada de alguns sócios com a responsabilidade limitada de outros sócios. São: as Sociedades em Comandita Simples e as Sociedades em Comandita por Ações.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADES EM COMUM. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. SOCIEDADES EMPRESARIAIS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

SOCIEDADES SIMPLES Duas significações:. Sociedade Simples do 997 ao é um novo tipo societário, inexistente antes de Sociedade Simples do 982 – traduz a sociedade não empresária.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Art A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. Modo de constituição das sociedades empresárias e simples Logo:. Sociedades Empresárias: - Soc. Em Nome Coletivo; - Soc. Em Comandita Simples; - Soc. Ltda; - S/A; - Soc. Em Comandita Por Ações.. Sociedades Simples: - um dos tipos acima, exceto S/A e Soc. Em Comandita por Ações; ou - obedece as regras que lhe são próprias (art. 997 a 1.038, CC)

AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E OS TIPOS SOCIETÁRIOS EMPRESARIAIS

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. CC de 1916 – Sistema Francês Sociedades Civis x Sociedades Mercantis Diferença – natureza do objeto social – prática de atos de comércio ou não.. CC de 2002 – Sistema Italiano Sociedades Simples x Sociedades Empresariais Diferença – na forma como é desenvolvida a atividade.

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Art , caput: “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.” - Somente pessoas físicas (naturais) – afastando, assim, a figura do empresário, impede a presença da pessoa jurídica. - Solidariedade e responsabilidade ilimitada. Além, é claro, da regra geral: subsidiariedade.

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES. CONCEITO É a reunião de duas ou mais pessoas, com a finalidade de desenvolverem atividades econômicas, de natureza empresária ou não, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e outros como simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições.

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:. Sócio Comanditado – somente pessoa física, com responsabilidade ilimitada e solidária.. Sócio Comanditário – pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Tem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas.

TIPOS SOCIETÁRIOS SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES. DISPOSITIVOS NO CÓDIGO CIVIL: Art Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.