CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO Prof. Ana Alice Disciplina: Deontologia – Legislação Farmacêutica Universidade Nove de Julho 2010
Legislação Crimes contra pessoa Dos crimes contra saúde pública Entorpecentes
Direito Civil- Penal Responsabilidade do Farmacêutico
Responsabilidade do Farmacêutico Dolo, em direito penal consiste na deliberação de violação à lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo. Dolo, em direito civil compreende a manobra ou o artifício que inspira em má-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este.
Responsabilidade do Farmacêutico Culpa, no direito penal, consiste ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem; ou no fato, acontecimento de que resulta um outro fato ruim, nefasto; causa ou conseqüência. Culpa, em direito civil, compreende a falta contra o dever jurídico, cometida por ação ou omissão e proveniente de inadvertência ou descaso.
Responsabilidade do Farmacêutico A imprudência, negligência ou imperícia formam o caracterizador tríplice da culpa. Todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Aquele que agir com culpa deve reparar o dano que causar.
Imprudência Imprudência, do latim imprudentia, é a falta de atenção, o descuido ou a imprevidência; é o resultado do ato do agente em relação às conseqüências de seu ato ou de sua ação, as quais devia e podia prevê-las. Logo, o fundamento essencial está na desatenção culpável que dá ensejo a um determinado mal que podia e deveria ser previsto pelo agente.
Negligência Negligência, do latim neglegentia, de neglegera, consiste em desprezar, ou desatender, ou não dar o devido cuidado. Compreende a desatenção quando da execução de determinados atos, dando azo a resultados danosos que não aconteceriam se ele se houvesse com diligência, ou a não diligência precisa para a execução de certo ato.
Imperícia Imperícia, do latim imperitia, de imperitus, é o mesmo que inábil, ou inexperiente. No conceito jurídico compreende a falta de prática ou o não-conhecimento técnico necessário para o exercício de certa profissão ou arte. Pode-se afirmar, erro próprio dos profissionais ou dos técnicos inabilitados, ou de quem se diz hábil para certo serviço e não o executa com a técnica ou habilidade correta pela falta de conhecimentos efetivamente necessários "imperitia culpae adnumeratur" (Considera-se culpa a imperícia) .
Responsabilidade Civil do Farmacêutico Indenização
Responsabilidade Cível do Farmacêutico Artigo 151 - Aquele no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho, irá arcar com indenização devida.
Responsabilidade Cível do Farmacêutico No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. No caso de lesão corporal, o profissional indenizará a vítima nas despesas do tratamento e os dias parados de trabalho. Nos casos de lesões mais graves a indenização incluirá pensão correspondente á importância do trabalho para que se inabilitou.
Responsabilidade Penal do Farmacêutico Indenização
DIREITO PENAL É o conjunto de normas jurídicas pelas quais se exerce a função do Estado de punir e prevenir crimes contra pessoas, saúde pública, patrimônio, paz pública e honra por meio de penas aos seus autores.
PENALIDADES Existem três tipos de penas: 1. privativas de liberdade 2. restritivas de direitos 3. multas
Responsabilidade Penal do Farmacêutico Para o farmacêutico ser punido pelo código penal é necessário que haja: - crimes contra pessoa ( homicídio, aborto, lesão corporal grave) - tráfico de entorpecentes - crimes contra saúde pública (falsificação de medicamentos, charlatanismo, exercício ilegal da profissão)