PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola thanara.diogenes@hotmail.com 2014.1
PROCESSO Existiram e ainda existem várias teorias. Mas a que prevalece é a teoria da relação jurídica processual Relação jurídica processual?
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL Relação jurídica processual ≠ relação jurídica material a) pelos seus sujeitos (autor, réu e Estado-Juiz); b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); c) pelos seus requisitos (os pressupostos processuais).
O processo é uma relação jurídica que possui sujeitos, objeto e requisitos. Qual seria a configuração gráfica dessa relação?
RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULAR JUIZ AUTOR RÉU
O que significa uma relação jurídica triangular?? Sujeitos processuais mantêm relação direta uns com os outros juiz – autor juiz – réu autor - réu
PROCESSO x PROCEDIMENTO Processo: é a relação jurídica entre as partes, que visa à atuação da ordem jurídica para a solução de um litígio (instrumento da jurisdição estatal). Processo ≠ Procedimento Procedimento: é o modus operandi do processo. É como o processo se exterioriza.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Doutrina é significativamente discordante! Pressupostos subjetivos Pressupostos objetivos Pressupostos de existência Pressupostos de validade Obs: Daniel Neves – Manual de Direito Processual Civil
Pressupostos Subjetivos competência do juízo capacidade das partes capacidade postulatória – representação por advogado
Pressupostos Objetivos forma processual adequada (procedimento adequado) citação válida inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e nulidades petição inicial apta
Pressupostos de existência: Juiz – órgão investido de jurisdição Ex: juiz aposentado/ juiz que não tomou posse Parte Ex: réu morto Demanda Ex: juiz decide algo que não foi pedido
Pressupostos de validade: Juiz – competência e imparcialidade Partes – capacidade processual e postulatória Intrínsecos (positivo) – respeito ao formalismo processual Extrínsecos (negativo) – perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, etc.
ESPÉCIES DE PROCESSO Processo de Conhecimento Processo de Execução Processo Cautelar
ESPÉCIES DE PROCESSO versus FASES DO PROCESSO Sincretismo (“Eclético”) Ex: medidas cautelares são deferidas na fase de conhecimento. Ex: Processo de execução exclusivo dos títulos extrajudiciais Ex: Execução dos títulos judiciais passou a ser uma fase do processo como um todo. O processo é atualmente sincrético, dividindo-se em três fases: conhecimento, liquidação e execução.
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO Devido processo legal Impulso oficial (versus inércia inicial) Imparcialidade (≠ neutralidade) Contraditório Ampla defesa Persuasão racional do juiz (livre convencimento) Fundamentação Publicidade Celeridade processual Duplo grau de jurisdição Juiz natural (independência/ imparcialidade) Preclusão (temporal – ex: agravo), (lógica - ex: incompetência e suspeição), (consumativa – ex: contestar 2x) Igualdade (Ex: empregado/consumidor)
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO CIVIL Verdade formal: ≠ verdade real (processo penal) “o que não está nos autos não está no mundo” Lealdade processual Economia processual (Ex: INSS) Identidade física do juiz: juiz que preside a audiência, que colhe as provas orais, o que dê a sentença – art. 132, CPC; Imediatidade (provas sem intermediários) Concentração dos atos processuais
Jurisdição contenciosa Jurisdição voluntária PROCEDIMENTO Espécies de Procedimento Comum Especial Ordinário Jurisdição contenciosa Sumário Sumaríssimo Jurisdição voluntária
A determinação do procedimento é por exclusão. Se não for o caso de procedimentos especiais, sumário ou sumaríssimo .... ... será adotado o procedimento comum ordinário.
Procedimento Comum Ordinário Fase postulatória: pedidos processuais Fase probatória: utilização dos meios probatórios para comprovação dos fatos alegados pelas partes. Fase decisória: sentença.
Procedimento Comum Sumário Art. 275 a 281, CPC Inicial → despacho inicial → audiência de conciliação → audiência de instrução e julgamento Pode ser convertido ordinário
Procedimento Comum Sumaríssimo Juizados Especiais Procedimento Especiais CPC e leis esparsas