Testemunhas testamentárias

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Transcrição da apresentação:

Testemunhas testamentárias Testemunha é aquela pessoa que ao assistir a certo ato jurídico, atesta a sua veracidade, firmando-o. São considerados por lei, incapazes de testemunhar: O menor de 16 anos por inaptidão de ordem física ou psíquica. Aqueles que por enfermidade mental não tenham discernimento para praticar atos da vida civil. O surdo e o cego sempre que a ciência dos fatos depender do sentido que lhes falte. Analfabeto, se depender de leitura ou da escrita.

São relativamente incapazes por suspeição ou por interesse: Herdeiro instituído; Seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges; Legatário, Seus ascendentes, descendentes irmãos e cônjuges; Amigos íntimos e os inimigos capitais das partes interessadas; Parentes e colaterais até terceiro grau, bem como parentes por afinidade;

Todas as modalidades testamentárias previstas na legislação brasileira precisam da presença testemunhal para garantir a veracidade da declaração de última vontade. A participação das testemunhas na confecção dos testamentos não tem apenas a finalidade de operar apenas a prova desta elaboração, vale também como fiscalização, atestar a veracidade e autenticidade do conteúdo testamental, bem como assegurar se a vontade foi livre. O número de testemunhas foi reduzido sabiamente para duas, nas hipóteses ordinárias de testamento público ou cerrado e três, pelo menos para o testamento particular. Manteve-se o número já exigido de duas testemunhas para a modalidade especial.

Esse número deve ser obrigatoriamente observado como um patamar mínimo sob pena de nulidade do ato. Há duas ordens de pessoas que estão proibidas ou tem inaptidão para testemunhar testamentos conforme anteriormente dito. Absolutamente incapazes: por serem portadoras de alguma inaptidão física ou psíquica Caso ocorra: o testamento será nulo de pleno direito Ilegitimados: pela suspeição que pode pesar sobre eles, assim não faltam capacidade e sim legitimidade. Caso ocorra: o testamento será válido, mas tornará nula a disposição que beneficiou o herdeiro instituído ou o legatário.