Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015.

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Transcrição da apresentação:

Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015.

 Julgamento das contas do Gestor da Câmara pelo Tribunal de contas do Estado: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 Parecer terminativo  Consequências: 1. Lei da ficha limpa 2. Estado de Pernambuco veda o exercícios de cargos em Comissão para os gestores que tenham contas rejeitadas.

 Gestão  Condução das reuniões do Poder Legislativo  Representação - mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.

 Atos de pessoal  Nomeação e exoneração  Cargos efetivos – concurso público  Cargos em Comissão – livro nomeação e exoneração (exceção: nepotismo, controle interno)  Contratos temporários de excepcional interesse público (seleção)  Terceirização (serviços técnicos especializados, sem continuidade, atividades meio).

 Despesas com Pessoal (Subsídio dos Vereadores – Servidores. Limites Constitucionais);  Subsídios fixados por Resolução (principio da anterioridade. Alteração apenas nos casos de revisão geral anual);  Remuneração dos Servidores fixada por lei;  A Câmara não pode gastar mais que 6% da RCL com pessoal: 1. Gastos com folha de pagamento (70% da receita da Câmara; 2. A questão da verba de representação do Presidente.

PROCESSO TCE-PE Nº SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA INTERESSADO: Sr. JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1658/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº , ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os requisitos para admissibilidade do presente processo de Consulta; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE; CONSIDERANDO precedentes antigos e mais recentes deste Tribunal e também deliberações de outros tribunais; CONSIDERANDO a natureza indenizatória da verba, não se adequando ao conceito de folha de pagamento; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2°, inciso XIV, 47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual n° /04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinados com o artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal, Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos: A verba de natureza indenizatória do presidente de Câmara de Vereadores não deve ser incluída no cálculo do percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal (com redação da Emenda 25). DETERMINAR, que seja encaminhada cópia do presente Acórdão à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, para observar o entendimento nas contas pendentes de instrução processual. DETERMINAR, ainda, que seja oficiada a UVP, devido ao caráter geral da consulta. Recife, 30 de dezembro de Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral

 Reajuste dos Deputados Estaduais X Possibilidade de Aumento Subsídios dos Vereadores. Previdência (RGPS. RPPS) Condução das reuniões do Poder Legislativo  Regimento interno  Votação de contas (prazo de 60 dias. Motivação. Publicidade)

 Mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.

 Limites ( oito mil para compras e serviços. Quinze mil para obras.)  Licitação para serviços especializados (advogado. Contabilidade)

 Determinações do TCE/PE (Verificar as Decisões e Acórdãos sobre contas da Câmara nos últimos 5 anos. Reincidência).

 “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre (cem mil) e (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre (trezentos mil e um) e (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre (quinhentos mil e um) e (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre (três milhões e um) e (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”

 Site da Câmara (prestação de contas da Câmara. Estrutura administrativa da Câmara. Lei orçamentaria. Lei de Diretrizes orçamentarias)  Protocolo de reclamações e pedido de informações FIM