Capacitação com os Presidentes de Câmaras Municipais Recife, 22 de Janeiro de 2015.
Julgamento das contas do Gestor da Câmara pelo Tribunal de contas do Estado: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Parecer terminativo Consequências: 1. Lei da ficha limpa 2. Estado de Pernambuco veda o exercícios de cargos em Comissão para os gestores que tenham contas rejeitadas.
Gestão Condução das reuniões do Poder Legislativo Representação - mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.
Atos de pessoal Nomeação e exoneração Cargos efetivos – concurso público Cargos em Comissão – livro nomeação e exoneração (exceção: nepotismo, controle interno) Contratos temporários de excepcional interesse público (seleção) Terceirização (serviços técnicos especializados, sem continuidade, atividades meio).
Despesas com Pessoal (Subsídio dos Vereadores – Servidores. Limites Constitucionais); Subsídios fixados por Resolução (principio da anterioridade. Alteração apenas nos casos de revisão geral anual); Remuneração dos Servidores fixada por lei; A Câmara não pode gastar mais que 6% da RCL com pessoal: 1. Gastos com folha de pagamento (70% da receita da Câmara; 2. A questão da verba de representação do Presidente.
PROCESSO TCE-PE Nº SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA INTERESSADO: Sr. JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA ADVOGADOS: Drs. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26504, JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 1658/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº , ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que foram atendidos os requisitos para admissibilidade do presente processo de Consulta; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE; CONSIDERANDO precedentes antigos e mais recentes deste Tribunal e também deliberações de outros tribunais; CONSIDERANDO a natureza indenizatória da verba, não se adequando ao conceito de folha de pagamento; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2°, inciso XIV, 47 e 70, inciso VI, da Lei Estadual n° /04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) combinados com o artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal, Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos: A verba de natureza indenizatória do presidente de Câmara de Vereadores não deve ser incluída no cálculo do percentual a que se refere o parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal (com redação da Emenda 25). DETERMINAR, que seja encaminhada cópia do presente Acórdão à Coordenadoria de Controle Externo - CCE, para observar o entendimento nas contas pendentes de instrução processual. DETERMINAR, ainda, que seja oficiada a UVP, devido ao caráter geral da consulta. Recife, 30 de dezembro de Conselheiro Carlos Porto – Presidente em exercício Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral
Reajuste dos Deputados Estaduais X Possibilidade de Aumento Subsídios dos Vereadores. Previdência (RGPS. RPPS) Condução das reuniões do Poder Legislativo Regimento interno Votação de contas (prazo de 60 dias. Motivação. Publicidade)
Mandado de segurança para defesa de prerrogativas da Câmara.
Limites ( oito mil para compras e serviços. Quinze mil para obras.) Licitação para serviços especializados (advogado. Contabilidade)
Determinações do TCE/PE (Verificar as Decisões e Acórdãos sobre contas da Câmara nos últimos 5 anos. Reincidência).
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre (cem mil) e (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre (trezentos mil e um) e (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre (quinhentos mil e um) e (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre (três milhões e um) e (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Site da Câmara (prestação de contas da Câmara. Estrutura administrativa da Câmara. Lei orçamentaria. Lei de Diretrizes orçamentarias) Protocolo de reclamações e pedido de informações FIM