CARÊNCIA.

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Transcrição da apresentação:

CARÊNCIA

CARÊNCIA A carência está prevista nos Art.24 a 27 da Lei 8213/91, e conceitua-se sendo o número mínimo de contribuições mensais para obtenção de beneficio. Ou seja, para recebimento de alguns (e não todos) benefícios, o segurado deverá comprovar o perfazimento de um certo número de contribuições mensais. Lembre-se que a previdência social deve atender o equilíbrio financeiro e atuarial, e por isso a exigência de um mínimo contributivo nos principais benefícios.

CARÊNCIA Cuidado: não são todos os benefícios que requerem carência, somente as quatro aposentadorias (por idade, invalidez, tempo de contribuição e especial), o auxíliodoença e o salário maternidade (este último, para CI, facultativa e segurada especial).

CARÊNCIA Imagina o segurado que começa a trabalhar hoje e morre no primeiro dia de trabalho. O falecido vai deixar pensão para os seus dependentes, pois pensão por morte não precisa de carência.

CARÊNCIA Além dos acidentes, dispensam carência as doenças relacionadas ao trabalho (já que são equiparadas a acidentes do trabalho), e algumas doenças relacionadas pela legislação. A lista de doenças do Art.151 da Lei 8213/91 é que dispensa a carência (na verdade, a lista atual consta de ato interno da previdência, mas essa serve para ter-se uma noção do que se trata).

CARÊNCIA A aposentadoria por idade, para homem é de 65 anos de idade, e para mulher é de 60 anos de idade; já a aposentadoria por tempo de contribuição para o homem é de 35 anos e para mulher é de 30 anos; e a aposentadoria especial é para quem trabalha com agente nocivo (por 15, 20 ou 25 anos), com carência também de 180 contribuições mensais.

CARÊNCIA OBS: carência não se confunde com tempo de contribuição. EX. um advogado que já trabalha há 10 anos, sendo um profissional liberal, que para a previdência é um contribuinte individual. Nesses 10 anos, não contribuiu à previdência. Depois de passado esses 10 anos, ele resolve liquidar a dívida, indo à previdência e pagando tudo à vista. Dessa forma, ele terá 10 anos de contribuição, já que liquidou toda sua dívida, mas não terá tempo algum de carência, pois carência contada somente a partir do primeiro recolhimento feito em DIA

CARÊNCIA Anteriormente o INSS ainda exigia que o recolhimento fosse, efetivamente, feito mês a mês, obrigando o segurado a recolher desta forma. Atualmente, isso não é mais levado em consideração, tendo importância somente a primeira em dia.

CARÊNCIA Isso é importante para o contribuinte individual, para o facultativo, empregado doméstico e segurado especial. Para estes, a carência somente começa a contar a partir do primeiro recolhimento feito em dia.

CARÊNCIA EXEMPLO: o advogado que paga mês a mês, mas está pagando sempre em atraso (pagando dia 20 ao invés do dia 15). Ele nada terá de carência; só quando ele pagar em dia a primeira é que vai começar a contar a carência.

CARÊNCIA Após esse primeiro recolhimento em dia ele até pode pagar as outras em atraso, mesmo que venha a pagar um “bolo” de atrasados juntos.

CARÊNCIA OBS: Apesar do segurado especial ser inserido nessa regra geral, ele é ressalvado em norma posterior, sendo que, para ele, segurado especial, o que importa mesmo é a comprovação de tempo de atividade rural em número de meses igual ao da carência. Por exemplo, para a aposentadoria por idade, o segurado especial teria de comprovar 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Faz sentido, já que este segurado não tem, necessariamente, contribuição mensal.

CARÊNCIA SALÁRIO MATERNIDADE, requer-se carência de 10 contribuições mensais. A carência é somente para as seguintes seguradas: contribuinte individual, facultativa e especial. Para as demais (empregada, avulsa e doméstica) não há carência.

CARÊNCIA EXEMPLO: A FACIPE contrata uma empregada no oitavo mês de gravidez, que nunca trabalhou na vida: ela vai ter direito ao beneficio, pois para empregada não há carência, assim, como para a doméstica e a avulsa.