Aspectos Relacionados à Rebelião e Obediência à Lei

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese
Advertisements

Teoria do Crime (parte I)
FILOSOFIA E ÉTICA Prof. Rafael Lima.
Filosofia grega Ethos : morada do homem.
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.
DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
ÉTICA, MORAL E ENGENHARIA
UNIJUI Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese ÉTICA Luana Hartmann Miron 24/09/07.
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO. PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE. ALUNO: RAFAEL MARTINS. DIREITO PRIVADO. 13/09/2007IJUÍ
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
EXISTENCIALISMO Os existencialista não tem um pensamento unificado.
A SOCIEDADE E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Direitos e Deveres da Pessoa
Ética Ética é a ciência do comportamento moral (costumes, regras, convenções estabelecidas por cada sociedade), dos homens em sociedade. É uma reflexão.
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO.
COMO CONSTRUIR A PAZ COLÉGIO NACIONAL Mostra do filme “Gandhi”
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
Para Refletir... “Os analfabetos do próximo século não são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a aprender, reaprender e voltar.
Curso Direito à Memória e à Verdade
02/04/2017.
INTRODUÇÃO À FILOSOFIA
+ Locke e o consentimento Introdução à Ciência Polítca Novembro de 2014.
Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração.
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013.
A Sociedade humana: generalidades
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
Fontes formais estatais
Professor Romildo Tavares Filosofia Módulo 22 –
TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Professora Aline Duarte
LEI DE LIBERDADE E IGUALDADE NA SOCIEDADE
VISÃO POSITIVISTA DO DIREITO & JUSPOSITIVISMO DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF. ROGÉRIO JOSÉ DE ALMEIDA.
Profº Carmênio Barroso
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
Federação Espírita Brasileira Módulo X: Lei de liberdade
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 1º SEM/2011.
DAS NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
Moral e Direito.
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
LIÇÕES TAREFAS: 9hs -10hs: Lição 4 10hs -11hs: Tarefas 11hs -12hs:
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: AULA 2
O PROBLEMA DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO DIREITO CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Corrêa Filho.
DIREITO PENAL AULA 02 Prof. Renato de Lima Castro.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
COLEGIO ESTADUAL CASTELO BRANCO
NOÇÕES E INTRODUÇÃO LIBERDADE – DIREITO- JUSTIÇA – REGIME DEMOCRÁTICO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
E FICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS : A noção de validade no ato jurídico: É necessário a presença de todos os elementos essenciais.
Ética.
A NEGAÇÃO DA LIBERDADE E DA RAZÃO PRÁTICA.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto  Poder estatal.
Aristóteles de Estagira
Livre-arbítrio e Fatalidade
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Thomas Hobbes e o poder absoluto do Estado
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

Aspectos Relacionados à Rebelião e Obediência à Lei Profa.: Ana Menezes

Introdução O ponto central da ciência do Estado reside em responder ao eterno dilema: Até que ponto deve ir a obediência ao poder e ordenamento jurídico estatais, já que o Estado é o poder que assegura seu cumprimento, em contraposição à liberdade?

Introdução Partindo-se, em princípio, da premissa de que o homem utiliza o direito apenas como meio para o atingimento de seus objetivos e que este existe para o homem, e não ao contrário, mas que as normas comportamentis consistem numa limitação de sua liberdade individual, a indagação que se coloca é: quais os termos exatos de tal limitação em prol da ordem e, conseqüentemente, do bem comum. Tais indagações nos levam à análise de questões como a referente aos chamados “atos ilegais”, “atos injustos” e os remédios para sua coibição. Vejamos.

Atos Ilegais Atos ilegais são aqueles que contrariam flagrantemente determinada norma jurídica. Estes atos estão claramente expressos no art. 21 do Código Penal, que prevê comportamento não desejado pela vontade política do Estado – ato manifestamente antijurídico e, portanto, reprovável. Exemplo: “matar alguém”, a que se comina pena de reclusão de 6 a 20 anos.

Atos Injustos Quando se fala de “atos injustos” surge a questão: o que vem a ser um ato contrário aos preceitos da justiça, ou antes, o que é justiça? Ato justo, a rigor, é aquele que está de acordo com a norma/lei, fruto da manifestação do próprio destinatário, que escolhe seus representantes que a elaboram (fato, valor e norma, de acordo com a dinâmica social).

Atos Injustos De acordo com a Declaração dos Direitos dos Homens: É essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, com último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. Para Aristóteles, “justo será o que é conforme com a lei e a igualdade”, e injusto será o ilegal e o desigual.

Direito de Resistência A insurreição e a revolução constituem atos de discórdia que têm efeito salutar, quando restauram o império da lei contra o arbítrio. Revolução é o processo pelo qual se busca a mudança de determinada ordem jurídica, social ou política, para uma nova. O direito à resistência se faz necessário até para a própria manutenção da ordem jurídica.

A Obediência A obediência nada mais é do que a conformação de comportamento dos destinatários de determinada norma jurídica ao que ela determina. Obedece-se pelas seguintes razões: Por absoluta convicção de seu caráter utilitário; Por conveniência; Por temor de punição; Por comodismo do destinatário.

Conclusão A resistência às normas consideradas ultrapassadas ou injustas deve ser feita mediante o processo político de sua reforma ou simples derrubada, cabendo aí fundamental papel dos grupos de pressão. Salienta-se, aqui, a ação de Mahatma Gandhi, que pregava a resistência pacífica aos atos ilegais e, cobretudo, injustos, tendo com isso conseguido até a independência da Índia e do Paquistão, na década de 40, mesmo porque, segundo pregava, a violência só acarreta mais violência, perpetuando, assim, o abuso que se quer anular.