DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEI 7492/86

Conceito de instituição financeira Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Conceito por equiparação Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:         I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;         II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Bem jurídico: credibilidade pública dos valores mobiliários e patrimônio dos investidores Objetos protegidos: certificado, que é um documento que atesta a compra de papéis; cautela é o título provisório. Elemento normaivo

Forma equiparada Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo. Publicidade indevida

O bem jurídico protegido é a veracidade e completude das informações. Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. O bem jurídico protegido é a veracidade e completude das informações. Crime de mera conduta

Conceito: gestão temerária; gestão fraudulenta Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.         Parágrafo único. Se a gestão é temerária:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Conceito: gestão temerária; gestão fraudulenta Crime próprio: poder de gestão Questionamento: consumação (“gerir”?)

Poder de gestão: art 25 Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).         § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.      Conceitos:  interventor é um gerente designado em período especifico de intervenção; liquidante é o sujeito designado no processo de dissolução da sociedade; síndico é a pessoa encarregada de administrar a empresa em momento de falência.

Semelhante ao peculato Modalidades Crime próprio Figura equiparada: Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Semelhante ao peculato Modalidades Crime próprio Figura equiparada: Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito. Núcleo: “negociar”

Condutas: induzir e manter Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Condutas: induzir e manter “repartição pública competente: autarquias com atribuição para fiscalização e normatização do sistema financeiro nacional: Banco Central e CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Consumação do núcleo “manter”

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; Espécie de falsidade II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; A autoridade competente para este registro é o Banco Central. III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; garantia no patrimônio da sociedade. IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Núcleo do tipo: semelhante à extorsão Consumação Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Núcleo do tipo: semelhante à extorsão Consumação Fundo mútuo: é uma espécie de condomínio, onde cada aplicador é proprietário de um nº de cotas. O banco de investimentos reúne os recursos e aplica. O rendimento é dividido entre os cotistas de acordo com suas cotas. Fundos fiscais: investimento em mercados de ações, formado por quantias que poderão ser abatidas do imposto de renda.

Fraude à fiscalização ou investidor Espécie de falsidade Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Fraude à fiscalização ou investidor Espécie de falsidade Núcleo do tipo: fraudar Inserir ou fazer inserir

Núcleos do tipo: fazer inserir e omitir Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Espécie de falsidade Núcleos do tipo: fazer inserir e omitir Diferenças com o art. 9º: a semelhança é fazer inserir um elemento falso. A diferença vai estar no objeto protegido: no anterior, são documentos comprobatórios de investimento. Outra diferença vai residir no núcleo omitir.

“caixa dois” Norma penal em branco Consumação: manter Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. “caixa dois” Norma penal em branco Consumação: manter

Crime próprio Crime de mera conduta Omissivo próprio ou puro Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Crime próprio Crime de mera conduta Omissivo próprio ou puro

  Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Bem jurídico: patrimônio da instituição financeira Conceitos: intervenção: é executada pelo Bacen, que nomeia um único interventor. Poderá durar no máximo 12 meses. Liquidação: tem como objetivo pagar o maior nº de credores, realizando o ativo e pagando o passivo. Também é nomeado o liquidante pelo Bacen e este terá plenos poderes de administração. Falência:  A Lei nº 11.101/2005, conhecida como nova Lei de Falências, fiel ao princípio de preservação da empresa, que lhe norteia, conduze-nos a formular o seguinte conceito de falência (art. 75): "é o processo que, pelo afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa" Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Crime próprio

Condutas: apresentar crédito falso ou juntar título falso. O delito Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Explicações: o crime consiste em reclamar um crédito falso, ou sendo credor da instituição, juntar alguns títulos falsos. Condutas: apresentar crédito falso ou juntar título falso. O delito Falsidade: as falsidades são crimes-meio Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja. Crime próprio

Crime de mera conduta Crime próprio Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Crime de mera conduta Crime próprio

Elemento normativo: sem autorização ou com autorização falsa. Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Elemento normativo: sem autorização ou com autorização falsa. “Autorização”: cabimento privativo ao Banco Central. Declaração falsa: a falsidade, sendo meio para a prática deste delito, será absorvida por ele.

Trata do empréstimo os adiantamentos vedados. Crime próprio Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Trata do empréstimo os adiantamentos vedados. Crime próprio Membro do conselho estatutário. Conselho formado pelo estatuto da instituição. Necessidade da fraude: a interpretação deste artigo está sempre ligado à idéia de fraude. Operações triangulares: são empresas que pegam empréstimo para ocultar o nome dos seus sócios. Parentes colaterais até 2º grau: irmão. Parentes consangüíneos e afins: seu irmão ou cunhada/cunhado.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:         I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;         II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira. § único norma de equiparação: no inciso II, tutela-se a forma de camuflar os lucros, por exemplo, pagando despesas pessoais do administrador.

Sujeito ativo: crime próprio. Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Proteção constitucional: existe proteção à intimidade e ao sigilo de informações prevista na CF art. 5º X e XII. Sujeito ativo: crime próprio. Núcleo do tipo: violar significa devassar

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Este é o delito de estelionato contra o sistema financeiro. Núcleo do tipo: obter, que significa conseguir. Delito material Elemento normativo: mediante fraude. Empréstimo pago: caso o empréstimo, posteriormente, seja pago, não se exclui o delito, pois já houve o emprego da fraude. Principio da insignificância e consentimento do ofendido Causa de aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

Bem jurídico: dirigismo estatal sobre as atividades econômicas. Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Bem jurídico: dirigismo estatal sobre as atividades econômicas. “Finalidade diversa”: elemento normativo - para análise deste delito, é preciso ter conhecimento dos termos do contrato de empréstimo.

Concurso necessário (?) Crime de mera conduta Forma equiparada Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:         Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Falsa identidade Concurso necessário (?) Crime de mera conduta Forma equiparada Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Crime de evasão de divisas Operação de câmbio Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:         Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Crime de evasão de divisas Operação de câmbio Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Contas CC5 Empresa Offshore

Condutas: ação e omissão Crime próprio Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:         Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Condutas: ação e omissão Crime próprio Tipo penal aberto: “ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional”

Disposições gerais Confissão espontânea e delação premiada Art 26 § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Ação pena pública Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Prisão preventiva Art. 30: magnitude da lesão

Estatuto da Criança e do adolescente lei 8069/90

Estatuto da Criança e do adolescente – lei 8069/90 Doutrina da proteção integral Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Definição de criança e adolescente – art. 2º Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Lei 8069/90 Direitos fundamentais – art 3º Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Prioridade na efetivação de direitos – art 4 º a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos Direito à vida e à saúde - art. 7º a 11 Direito à liberdade, respeito e à dignidade – arts. 15 a 18 Direito à convivência familiar e comunitária – art 19 a 24

Convivência Familiar e Comunitária Isonomia filial – art. 20 Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Pátrio poder = poder familiar Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Situação de garantidores Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Perda do poder familiar (pátrio poder) Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 1.635 CC. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 [castigos imoderados; situação de abandono; atos contrários à moral; não cumprimento dos deveres]