FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Procedimento ordinário.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
02/04/2017.
Execução de obrigação de fazer e não fazer
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
O NOVO CPC E SUAS REPERCUSSÕES PARA O DIREITO CIVIL.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO
Prática Jurídica I Contestação.
O juiz e os auxiliares da justiça
12/04/2017.
Mércia Barboza PROCESSO DO TRABALHO Mércia Barboza
Ação de Prestação de Contas
FALÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
Recuperação extrajudicial
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONVENÇÃO DE Arbitragem
Aspectos práticos do procedimento comum no novo CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
Protestos, notificações e interpelações
CONCILIAÇÃO termo derivado do latim conciliatione, cujo significado é ato ou efeito de conciliar, ajustar, acordo ou harmonização de pessoas, união, combinação.
Liquidação de sentença
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
Aluno: Filipe Raposo de Carvalho
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
Andrezza Eliab Oliveira Simões
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Flexibilização procedimental e calendário processual no novo CPC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
PROCESSO CIVIL I PONTO 3 FLAVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA.
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
REVELIA.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil pela USP. USP.
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
Professora Larissa Pochmann
Saneamento do Processo
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
ESCOLA PAULISTA DE DIREITO O NOVO CPC E O DIREITO CONTRATUAL.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
PRÁTICA JURÍDICA III CAROLINNE FERNÁNDEZ PRÁTICA JURÍDICA III Família e Sucessões.
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
Transcrição da apresentação:

FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado e Consultor Jurídico. Autor de Obras pela Editora Método.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. . PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL. “Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO. “Art. 489. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. INCENTIVO À ARBITRAGEM, À MEDIAÇÃO E À CONCILIAÇÃO. “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

O NOVO CPC E O DIREITO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL COMO FATOR DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA. “Art. 489. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. MESMO SENTIDO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVL. . NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CPC/2015 CPC/1973 “Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. “Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

CPC/2015 CPC/1973 REVISÃO DOS CONTRATOS. “Art. 330. (...). § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. “Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)”

EVICÇÃO. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA. O art. 1.072, II, do Novo CPC revogou expressamente o art. 456 do Código Civil: “Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”. CONSEQUÊNCIAS DESSA REVOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO (ART. 75, II, CPC/1973 X ART. 128, II, do CPC/2015).

PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. O art. 1.072, II, do Novo CPC revogou expressamente o art. 227 do Código Civil, sobre prova dos negócios jurídicos: “Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados”. Veio em boa hora?

CARGA DINÂMICA DA PROVA “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

CARGA DINÂMICA DA PROVA E CONTRATOS “Art. 373.  (...). § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.

ALGUMAS OMISSÕES NO DIREITO CONTRATUAL. . CPC/1973. “Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”. O artigo não foi reproduzido pelo Novo CPC. Consequências para a PROMESSA DE DOAÇÃO.

ALGUMAS OMISSÕES NO CAMPO CONTRATUAL. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CPC/1973. “Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV. § 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão. § 2o O produto do leilão será depositado, sub- rogando-se nele a penhora”.

ALGUMAS OMISSÕES NO CAMPO CONTRATUAL. CPC/1973. “Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida”. Os parágrafos complementavam os procedimentos. ESSES ARTIGOS TAMBÉM NÃO FORAM REPRODUZIDOS PELO NOVO CPC. QUAL A AÇÃO PARA RETOMAR A COISA? CC/2002. “Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida”.

DIREITO DAS COISAS. Manutenção da sistemática das ações possessórias (arts. 554 e seguintes). Introdução de uma liminar na ação de força velha, quando se tratar de demanda coletiva. Art. 565 do Novo CPC. Fim do procedimento especial para a ação de usucapião. Introdução da usucapião extrajudicial, para todas as modalidades (art. 1.071 do CPC/2015, que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos).

DIREITO DE FAMÍLIA. Incremento da mediação e da conciliação. Introdução de um capítulo específico sobre as ações de família (arts. 693 a 699 do Novo CPC). Tratamento da ação de alteração de regime de bens (art. 734 do CPC/2015) Manutenção da separação de direito em vários dispositivos. Retrocesso. Fim do foro privilegiado para a mulher, que estava no art. 100 do CPC/1973. Art. 53 do CPC/2015. Tratamento equânime da união estável ao casamento, inclusive para fins sucessórios. Ver art. 73 do CPC/2015. Pode gerar repercussões no campo material.

DIREITO DE FAMÍLIA. “Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos”.

MUITO OBRIGADO! Email: fftartuce@uol.com.br. Site: www.flaviotartuce.adv.br. Blog: www.professorflaviotartuce.blogspot.com.