DESPESA PÚBLICA Faculdade de Direito – UFPA Direito Financeiro

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Transcrição da apresentação:

DESPESA PÚBLICA Faculdade de Direito – UFPA Direito Financeiro Prof. Maurício Leal Dias

conceito É o conjunto de gastos incorridos pelo Estado com objetivo precípuo de prestar serviços públicos aos cidadãos. Implantação ou expansão de serviços Manutenção dos serviços A despesa pública há de corresponder a um dispêndio relacionado com uma finalidade de interesses público.

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (Lei 4.320/64). A Lei orçamentária contempla quase todas as despesas públicas. Existem outras não autorizadas pela Lei orçamentária, não transitam pelo orçamento, restiutição de valores (cauções, depósitos, etc0

Classificação da Lei 4.320/64 Art. 12. da Lei 4. 320/64 Despesas correntes (despesas de custeio e tranferências correntes) Despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital). São categorias econômicas de despesas pois afentam a formação do PIB. As despesas correntes não agregam ativos para o Ente, as despesas de capital sim

DESPESAS CORRENTES São aquelas que não provocam aumento no patrimônio público, mas concorrem para a sua conservação. O controle das despesas correntes são de suma importância na apuração do superávit primário das contas públicas Dividem-se em DESPESAS DE CUSTEIO E TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Despesas de custeio Art. 12, § 1º da Lei 4.320/64 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. EXEMPLOS: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, reforma

Transferências correntes Art. 12, § 2º da Lei 4.320/64 Correspondem às dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços anteriormente criados, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Exemplo: pagamento de inativos, pensionistas, salário-família, subvenções

DESPESAS DE CAPITAL São aquelas que promovem aumento no patrimônio público, são despesas relacionadas para a implentação ou expansão de serviços públicos, quer sejam executados diretamente pelo ente público ao qual pertencem os recursos, que sejam realizados por outras entidades de direito público ou privado, mediante transferência de recursos.

DIVIDEM-SE INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS Art. 12, § 4º da Lei 4.320/64 Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.

Inversões financeiras Art. 12, § 5º da Lei 4.320/64 São dotações que darão suporte a despesas que, em regra, ao contrário do investimentos, não tem o poder de gerar serviços e, por isso, não provocam aumento do PIB . Ex. aquisição de terreno não vinculada a aquisição de obras

Transferências de capital Art. 12, § 6º da Lei 4.320/64 Trata-se de dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar. Como nas transferências correntes, não há contraprestação direta de bens e serviços para o ente que realiza a transferência. Auxilio para despesas de capital.

FUNDOS ESPECIAIS Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam a realização de determinados serviços e objetivos. A instituição de fundos é condicionada a previsão legislativa (art. 167, IV)

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Transferência compulsória Repasses de recursos financeiros de um ente federado para outro por força do ordenamento jurídico. Ver art. 25 da LRF Transferências legais. Decorrem da Lei especifica, podem ou não estar relacionadas com uma finalidade especifica a) Transferencia automática (PNAE); fundo a fundo (FNS)

Transferências voluntárias. É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a titulo de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS. Convênios e contratos de repasse.

ALGUMAS REFLEXÕES O QUE É O MINIMO EXISTENCIAL TODO DIREITO SOCIAL CUSTA DINHEIRO ? DIREITO SOCIAL ‗ DIREITO FUNDAMENTAL ? EXISTEM DIREITOS FUNDAMENTAIS CUJA TUTELA POR PARTE DO ESTADO INDEPENDE DE QUALQUER AÇÃO POSITIVA, E , PORTANTO, DE QUALQUER CUSTO ?

DOUTRINA DE INGO SARLET Os direitos fundamentais sociais, têm certos limites de eficácia, principalmente a “reserva do possível” e a competência do legislativo. Direito a garantia de uma existência digna. Existe diferença entre mínimo existêncial