José Affonso Dallegrave Neto 15/abril/2011

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José Affonso Dallegrave Neto 15/abril/2011 ASSÉDIO MORAL e SEXUAL nas Relações de Trabalho Assédio Processual na Justiça do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 15/abril/2011

CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos.”

– REQUISITOS: constrangimento de agente favorecido pela ascendência; b) resistência da vítima; c) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: Agente: empregador ou superior hierárquico; - Agente e vítima: podem ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual.

Jurisprudência: “Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra a sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” (TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)

DECISÃO CURIOSA “Faz-se necessário que a abordagem do assediador seja mal recebida, e que a vítima demonstre de modo inequívoco seu repúdio aos atos indesejados (..) O teor das pieguices das mensagens não demonstram a existência do assédio sexual. Veja-se o teor: (VT de Contagem, MG)

“Olá Rainha. Bom Dia Beijos e fica com Deus Até estou com saudades de você ta Ah esses doces são para você e seu filho tá Você é muito especial, por isso te adoro tanto Gostaria de ter mais tempo para ficar perto de você. Mais sabe como não é Beijos e fica com Deus Ah se não for sair à noite me faça companhia. Vamos comer uma pizza” “Oi Nega Bom dia Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa. Você é 1 mulher muito especial por isso quero tanto. Pense com carinho Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher maravilhosa ao meu lado. Ti quero. Deliciosa Beijos . Fica com Deus Obrigado pela sua companhia ontem. Adorei muito.”

"Bom dia 'Nega' Estou com saudades . 1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado Adorei o bilhete . Nossa estamos progredindo nas negociações, meu coração está vazio precisando de uma dona baixinha e folgada como você.... Brincadeira tá Doces p/ um doce de pessoa Beijos." Sentença: O Réu, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e ‘entrou pelo cano’. [...] Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem homens românticos.” [...] (1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz: Manoel Barbosa da Silva. Pub: 05/12/2008) *Não houve RO

– ASSÉDIO MORAL: To mob – cercar; agredir; emboscar mobbing (bullying, ou acoso moral): são todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Marcia Novaes Guedes To mob – cercar; agredir; emboscar Bullying nas escolas

Requisitos: A) abuso de poder (art. 187,CC); B) manipulação insistente e perversa; C) discriminação negativa; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”.

a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima;

Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” (Adriane de Araújo) Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado;

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. “Comprovado nos autos que a Ré, extrapolando o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a apenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”. (TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)

– EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA de ASSÉDIO (moral e sexual): Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.

ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)

Além do dano moral, cabe reparar os danos materiais: eventual rebaixamento funcional; desconto indevido de faltas; despesas com remédios e psicólogo; incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho;

“Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art “Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, passível de desencadear sintomas físicos e psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO MORAL. “O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e dignidade da reclamante não foram praticadas com a reiteração necessária para caracterizar assédio moral. Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante. Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189) 

“Não se pode esquecer que, quando se diz que os direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, ao administrador e ao juiz. Vale dizer que o juiz também tem dever de proteção e, por isso, de dar tutela (ou proteção) aos direitos fundamentais que não foram protegidos pelo legislador ou pelo administrador.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006. p. 81)

– EFEITOS CONTRATUAIS para o ASSEDIADOR (moral e sexual): Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do CT pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

– PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO: De extrema dificuldade, vez que o assediante age: “às portas fechadas” ou “de forma dissimulada”. “Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo.” (TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001)

* O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio. “A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores.” (TST, SDI, Ac. n.: 1564, ROMS n. 11134, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)

- Assédio Processual "Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária." (Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo, Processo nº 02784200406302004)

Assédio processual: exercício abusivo e reiterado das faculdades processuais, em especial do direito de ampla defesa e de contraditório, objetivando: - retardar a prestação jurisdicional e/ou - prejudicar dolosamente o ex-adverso. Distinção com a Litigância de má-fé: LMF caracteriza-se pela incidência pontual de uma das hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC). - AP é uma espécie de litigância de má-fé + ampla e que se caracteriza pela sucessão de atos processuais que, em conjunto, colimam obstruir a prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa.

“Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório.” (TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano Alonso R. Travassos – Apelação Cível nº. 89150/2007 – DJE nº. 7941, publicado em 18.09.2008)

- Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e Fundamento para aplicar a multa e a indenização em ambos os institutos: - Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas que efetuou”; - Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” No Assédio Processual a indenização também tem fundamento no art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

“são repercussões eventuais da decisão que, - Na Litigância de má-fé a multa deve ser fixada dentro do próprio processo; - No Assédio Processual a indenização poderá ser a posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo próprio julgador que a declarou dentro dos chamados efeitos reflexos da sentença: Pontes de Miranda: “são repercussões eventuais da decisão que, mesmo que não previstas em lei, decorrem da própria eficácia natural da sentença”.

Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário “A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional (art. 5o., LXXVIII,CF) O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação”. (TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel. Jose Eduardo de R Chaves Junior, DJMG 21/2/09)

- Conclusão: Tanto o assédio sexual, moral e processual só são admitidos: de forma dolosa; (intenção + resultado + ação) b) pelo comportamento reiterado do agente que prejudica a vítima. (*) Coibi-los é antes prestigiar o Estado Democrático de Direito e seus valores éticos proeminentes.

Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar e arbitrar a indenização