Valores constitucionais (carga axiológica)

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Transcrição da apresentação:

Valores constitucionais (carga axiológica) - Constituição Legitimação Direito Penal (ilegitimidade – expurgada do Ordenamento) Normas (dignidade pessoa humana); Normas (segurança jurídica) Normas (legislador – Estado Constitucional e democrático de direito)

2. Bem jurídico penal “O bem jurídico deve ser avaliado à luz da Constituição Federal e, somente encontrando fundamento nos valores e preceitos nela consagrados é que deverá ser analisado no campo próprio da dogmática penal” Exemplo: vida; b) patrimônio; c) honra;

3. Mandados constitucionais: Texto constitucional obriga, EXPRESSA, ou IMPLICITAMENTE, à criminalização: Expressos; I – racismo - (art. 5º, XLII) – (orientação sexual, doenças graves) II – tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (art. 5º, XLIII) III – ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV) (tipo? – Novo CP) IV – retenção dolosa do salário do trabalhador (art. 7º, X) (tipo? 168 e 171!!!!!)

V – condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º) VI – abuso, a violência sexual e a exploração sexual da criança e do adolescente (art. 227, § 4º) b) Mandados implícitos: Ligados a valores (vida, honra, saúde, etc.) Exemplo: Vida (121 a 127 – crimes dolosos contra a vida) Revogação seria inconstitucional (desrespeita mandado implícito de criminalização)

4. Limites ao poder de punir do Estado: 4.1 – Princípios: 4.2 – Imunidades parlamentares: Prerrogativas que visam assegurar o pleno exercício da atividade dos membros do Poder Legislativo 4.2.1 – Imunidade material, real ou substantiva (inviolabilidade) – Art. 53 CF “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”

Relação com exercício do mandato; proferidos ou não no CN; STF: - Celso de Mello “(...) garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas “

STF – Joaquim Barbosa “a imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar (...) há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram proferidas na condição exclusiva de jornalista” 4.2.1.1 - Exclusão da responsabilidade: política, civil, administrativa e penal; exclui a tipicidade;

Súmula 245 STF “A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa” Prerrogativa personalíssima; não beneficia o suplente

4.2.2 – Imunidade processual, formal ou adjetiva: Após a diplomação I – competência por prerrogativa de função: Processo e julgamento do parlamentar ocorrem no STF; (crimes anteriores e posteriores a diplomação) II – imunidade prisional: Prisão somente em flagrante por crime inafiançável; (5º, XLII, XLIII e XLIV) não haverá prisão temporária, preventiva e flagrante

III – imunidade para o processo: Delitos cometidos após a diplomação iniciativa de partido político + voto maioria dos membros suspender o processo; suspende prescrição – após mandato, inicia novamente 4.2.3 – Sigilo fonte: - Não são obrigados a testemunhar (informações recebidas em razão do mandato – art. 53, § 6º)

4.2.4 – Imunidade Parlamentar Estadual: (27, § 1º CF) I – Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos, relacionadas ao exercício da mandato. civil; Administrativa; Penal II – Prerrogativas de: Foro Tribunal de Justiça; Exceto Júri Súmula 721 do STF “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”

b) Imunidade prisional: Após diplomação, somente presos por crimes inafiançáveis; c) Imunidade processual: Crimes após a diplomação – RECEBIDA DENÚNCIA PELO TJ - CIÊNCIA À ASSEMBLÉIA; PELO VOTO MAIORIA ABSOLUTA SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO SUSPENDE PRESCRIÇÃO - SE NÃO SUSTAR, SEGUE NO TJ

4.2.5 – Imunidade parlamentar municipal: (29, VIII, CF) Somente imunidade material: Inviolável por opiniões, palavras e votos (civil, administrativa e criminalmente) No exercício do mandato e na circunscrição do município;

4.2.6 – Imunidade presidencial: Seara penal: (86, § 4º) Somente responsabilizado por atos relacionados ao exercício da função; Fica a salvo de infrações penais perpetradas antes e durante o mandato (sem relação funcional); b) Campo processual penal: (86, caput) Foro no STF; Juízo prévio de admissibilidade da acusação perante a Câmara dos Deputados - Imunidade prisional (condenação transitada – 86, § 3º)

4.2.7 – Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais: Não se estende a cláusula da irresponsabilidade penal relativa e a imunidade prisional; (exclusivamente para o Presidente) a) Governadores: processados no STJ (CF, art. 105, I) b) Prefeitos: - TJ (CF, art. 29, X)

4.3 – Infração de menor potencial ofensivo: (98, I, CF) Contravenções e delitos com teto punitivo até dois anos independente do procedimento; exceção: Violência doméstica contra mulher; CF determina rigor (tráfico, tortura, terrorismo, racismo e ação de grupos armados) Militares (90-A, Lei 9099/95) Lesão culposa de trânsito (casos do art. 291, PU, CTB)

PRINCIPAIS ESCOLAS PENAIS CONCEITO Conjunto harmônico de teorias sobre os mais importantes problemas penais (como definição de crime, finalidade da pena e a razão de ser do direito de punir do Estado), por meio de um método científico semelhante. PRINCIPAIS ESCOLAS PENAIS Escola clássica Escola positiva Terceira Escola Método científico Dedutivo (analise do jurista deveria partir do direito positivo vigente) Indutivo (observavam os fatos – fulcro no criminoso) Misto (dedutivo na dogmática e indutivo nas ciências auxiliares, como antropologia e sociologia) Conceito de crime Entidade jurídica, que representa uma violação da lei moral Ente de fato (exteriorização da periculosidade) Entidade jurídica e fenômeno natural Fundamento do direito de punir Baseia-se na culpa moral, pois todos têm livre arbítrio Baseia-se na necessidade de eliminar perigos A culpa moral é o fundamento da pena e a periculosidade, da medida de segurança Finalidade da pena Reprovação prevenção Mista (reprovação e prevenção)

DIREITO PENAL DO INIMIGO CONCEITO Trata-se de um direito penal de exceção, destinado a combater o “inimigo”, eliminando perigos sociais; INIMIGO (Jakobs) Aquele que, de modo duradouro, abandonou o direito e não fornece garantias cognitivas mínimas de segurança de seu comportamento pessoal, demonstrando-o por meio de suas ações delitivas reiteradas (exemplo: terrorista, criminosos habituais) FASES São três: crítica (1985), descritiva (1999) e legitimadora (2003). Jakobs começou expondo o Direito Penal do inimigo de maneira crítica, como uma legislação a ser combatida. Depois, passou a narrá-lo de modo descritivo, apontando suas características e diferenciando-o do Direito Penal do cidadão. Enfim, passou a legitimá-lo, buscando construir suas premissas filosóficas e jurídicas. CARACTERÍSTICAS Tem como finalidade a eliminação de perigos; Baseia-se na periculosidade do agente; Efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; As penas são severas Aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo; Utiliza-se principalmente de medidas de segurança; Garantias processuais penais são suprimidas.

5. Conceitos fundamentais 5.1 – Fontes do direito penal: Origem das normas jurídicas; 5.1.1 – Fontes materiais, substanciais ou de produção: União possui competência para criar normas penais (22, I, CF)

5.1.2 – Fontes formais, de conhecimento ou de cognição: Espécies normativas (incriminadoras e não incriminadoras) 5.1.2.1 – fontes formais imediatas ou primárias: - Somente lei ordinária ou complementar; (reserva legal)

5.1.2.1 – fontes formais secundárias ou mediatas: costumes; Princípios gerais do direito Analogia in bonam partem (fundamento para normas permissivas) Exemplo: Trote acadêmico – injúria (bicho) – exercício geral de um direito (em virtude do costume)

6. Métodos de interpretação Gramatical ou literal: verifica-se semanticamente vocábulos empregados; b) Histórico: Antecedente social que motiva a norma; Exemplo: Art. 319-A e 349-A – incrimina ingresso celular em presídio (qual antecedente????)

c) Método sistemático: Deve ser harmonizada com o sistema que lhe é preexistente. Exemplo: Art. 28, § 1º, CP isenta pena (embriaguez) Droga tem sintoma de embriaguez??? Isenta pena??? Mas há uma lei específica para tóxicos (11.343/06)

d) teleológico: Investiga qual o objetivo da norma. 7. Infração penal (gênero – divide-se em) Crime (art. 1º LICP – Dec. Lei 3.914/41) Infração apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa; b) Contravenção penal: - Aquela punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa

DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL ww DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL AÇÃO PENAL As contravenções penais são sempre de ação penal pública incondicionada TENTATIVA Não é punível a tentativa de contravenções ERRO Às contravenções, somente se aplica o erro de direito EXTRATERRITORIALIDADE A lei penal brasileira somente se aplica às contravenções cometidas em território nacional LIMITE DE CUMPRIMENTO O limite de cumprimento das penas privativas de liberdade decorrentes das contravenções é de 5 anos SURSIS Com relação aos crimes, a duração do sursis pode variar de dois a quatro anos e, excepcionalmente, de quatro a seis anos (art. 77, CP); para as contravenções, o limite é de 1 a 3 anos (art. 11, LCP)