31/12/2013www.mestremidia.com 1 Copyright © 2008. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o copyright. É vedado o uso comercial sem prévia.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PORTAL ACADÊMICO MESTREMIDIA
Advertisements

CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLAUSULAS ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA
PORTAL ACADÊMICO MESTREMIDIA
PORTAL ACADÊMICO MESTREMIDIA
DOS VÍCIOS REBIDITÓRIOS
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Requisitos de validade do contrato
CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO
Direito Civil III – Contratos
VÍCIOS REDIBITÓRIOS         Não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais.
Pós-graduação em Gestão Imobiliária FEP 29 Fevereiro 2008
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Estudo do ITBI.
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E SUAS CLÁUSULAS ESPECIAIS
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
USO É MAIS RESTRITO DO QUE SUPERFÍCIE E USUFRUTO E MAIS AMPLO DO QUE HABITAÇÃO.  HISTORICAMENTE ERA USADO SOBRE ESCRAVOS, MAS MODERNAMENTE NÃO TEM APLICAÇÃO,
NOVAS FIGURAS PATRIMÓNIO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessórios
DA LOCAÇÃO DE COISAS.
DIREITO CIVIL V Conteúdo Programático: Contrato de Compra e Venda;
Direito Civil III – Contratos
01/04/2017.
01/04/2017.
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA – BREVE CONTORNO
DIREITO CIVIL I AULA 14 TEMA 15 DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – 1.ª parte
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
I ENCONTRO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NA REGIÃO DOS LAGOS
02/04/2017.
Contrato.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
10/04/2017.
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
EFEITOS DOS CONTRATOS.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Contrato Preliminar Arts
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
TROCA OU PERMUTA FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
Direito Civil III – Contratos
Noções Jurídicas de Contratos
Evicção.
15/04/2017.
CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
2.1. PENHOR: Arts a 1.472, CC. Direito real de garantia sobre bens MÓVEIS. Regra: transferência da posse direta do bem ao credor. Exceção: penhor.
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo.
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Direitos reais (conceito, classificação, objeto e noções.
Gestão de Contratos Aula 1
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
 Negócio jurídico pelo qual as partes denominadas permutantes obrigam-se a trocar uma coisa pertencente a um pela de outro, desde que não seja dinheiro.
PROFESSORA: MARGO SARTORI
DIREITO EMPRESARIAL III CONTRATOS EMPRESARIAIS UNISUL
DOAÇÃO.
DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL
PROAB 2013 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 8.
Soane Lopes dos Santos Direito Civil IV
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA 1ª) venda de ascendente a descendente(art
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
Transcrição da apresentação:

31/12/2013www.mestremidia.com 1 Copyright © Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o copyright. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito da autora. Rosinete Cavalcante da costa Mestre em Direito: Relações Privadas e Constituição Professora da Faculdade Batista de Vitória-ES (Fabavi) Professora da Faculdade Nacional (FINAC) Advogada e Consultora Jurídica

1. Conceito É um contrato de compra preliminar, ou pré-contrato, que tem por fim a celebração de uma compra e venda (chamado contrato definitivo). Pode haver: a) Promessa unilateral (art CC.); b) Promessa bilateral (art. 462 a 465, CC.). 12/31/

2. Promessa unilateral (art. 466, CC.) 2.1. Promessa unilateral de venda Uma das partes que pretende alienar, se obriga a aguardar a reposta de pretende à compra. Também chamada de opção Promessa unilateral de compra Uma das partes se obriga a comprar, se a outra quiser vender nas condições indicadas. - As duas modalidades são contratos preliminares (negócios bilaterais), porém, contratos unilaterais, porque geram deveres para uma das partes. 12/31/

3. Promessa de compra e venda bilateral Uma das partes se obriga a vender e a outra a comprar determinável bem. Considerado como um contrato preliminar. Assina-se a compra e venda com o cumprimento dos deveres das partes. 12/31/

3.1. Cláusula de arrependimento Pode ou não conter; Se conter cláusula de arrependimento, fixa-se arras penitenciarias; 3.2. Não se admite a faculdade de arrependimento: Contratos regulados pelo Decreto-lei 58/37 (Súmula 166 do STF); Contratos regulados pela Lei 6.766/79, art. 25, alterada pela lei ………. Contratos regulados pela Lei 4.591/64. 12/31/

Decreto-lei 58/37 e Lei 6.766/79 É atribuído por estes diplomas um direito real de aquisição ao promitente comprador (chamado de compromissário comprador), se o contrato for registrado no competente Registro de Imóveis; Tem o comprador ação de adjudicação (rito sumaríssimo), se estiver quite; Decreto 58/37 (Súmula 166 do STF) É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto- lei 58, de /31/

4. Efeitos O promitente comprador: pode ceder os seus direitos a terceiros. O terceiro adquirente: sub-roga nos direitos. Promessa de cessão registrada constitui direito real (art. 69, Lei 4.380/91 – art , do CC.). O promitente vendedor casado: necessita da outorga uxória para assinar a escritura. 12/31/

1. Conceito: É a transferência da propriedade do bem de um permutante ao outro e a simultânea transferência de outro bem do segundo ao primeiro. 2. Despesas: Divididas igualmente entre as partes. 12/31/

3. Proibições: Valores desiguais entre parentes em linha reta (sem consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, art. 533, CC); 4. Operações envolvendo troca e compra e venda Enquadramento: Se a parte principal do negócio for o pagamento em dinheiro, estará sujeito às normas referentes à compra e venda. Se, ao contrário, a troca representar a parte mais expressiva do negócio, aplicáveis ao caso serão as normas a ela atinetentes. 12/31/

1. Conceito (Art. 534, CC.) É o negócio jurídico, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vende-los, passando ao consignante o preço ajustado. Não ocorre a transferência da propriedade da coisa consignada. O preço estimado para os produtos é essencial ao contrato. Faculta-se ao consignatário restituir a coisa consignada, este deverá pagar o preço (Art. 535, CC.). 12/31/2013www.mestremidia.com.br 10

2. Características a) Contrato real: só se perfaz com a entrega do objeto, podendo o consignatário optar por pagar seu preço; b) Contrato unilateral: para aqueles que entendem que é contrato real. c) Contrato oneroso. 12/31/2013www.mestremidia.com.br 11

3. Efeitos 1) Responsabilidade civil é absoluta para o consignatário (art. 535, CC.): responde pelo caso fortuito ou força maior. 2) O consignatário tem três possibilidades em relação ao objeto: a) pode efetuar a venda a um terceiro e repassar o preço; B) pode ele efetuar a compra do objeto e repassar o preço; ou c) pode fazer a restituição. 3) O objeto dado em consignação é inalienável para as partes (art. 537, CC.): - Para o consignante é absolutamente inalienável, não podendo vender a um terceiro nem dar em garantia. - Para o consignatário é relativamente inalienável, ou seja, ele pode vender para terceiros, mas a coisa não pode ser dada em garantia. Não pode ser objeto de seqüestro ou penhora pelos credores do consignatário antes de pago o preço ao consignante. Essa regra fere a máxima de que todo aquele que pode alienar, pode também dar em garantia. - Para ambos há restrição à alienabilidade. 12/31/2013www.mestremidia.com.br 12

31/12/ REFERÊNCIAS: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, GOMES, Orlando. Direito civil: Contratos. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 37 ed. São Paulo, WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.