As redes socioassistenciais e as relações público-privadas Aula #3 Fernando Brandão
Relação público x privado Profissionalização x voluntariado; A implantação da política pública requer a formação de um corpo técnico especializado e profissionalizado capaz de se dedicar ao aperfeiçoamento da política e a descrição dos processos operacionais. A NOB-SUAS estabelece os parâmetros básico da relação de trabalho exigida no âmbito do SUAS.
- O voluntariado na Assistência Social é um segundo maior do país só superado pelo setor saúde. - O SUAS não admite ou estabelece diretrizes para o voluntariado.
Relação público x privado Financiamento público x privado; A organização do financiamento em “pisos” busca a vinculação dos recursos financeiros à orientação de organização dos serviços por nível de complexidade; A unificação da porta de entrada, mediante a atuação dos equipamentos de referências, supera a lógica da subvenção tornando o controle das vagas efetivamente público;
Relação público x privado Há uma forte orientação para a superação da chamada “relação convenial” pela fixação de parâmetros de habilitação e de qualidade para a contratação pública.
Relação público x privado Caridade x direito; O protagonismo do usuário é destacado em todos os aspectos, desde a formulação até a execução. A representação do usuário que se distanciou deste é fortemente criticada em todos espaços políticos constituídos após a PNAS/2004.
Relação público x privado O mal uso político dos serviços socioassistenciais, a alienação e a negação do direito passa a ser combatida, intitulada em alguns momentos pela termo “primeiro damismo”. Alerta-se para o fato de que nem sempre o estatal é publico.
Relação público x privado Sistemáticas técnicas x práticas tradicionais e culturais. A busca da “tecnificação” das práticas e o estabelecimento de um referencial de qualidade se estabelece no discursos. Somente em 2009 com a definição da “Tipificação dos Serviços Socioassistenciais se pode estabelecer uma base para avanço desejado. Ainda hoje é pouco sistematizada e divulgada as melhores práticas obtidas. Também é deficiente a divulgação dos avanços na formulação técnica.
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades A articulação observou os seguintes passos: Elaboração da base legal, mediante alteração na legislação; ( Lei 12.101/2009; Lei 12.435/2011; Resoluções 16/2010 de 109/2009 do CNAS; Delimitação do espaço de trabalho da política de assistência social; (Lei 12.101/2009)
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Classificação e tipificação dos serviços socioassistenciais requeridos; (Resolução CNAS 109/2009) Normatização do processo de registro de entidades; (Resolução CNAS 16/2010 Regulamentação dos procedimentos para registro no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social; ( Ver Censo 2011 ); (Lei 12.101/2009 e 8742/93)
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Base Legal
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Lei 12.101/2009 – regula a isenção de contribuição para a seguridade social aclarando o campo de atuação da Assistência Social.
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. Art. 2º -deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional
Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009 Art. 18º - A certificação será concedida (...) que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, (...), sem qualquer discriminação,
Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009 § 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e abrigos ou casa lares de longa permanência para idosos (...) poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 3o A capacidade de atendimento ( § 3o A capacidade de atendimento (...) será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social (...) comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, (...)
Certificação de entidades de Assistência social A certificação é feita pelo MDS e observa as seguintes fases: Inscrição junto ao CMAS da entidade e dos serviços, programas ou benefícios por ela prestados. De mesma forma cancelamento ou modificação. Cabe recursos às decisões do CMAS junto ao CEAS – Processo Regido pela Resolução CNAS No.16/2010 Cadastro junto ao “Cadastro Nacional de entidades e organizações de assistência social “ providenciada pelo Gestor (Inciso II art. 19 da Lei 12.101/2009 e Inciso XI do art.19 da Lei. 8742/93 Certificação concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observado os termos da Lei 12.101/2009
Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009 Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social: I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (...) II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social O vínculo SUAS não está regulamentado.
Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009 Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento O vínculo SUAS não está regulamentado.
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Classificação das entidades – Art. 3º da LOAS
Ação continuada e planejada – comprovação Portaria CNAS 16/2010 – Art. 3º - As entidades e organizações de assistência social no ato de sua inscrição demonstrarão: I – ser pessoa jurídica (...) II – aplicar suas rendas (...) no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – elaborar plano de ação anual (...) IV – ter expresso em seu relatório de atividades; (repete o conteúdo do planejamento)
LOAS Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Elementos para elaboração do plano anual finalidade estatutária; Objetivos; Origem dos recursos; Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial , informando respectivamente ; e.1 - Publico alvo; e.2 - Capacidade de atendimento; e.3 - Recursos financeiros a serem utilizados; e.4 - Recursos humanos envolvidos; e.5 - Abrangência territorial; e.6 - Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano ( elaboração, avaliação, monitoramento)
Não será inscrito serviços que não estejam tipificados: Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.
Não será inscrito serviços que não estejam tipificados: § 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 § 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e com esta Resolução.
Obrigação de planejar e prestar contas: Art. 14. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social: I - plano de ação do corrente ano; II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.
Aquelas com Inscrições anteriores à Resolução serão reinscritas Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012.(Alterado pela Resolução CNAS nº 10/2011)
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Tipificação dos Serviços socioassistenciais ESTATAL REFERENCIADO ESTATAL + ENTIDADES Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos Serviços de abordagem social Serviços de atenção a pessoas em situação de rua Serviços de apoio ao processo de habilitação e reabilitação; Serviços de acolhimento institucional Serviços de proteção em situação de calamidade pública e emergências. Serviço de proteção e atenção integral à família – PAIF Serviços de proteção especial à indivíduos e famílias Serviços de proteção aos adolescentes em cumprimento de MSE, LA e PSC
Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades Atuação das entidades em serviços socioassistenciais
As habilidades requeridas do gestor da rede socioassistencial Articular a rede socioassistencial de forma a dinamizar as relações, os vínculos e as referências; Reconhecer cada um dos serviços que são prestadas pela rede estatal e privada, com base na classificação utilizada pela Tipificação Nacional dos Serviço Socioassistenciais;
Possibilitar a organização da prestação de serviços socioassistenciais, segundo demanda e necessidades existentes; Fazer avançar a qualidade dos serviços adequando- os as disposições normativas, diretrizes e princípios utilizados pelo SUAS; Estabelecer condições para a transição dos serviços que não se enquadrarem nas disposições normativas.