Gestão e Fiscalização de Contratos (tópicos selecionados) Ronaldo Corrêa Chefe do Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 1.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

O modelo OS e o seu controle Flávio Alcoforado
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Controle de Recursos Públicos
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
Comunicação Empresarial
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
UNIDADE GESTORA EXECUTORA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
POR OUTORGA POR DELEGAÇÃO
Aprovação das Contas do Inmetro
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Polícia Militar do Pará Assessoria Técnica Convênios
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Título do evento Rogerio da Silva Fernandes Auditor-Chefe Substituto Auditoria Interna do Inmetro – Audin Reunião Regional Sul e Sudeste 28 a 31/7/2014.
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ministério do Planejamento Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Decreto n.º 8.428, de 2 de abril de 2015 Procedimento de Manifestação de Interesse.
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
Noções de Contratos e Convênios
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Atribuições e Responsabilidades
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Direito Administrativo
Profº Carmênio Júnior
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI Avançar.
Uma Abordagem sob a Ótica da Responsabilidade Fiscal
O papel do controle social e a nova Lei do Terceiro Setor Eduardo Pannunzio.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES REGIONAIS E SEUS RESPECTIVOS COLABORADORES PARA PRIORIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM E ALCANCE DE RESULTADOS EXITOSOS. Dr. Manoel.
Legislação Trabalhista
Princípios Constitucionais da Administração Pública
PLANEJAMENTO X GESTÃO ESTRATEGICA
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES “ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNDOS MUNICIPAIS.
MODALIDADES DE AUDITORIA
CONTRATO DE EMPREITADA OU DE OBRAS DISCIPLINA:GESTÃO DE CONTRATOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1 XXVII Fórum de Controle Interno Preventivo “Gestão de CNPJ e Regularidade no CAUC”
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
FISCAL DE CONTRATO UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO - UCCI PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA CONTADOR ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS – COORDENADOR DA UCCI.
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena | TCE-RS XII Encontro Regional de Controle e Orientação ERCO 2015 Gestão e Fiscalização Contratual.
O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com o.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE 1. 2 “ O Orçamento e o Controle Externo” Tribunal de Contas do Acre Rio Branco, 10/12/2012.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Decreto nº 6.114/2007 Orientações sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 1º TEN OTT Dir SIMONE JUSTO.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
1 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS CONVÊNIOS Sérgio Araújo TCU - SECEX-GO.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
José Domingos Coelho Analista de Controle Externo TCU – SECEX/MG.
Transcrição da apresentação:

Gestão e Fiscalização de Contratos (tópicos selecionados) Ronaldo Corrêa Chefe do Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 1

2 Sugestão de curso completo

 Responsabilidades e responsabilizações  Elegibilidade para a função de fiscal 3

Contrato (Lei 8.666/1993) Art. 2º, Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Obs.: Tal conceito atrai a aplicabilidade de todas as regras aplicáveis ao contrato. Inclusive eventual norma interna que rege a fiscalização de contratos.

5 (Lei 8.666/1993) - Art. 61, Parágrafo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia... Obs.: A maior parte dos prejuízos ao erário são verificados na fase de execução contratual, por falha ou falta de fiscalização. Contrato

Fiscal 6 (Lei 8.666/1993, Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1 o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Poder-dever de fiscalizar 7 “somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização” (Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara)

Falta de pessoal 8 “se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas” (Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara) “recomendação à XXX para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de XXX, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara)

9 (Lei 8.666/1993) - Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. (CF/1988) – Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilização Obs.: Negligência = Culpa in vigilando

10 “na condição de Reitor, o recorrente tinha o dever de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos dos seus subordinados... Da inobservância desse dever decorre a culpa in vigilando. Também incidiu o recorrente na culpa in eligendo, pelo fato de não ter selecionado servidor probo para gestão desses recursos” (Item 33 do Relatório do TC /2009-6) Responsabilização

11 “o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo e acompanhar, mesmo que de forma geral, o desempenho de seus subordinados, sob pena de responder por culpa in vigilando. Essa é, a meu sentir, a jurisprudência majoritária do TCU sobre o tema” (Itens 12 e 13 do voto condutor do ACÓRDÃO Nº 1421/2013 – TCU – 2ª Câmara) Responsabilização

12 “Não se pode, tampouco, pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes...” (Acórdão 65/1997-TCU- Plenário) Responsabilização (Lei 8.666/1993, Art. 67) “§ 2 o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

Elegibilidade para a função de fiscal 13 (Lei 8.666/1993) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração... “estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio;” (Seção VIII, item 3, IV da IN 1/2001-SFCI)

Elegibilidade para a função de fiscal 14 (Lei 8.112/1990) – “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;”

Gestão do conhecimento 15 Formação continuada (reciclagem) capacitação formal X prática diária (respostas) E.g.: O caso da formação em serviço dos docentes “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” (Cora Coralina)

16

17

OBRIGADO! Ronaldo Corrêa Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe (Claro) (Vivo) 18