Direito Tributário E Financeiro

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Advertisements

SE LIGA Exercício em Dupla I 15 pontos - 10/09/2012
Com Nívea Cordeiro e os alunos do 4o de Administração
RELEMBRANDO.....
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Atividades e atos administrativos
Direito Tributário E Financeiro
Direito Tributário Sergio Karkache
Direito Tributário Sergio Karkache
QUIZ.
Taxas Nívea Cordeiro 2013.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Taxas Nívea Cordeiro 2012.
Taxas Nívea Cordeiro A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os.
Taxas Nívea Cordeiro A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os.
UMEC GESTÃO FINANCEIRA.
GESTÃO DE TRIBUTOS TAXAS FATEC.
Espécies tributárias.
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
RECEITAS PÚBLICAS Espécies de receitas públicas: 1.) Ordinárias:
Unih+ Curso Preparatório OAB
Taxas Nívea Cordeiro A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os.
GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02.
DIREITO TRIBUTÁRIO I PROF. JURACY MARTINS SANTANA
SISTEMA FISCAL E FORMAS DE TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Professor: Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel (abr/2009)
Prof. Kátia Lopes Mariano
Contribuições Especiais
DIREITO TRIBUTÁRIO AULA I
Imposto é um tributo não vinculado Art
CONCEITO “Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
Direito Tributário na Gestão Empresarial
“Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé)
DIREITO EMPRESARIAL ADMINISTRAÇÃO – 4 ADN
Taxas Nívea Cordeiro A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os.
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Direito Previdenciário
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
Tributo: conceito e espécies
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
O CONCEITO TRIBUTO CONCEITO E DEFINIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Conceitos fundamentais de Direito Tributário
Limitações ao Poder de Tributar
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
TEORIA GERAL DO TRIBUTO: definições, classificações, espécies.
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado.
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
AULA 2015 Direito Previdenciário
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição.
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos.
Taxas Nívea Cordeiro A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os.
Constituição FederalCódigo Tributário Nacional Art Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
Profa. Silvia Bertani.
TRIBUTO e suas espécies
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIREITO TRIBUTÁRIO INTRODUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO APRESENTAÇÃO 3 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Prof. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves.
DIREITO TRIBUTÁRIO Teoria Geral É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação. A tributação no Brasil só pode ser.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Transcrição da apresentação:

Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br

TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES Conceito: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

NATUREZA JURÍDICA. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei; II – a destinação legal do produto de sua arrecadação. (CTN, art. 4º).

ESPÉCIES DE TRIBUTOS: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições (Especiais, parafiscais ou sociais lato sensu)

Outras Classificações: Tributos Fiscais x Extrafiscais Tributos Parafiscais Tributos vinculados x Não Vinculados Tributos reais x pessoais Tributos diretos x indiretos

IMPOSTOS Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (CTN, art. 16).

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Taxas As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CTN, art. 77 e CF88, art. 145, II).

Utilização compulsória Específicos Divisíveis Taxas Poder de Polícia Serviços Públicos Utilização compulsória Específicos Divisíveis Uso pelo cidadão: efetivo ou potencial

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (CTN, art. 78).

É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (CTN, art. 78, § único).

Serviço público específico: Quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (CTN, art. 79, II).

Serviço público divisível: Quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Serviços utilizados efetivamente: Os serviços são utilizados efetivamente pelo contribuinte, quando usufruídos por ele a qualquer título (CTN, art. 79, I, “a”). Serviços utilizados potencialmente (...ou postos a sua disposição): Quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (Ex.: serviço de coleta de lixo, esgotos, etc).

As taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculadas em função do capital das empresas (CTN, art. 77, § único e CF88, art. 145, §1º).

Contribuições de Melhoria A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, art. 81 e CF88, art. 145, III).

FATO GERADOR: Obra Pública + Valorização de imóvel dos contribuintes Ocorre no término da obra Depende de previsão em Lei e de lançamento de ofício. Limites: 1) Geral: custo total da obra 2) Individual: até 100% da valorização havida no imóvel.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Só a União pode instituí-los Situações: 1) Guerra externa (ou iminência)‏ 2) Calamidade Pública 3) Investimento Público Urgente e de Relevante Interesse Nacional.

Empréstimos Compulsórios A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (Afetação). O dinheiro cobrado é restituível Instituição por Lei Complementar Cobrança é temporária

(Especiais, Sociais lato sensu ou Parafiscais)‏ CONTRIBUIÇÕES (Especiais, Sociais lato sensu ou Parafiscais)‏ Espécies: Sociais Interventivas (CIDEs)‏ Corporativas (CICPEs)‏ Iluminação Pública

Contribuições Sociais Gerais: Sistema “S” e Salário Educação (CF/1988, art. 240). Seguridade Social (CISS): CF/1988, art. 195.

Contribuições Interventivas: São chamadas de CIDEs (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico). Financiam ações do Estado em prol da intervenção na Economia.

Contribuições Corporativas (CICPEs)‏ São chamadas “Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas” (CICPE). Exemplos: Contribuições para Conselhos Profissionais (CRM, CRO, CREA, etc) e a Contribuição Sindical (CLT).

Contribuição de Iluminação Pública: Competência: Municípios e Distrito Federal Cobrança: Possível por fatura de energia

Contribuições: Competência Legislativa: Em regra da União. Exceções: Contribuições Sociais para a Previdência dos Servidores Públicos (CF/1988, art. 40): União, Estados, DF e Municípios, conforme o vínculo do servidor; Iluminação Pública: Municípios e DF

Contribuições. Características Comuns: A lei define, caso a caso: Pessoa natural e jurídica (equiparação nas importações)‏ Incidências monofásicas.

Sociais e Interventivas (CIDES). Características Comuns: Não incidem sobre receitas decorrentes de exportação; Incidem sobre importação de produtos e serviços; Alíquotas: Podem ser ad valorem ou específicas.

Alíquota x Base de Cálculo Faturamento Receita bruta Valor da Operação Valor Aduaneiro Ad Valorem (%)‏ Base de Cálculo: Unidade de medida adotada em lei. Ex.: m³, ton, kg, g, metros, etc. Alíquota: Específica (R$)‏

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL (CISS) Classificação: Contribuições Sociais Seguridade Social: Saúde, Previdência e Assistência Social. Tipos de Contribuições: Empregador... Trabalhador... Concurso de prognósticos Importadores

CISS Empregadores: Do empregador, empresa e entidade a ela equiparada, na forma da lei. Folha de Salários etc. Faturamento/Receita Lucro

CISS Trabalhadores: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

CISS Prognósticos e Importadores: Concursos de Prognósticos: loterias oficiais (ex.: megasena, timemania, etc.) IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

1. (AFAM.UFRJ.2005.50) As taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de: a) tributos; b) impostos; c) preços; d) contribuições; e) tarifas.

2. (AFRF.TI.2.2005.ESAF.49) Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que

A) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas. B) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política – União, Estado, Distrito Federal ou Município – legitimada para a realização da atividade que caracterize o fato gerador do tributo.

C) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.

e) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

3. (PGR.23.2006.MPF.32) Assinale a alternativa correta. Para o custeio do serviço de iluminação pública, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir (EC n.º 39/2002): a) ( ) taxa de iluminação pública; b) ( ) contribuição de melhoria; c) ( ) imposto que tenha como base de cálculo o valor da fatura de consumo; d) ( ) contribuição, facultada sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

4. (AFAM.UFRJ.2005.48) O texto constitucional fixa que compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas e: a) sociais; b) especiais; c) nacionais; d) parafiscais; e) assistenciais.

5. (AFAM.UFRJ.2005.50) As taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de: a) tributos; b) impostos; c) preços; d) contribuições; e) tarifas.

6. (AFAM.UFRJ.2005.56) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo(a): a) fato gerador; b) lançamento; c) obrigação; d) crédito; e) isenção.

7. (AFNAT.2008.ESAF.31) Sobre o conceito de tributo e sua natureza jurídica, assinale a única opção correta. A) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 3º do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

B) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei B) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto. C) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção por ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.

D) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. E) O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação.

8. (GEFAZ.MG, ESAF, 18) Assinale a opção correta. A natureza jurídica do tributo é determinada: a) pela denominação legal. b) pelo critério quantitativo da norma que o criou. c) pela finalidade de sua arrecadação. d) pelo fato gerador. e) pela previsão ou não de obrigações acessórias.