Geraldo Fonseca de Barros Neto

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Transcrição da apresentação:

Geraldo Fonseca de Barros Neto DIREITO COMERCIAL V Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br arquivo disponível em fva.adv.br/academico

TEMA I APLICAÇÃO DA LEI 11.101/2005

OBJETO DA LEI Tratamento da empresa em crise Recuperação da empresa Recuperação judicial Comum De ME/EPP Recuperação extrajudicial Falência

SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA A Lei 11.101/2005 trata da falência e da recuperação do empresário (1): empresário individual sociedade empresária EIRELI? Não se aplica às sociedades não empresariais

SUJEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA Ainda que sejam empresários, a LFRE não se aplica a (art. 2º): empresa pública e sociedade de economia mista empresários com legislação própria: Instituição financeira pública ou privada Cooperativa de crédito Consórcio Entidade de previdência complementar Operadora de plano de saúde Seguradora Sociedade de capitalização Equiparadas

A LEI NO TEMPO Antes da Lei 11.101/2005 (LFRE), a falência era tratada pelo Decreto-Lei 7661/1945 (DL) A norma que será aplicada depende do momento processual (art. 192, § 4º): Falência ajuizada na vigência da LFRE: LFRE Falência ajuizada antes da LFRE: Até decretação da falência: DL Decretação da falência antes da LFRE: DL Decretação na vigência da LFRE: a partir daí, LFRE Concordata “substituída” pela recuperação judicial

TEMA II JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E DA FALÊNCIA

FORO COMPETENTE A falência, a recuperação judicial e o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial devem ser ajuizados no juízo do principal estabelecimento do devedor Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Principal estabelecimento Sentido econômico: local onde se realiza o maior volume de negócios Não é necessariamente a sede social

JUÍZO UNIVERSAL E PREVENÇÃO Art. 8º. A distribuição do pedido de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência, relativo ao mesmo devedor. Juízo universal Falência – vis attractiva Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

ADMINISTRADOR JUDICIAL Atribuições de auxiliar do juiz (art. 22) Fiscalizar o devedor Comunicar aos credores as ocorrências Fornecer informações aos credores Consolidar o quadro geral de credores Fiscalizar o cumprimento da recuperação judicial Na falência Cuidar dos bens do falido Representar o falido nos processos judiciais Decidir sobre a continuidade dos contratos

ADMINISTRADOR JUDICIAL Pode ser administrador: Pessoa idônea Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada Não pode ser administrador: Nos últimos 5 anos, como administrador judicial ou membro do comitê em outro processo, foi destituído, não prestou contas, ou teve contas desaprovadas Relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais Amigo, inimigo ou dependente de tais pessoas

ADMINISTRADOR JUDICIAL Remuneração do administrador Paga pelo devedor em recuperação ou pela massa falida (art. 25) Valor e forma da remuneração fixados pelo juiz nos critérios (art. 24): Capacidade de pagamento do devedor Grau de complexidade do trabalho Valores praticados no mercado Máximo de 5% do valor dos créditos na recuperação, e do valor de venda dos bens na falência Máximo de 2% se ME/EPP (LC 147) Pagamento de 40% ao final, depois da aprovação das contas Contas desaprovadas ou destituição: perde direito à remuneração

ADMINISTRADOR JUDICIAL Destituição (arts. 23 e 31) Situações: Desobediência à lei Descumprimento de deveres Não apresentação de contas e relatórios Responsabilidade pelos danos Perda do direito à remuneração Substituição Troca sem punição Administrador não poderia ser administrador Não assinatura do termo de compromisso Renumeração proporcional

TEMA III FUNDAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PREMISSAS Sociedade é atingida pela crise Importância da preservação da empresa Necessidade de medidas emergenciais e planejamento Credores devem participar da recuperação

FUNDAMENTOS Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

FUNDAMENTOS “O objetivo da recuperação é preservar a empresa, enquanto núcleo de interesses complexos de longo prazo, ante eventuais disfunções financeiras de curto prazo” (Marcelo Nunes Guedes) “A recuperação judicial procura atender a um só tempo os direitos e interesses do devedor e de seus credores, mas também, quiçá sobretudo, os interesses coletivos e gerais, públicos e sociais, por ele direta e indiretamente abrangidos” (Jorge Lobo)

TEMA IV CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL

CRÉDITOS SUJEITOS Regra: abrangência geral Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conservação dos direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso Conservação das condições contratadas, salvo se houver previsão diversa no plano de recuperação

CRÉDITOS EXCLUÍDOS Créditos tributários (6, §7) Créditos de adiantamento de contrato de câmbio (49 §4; 86) Pedido de restituição Objetivo de fomento à exportação Créditos de credor-proprietário (49 §3) Prevalecem direitos sobre a coisa Proibição de retirada do estabelecimento dos bens essenciais por 180 dias A questão da trava bancária Créditos garantidos por penhor sobre crédito (49 §5) Possibilidade de substituição das garantias Depósito em conta vinculada por 180 dias

TEMA V O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

LEGITIMIDADE Requisitos (48) Requisitos adicionais Empresário individual ou sociedade empresária Regular há mais de 2 anos Registro Público de Empresas Mercantis Requisitos adicionais Não ser falido Não ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos Não ter obtido recuperação especial de microempresa e empresa de pequeno porte nos últimos 8 anos Não ter sido condenado por crime falimentar (nem administrador ou sócio controlador)

LEGITIMIDADE Legitimidade extraordinária Vedação Também podem pedir a recuperação: Em caso de morte do empresário individual Conjuge sobrevivente Herdeiros Inventariante Em caso de morte do sócio Sócio remanescente Vedação Não podem pedir recuperação as empresas que não podiam, na lei anterior, pedir concordata (198) Exceção: empresa de aviação civil pode pedir recuperação (199)

REQUISITOS DA INICIAL Requisitos gerais (282 CPC73; 319 CPC2015) Requisitos especiais (51) Exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira Menção à posterior apresentação do plano Pedido diferenciado

REQUISITOS DA INICIAL Documentação (51) Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento Relatório de fluxo de caixa e projeção Relação nominal de credores Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis Relação dos empregados Com funções, salários, indenizações etc. Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores

REQUISITOS DA INICIAL Documentação (51) Demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios e demonstração especial contendo Balanço patrimonial Demonstração de resultados acumulados e resultados do exercício em andamento Relatório de fluxo de caixa e projeção Relação nominal de credores Com endereço, natureza, classificação e valor do crédito, origem, vencimento e registros contábeis Relação dos empregados Com funções, salários, indenizações etc. Certidão de regularidade no Registro Público, ato constitutivo e atas de nomeação dos administradores

REQUISITOS DA INICIAL Requisitos próprios (51): Relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores do devedor Extratos de contas bancárias e aplicações financeiras Certidões de protestos de cartórios nas comarcas em que tem sede e filiais Relação de todas as ações judiciais, inclusive trabalhistas, com estimativa de valores

TEMA VI DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO