Eleições Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais

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Transcrição da apresentação:

Eleições 2012 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Coordenadoria de Controle Interno

Fluxo do processo Requisitos para o início da campanha Arrecadação de recursos Realização de gastos Sobras ou dívidas de campanha Prestação de contas Exame das contas

Legislação aplicável Lei 9.504/1997 Resolução TSE 23.376/2012 Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF 1.019/2010 Carta Circular BACEN 3.551/2012

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Requisitos para o início da campanha Requerimento de registro (candidato e comitê financeiro) Inscrição no CNPJ Comprovante de abertura de conta bancária específica Emissão de recibos eleitorais

Limite de gastos Fixação por lei até o dia 10 de junho Se não houver fixação legal, fixação pelo partido por ocasião do registro de candidatura Por cargo eletivo Por partido político (coligações) Do candidato a vice-prefeito está incluído no limite do titular

Extrapolamento – Multa de 5 a 10 vezes a quantia excedente – recolher em 5 dias úteis a contar da intimação da decisão judicial. ( + ) Abuso do poder econômico Responsabilidade solidária de candidato a vice-prefeito com titular na extrapolação

Enquanto não autorizada a alteração – limite vigente Autorização do Juízo Eleitoral Solicitação justificada Fato superveniente e imprevisível Impacto inviabilizador da aplicação do limite Enquanto não autorizada a alteração – limite vigente

Recibos eleitorais Documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos Imprescindíveis, ainda que os recursos sejam próprios, financeiros ou estimáveis em dinheiro Impressão pelo SPCE

Número do Recibo Eleitoral (sequencial) Candidatos (18 posições): Número do Candidato Código do Município UF Número do Recibo Eleitoral (sequencial) 5 (numérico) 2 (alfabético) 6 (numérico)

Número do Recibo Eleitoral (sequencial) Tipo do comitê financeiro Comitês financeiros (18 posições): Identificador Número do Partido Código do Comitê Código do Município UF Número do Recibo Eleitoral (sequencial) C 2 (numérico) 5 (numérico) 2 (alfabético) 6 (numérico) Tipo do comitê financeiro Código Comitê Financeiro Municipal Único 00 Comitê Financeiro Municipal para Prefeito 04 Comitê Financeiro Municipal para Vereador 05

Número do Recibo Eleitoral (sequencial) Tipo de órgão partidário Partidos Políticos (18 posições): Identificador Número do Partido Código do Comitê Código do Município UF Número do Recibo Eleitoral (sequencial) P 2 (numérico) 5 (numérico) 2 (alfabético) 6 (numérico) Tipo de órgão partidário Código Diretório Nacional 02 Diretório Estadual 03 Diretório Municipal 04

Comitês Financeiros Candidatos – resolução específica Comitês Financeiros - SRCF Constituição mínima – presidente e tesoureiro Prazo de constituição - até 10 dias úteis da escolha dos candidatos Registro no Juízo Eleitoral – até 5 dias após a constituição

Possibilidades de criação Único que compreenda todas as eleições de um determinado Município Comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio Prefeito Vereador

Atribuições Arrecadar e aplicar recursos Orientar candidatos Encaminhar prestações de contas

Para registro do comitê financeiro: RRCF (emitido pelo SRCF e assinado presidente e tesoureiro) Ata da constituição (data e tipo de comitê) Membros (função, CPF, assinaturas) Comprovante de regularidade CPF (presidente e tesoureiro) Endereço, telefone, fax do comitê

CNPJ Obtenção automática a partir da solicitação do registro – até 48 horas da solicitação Finalidade Abrir conta bancária específica Controlar documentos Partidos – CNPJ próprio

Alteração e cancelamento Divulgação Páginas da Receita Federal e da Justiça Eleitoral Alteração e cancelamento Cancelamento de ofício em 31.12.2012

Conta bancária Obrigatoriedade Candidato Comitê financeiro Partido político Registro integral da movimentação financeira Inclusive de recursos próprios Vedada a utilização de conta bancária preexistente

Candidatos a Vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas do candidato a Prefeito.

Facultativa abertura: Representação partidária municipais, comitês financeiros e candidatos – onde não haja agência bancária Candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores

Documentos para abertura de conta – candidatos e comitês financeiros: RACE (www.tse.jus.br) CNPJ (www.receita.fazenda.gov.br)

Documentos para abertura de conta – partidos políticos: RACEP (www.tse.jus.br) CNPJ (www.receita.fazenda.gov.br) Certidão de composição partidária (www.tse.jus.br)

Prazo para abertura Candidato e comitê financeiro – 10 dias a contar da concessão do CNPJ, independentemente da existência de recursos financeiros Partido político – de 01/01/2012 até 05/07/2012

Obrigatoriedade de abertura pelos bancos em até 3 dias Proibição de exigir depósito mínimo ou de cobrança de taxas e despesas de manutenção

Denominação específica Depósitos/créditos – identificados pelo nome ou razão social e respectivo CPF ou CNPJ Denominação específica Eleições 2012 + Comitê financeiro + cargo eletivo/único + Município/UF Eleições 2012 + Candidato + cargo eletivo + Município/UF Eleições 2012 + Sigla do partido + esfera

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de campanha implica em DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS

2. DA ARRECADAÇÃO

Origem dos recursos Recursos próprios dos candidatos Recursos próprios dos partidos Doações de pessoas físicas ou jurídicas (dinheiro ou estimáveis em dinheiro) Doações por cartão de débito ou crédito

Doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos Fundo partidário Comercialização de bens ou realização de eventos

Aplicação dos recursos Requisitos para aplicação de recursos por partidos políticos Discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e comitês Observar normas e critérios fixados em estatuto, comunicar à Justiça Eleitoral até 10 de junho Trânsito prévio em conta bancária específica de campanha eleitoral, ressalva: RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DEVEM TRANSITAR PELA CONTA EXCLUSIVA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário. (art. 21)

Doações Espécies de recursos Cheques cruzados e nominais, Transferências bancárias, Boleto de cobrança com registro, Cartões de crédito ou de débito, Depósitos em espécie identificados CPF/CNPJ, Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo candidato Apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura Caixa 2 Receitas e despesas típicas de campanha não declaradas Informações de circularização

Bens estimáveis em dinheiro fornecidos por terceiros Produto do seu próprio serviço Produto de suas atividades econômicas Se bens permanentes – integrantes do patrimônio do doador

Comprovação dos estimáveis em dinheiro Doador pessoa jurídica Nota fiscal de doação Doador pessoa física Documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação Quando houver cessão temporária de bens Termo de cessão ou documento equivalente

Arrecadação pela INTERNET: Identificação do doador com CPF/CNPJ Emissão de recibo eleitoral Efetivação do crédito em conta bancária específica de campanha (até dia da eleição) Fixação de data de vencimento do boleto (até dia da eleição) Utilização de terminal de captura para cartões

Limites de Doações Pessoa física – 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2011 Pessoa jurídica – 2% do faturamento bruto auferido em 2011 Candidato – limite de gastos fixado pelo partido

Exceção ao limite para pessoas físicas Estimáveis em dinheiro Utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador - R$ 50.000,00 - valor de mercado Vedadas as doações de pessoas jurídicas com existência jurídica no ano de 2012

Aferição dos limites de doação Receita Federal Ao final do processo eleitoral Após consolidação de todas as doações realizadas no Brasil

Doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos Não estão sujeitas aos limites Exceção – doação de recursos próprios pelo candidato (limite de pessoa física) Exigem recibo eleitoral Empréstimos contraídos pelo candidato são considerados RECURSOS PRÓPRIOS

Extrapolamento do limite de doação Multa de 5 a 10 vezes o excesso Se pessoa jurídica – proibição de participar em licitação e celebrar contratos com o Poder Público por 5 anos

Fontes vedadas Doações diretas ou indiretas Em dinheiro ou estimáveis em dinheiro Inclusive publicidade de qualquer espécie Utilização Transferência ao Tesouro Nacional até 5 dias após decisão definitiva das contas Não transferência – medidas cabíveis

A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários da obrigação de devolução ao Tesouro Nacional.

I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas; IX – entidades esportivas;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza: Cooperados concessionários ou permissionários Beneficiárias de recursos públicos

Comercialização de bens e realização de eventos Comunicação ao Juízo Eleitoral com antecedência mínima de 5 dias úteis Manter documentação necessária à comprovação de sua realização

Fiscalização – nomeação de fiscais ad hoc Antes de utilizar recursos, transitar pela conta bancária específica Recursos arrecadados são doações – emissão de recibos eleitorais e observância aos limites de doação

Limite para arrecadação de recursos e realização de gastos Dia da eleição Exceção Arrecadação para quitar despesas contraídas no período eleitoral e não pagas Quitação até a data da entrega da prestação de contas

Possibilidade de assunção de dívida pelo partido político Por decisão do órgão nacional Responsabilidade solidária Impedimento de rejeição de contas

Valores para quitação de dívidas devem observar Requisitos da Lei Eleitoral (limites e fontes) Trânsito prévio pela conta bancária específica de campanha Encerramento da conta só pode ocorrer após a quitação dos débitos

As despesas já contraídas e não pagas deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária.

3. Dos gastos eleitorais

Gastos eleitorais Rol exaustivo Pagamento mediante cheque nominal ou transferência bancária, ressalva FUNDO DE CAIXA Material impresso – CNPJ/CPF de quem confeccionou, de quem contratou e a tiragem

Gastos efetuados por candidato ou comitê em benefício de outro Doações Computados no limite de gastos do doador Receita estimável em dinheiro Emissão do recibo eleitoral Material impresso conjunto Opção de declaração nas contas unicamente de quem houver arcado com os custos

Gastos de simpatizantes Realizados por eleitor Até o limite de R$ 1.064,10 Não reembolsados Bens e serviços entregues ao candidato devem ser tratados como doação

Atividade VOLUNTÁRIA, PESSOAL e DIRETA do eleitor Não contabilização Apuração e punição - condutas indevidas e excessos – abuso do poder econômico – outras infrações

Fundo de Caixa Despesa individual - R$ 300,00 Único para todo o período de campanha Limite máximo – quantidade de eleitores: Até 40.000 eleitores – até R$ 5.000,00 De 40.001 à 100.000 – até R$ 10.000,00 De 100.001 à 200.000 – até R$ 15.000,00 De 200.001 à 500.000 – até R$ 20.000,00 De 500.001 à 900.000 – até R$ 30.000,00 Acima de 900.000 – até R$ 50.000,00

Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser CONTRATADOS a partir de 10 de junho, desde que devidamente formalizados SEM O DESEMBOLSO FINANCEIRO e cumpridos os requisitos (requerimento de registro e CNPJ)

Recursos de origem não identificada Não podem ser utilizados Falta de CPF ou CNPJ (ou inválido) Transferência para o Tesouro Nacional até 5 dias após decisão definitiva sobre as contas

Comprovação de receitas Canhotos dos recibos eleitorais emitidos Extratos bancários ATENÇÃO: Ausência de movimentação financeira comprovada pelo extrato bancário ou declaração firmada pelo gerente do banco.

Comprovação de despesas Documentação fiscal Original ou cópia Emitida em nome do prestador das contas Com identificação do CNPJ Recibos apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal

4. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 4. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Obrigação de prestar contas Quem deve prestar contas: Candidato Comitê financeiro Partido político A quem: Ao Juízo Eleitoral a que compete decidir sobre a eleição

Prestação de contas do diretório municipal deve ser encaminhada ao Juízo Eleitoral; Prestação de contas do diretório estadual deve ser encaminhada ao TRE-AM; Prestação de contas do diretório nacional deve ser encaminhada ao TSE.

Prestação de contas de comitê financeiro será elaborada em conjunto com a prestação de contas do diretório partidário municipal Dirigentes partidários e o presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral

Ausência de movimentação financeira não isenta da responsabilidade de prestar contas Prova de eventual ausência de movimentação financeira – extrato bancário ou declaração do gerente do banco

Devem de prestar contas: Renúncia Substituição Indeferimento do registro Falecimento Mesmo não tendo havido campanha eleitoral Responsabilidade do candidato, não do comitê financeiro

Omissão: CONTAS NÃO PRESTADAS Quando: Primeiro turno – 6 de novembro Segundo turno – 27 de novembro Como: Utilizando o SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais Omissão: CONTAS NÃO PRESTADAS

Sobras de campanha Sobras de campanha Receitas – Despesas Bens e materiais permanentes Declaração e comprovação de transferência ao partido na prestação de contas

Documentos da prestação de contas Ainda que sem movimentação financeira Mídia Peças produzidas pelo sistema (SPCE) Extratos da conta bancária comprovando a movimentação financeira alegada ou a ausência dela Definitivos, completos, não sujeitos à alteração

Guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras à direção partidária Declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de bens permanentes Cópia do contrato firmado com a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito

Assinatura Candidato Comitê financeiro Partido político Candidato e administrador financeiro, se houver Comitê financeiro Presidente e tesoureiro Partido político

Recebimento da Prestação de Contas Informatizada – SPCE Requisitos para recebimento Identidade de números de controle da mídia e das peças impressas Consistência de dados Nenhuma falha que impeça a recepção eletrônica

Não cumpridos os requisitos Desconsiderados os documentos Reapresentação sob pena de serem julgadas não prestadas as contas Findo o prazo legal, em até 5 dias: Notificação para prestar contas em 72 horas Julgadas não prestadas as contas

Prestação de contas parciais Divulgação: 6 de agosto (28/7 a 2/8) e 6 de setembro (28/8 a 2/9) Confronto com as contas finais

Exame das prestações de contas Apresentação de contas pelo SPCE Recebimento da mídia Autuação de processo Distribuição a juiz responsável

Análise técnica SPCE módulo analista Confronto de todas as informações apresentadas Bases externas Receita Federal Extrato eletrônico Informações de terceiros

Relatório conclusivo (Modelo) Impropriedades Módulo analista Exame (PTE) Relatório de diligência (Modelo) Diligência – 72 horas Relatório conclusivo (Modelo) Impropriedades Irregularidades Ministério público – 48 horas

Documentos em diligência: Documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do fundo partidário Documentos fiscais que comprovem despesas com outros recursos Canhotos dos recibos eleitorais

Julgamento Aprovação Aprovação com ressalvas Desaprovação Não prestação Decisão sobre as contas dos eleitos – publicada até 8 dias antes da diplomação

Não prestação das contas Omissão Não suprida documentação ausente Cabimento de recurso especial TRE-AM 3 dias

Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas Não serão objeto de novo julgamento Consideradas apenas para fins de divulgação e regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura

Desaprovação de contas - conseqüências Encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral Art. 22 da LC n. 64/90 – abuso de poder econômico Art. 30-A da Lei Eleitoral Art. 350 do Código Eleitoral Se houver aplicação irregular de Fundo Partidário ou não comprovação Decisão determinará a devolução dos recursos

Omissão no dever de prestar contas - conseqüências Decisão que julgar contas não prestadas Encaminhamento ao Ministério Público Comitê financeiro – partido político a que está vinculado perde o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão

Contatos cci@tre-am.gov.br secep@tre-am.gov.br 3611-3661