PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS

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Transcrição da apresentação:

PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS Facilitadores: Adenes Alves M.Sc Ary Renato Esp. Parceria – CRC /JUCEA/ SESCON Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012

Para fixar o aprendizado. 1 Para fixar o aprendizado.

Portal da SEFAZ – Legislação Tributária LEGISLAÇÃO BÁSICA www.sefaz.am.gov.br Portal da SEFAZ – Legislação Tributária 1.     CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Editora SARAIVA, atualizada e ampliada até 2012. 2.     CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Editora SARAIVA, Edição atualizada até 2012. 3.     CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/97, ATUALIZADA PELA SEFAZ ATÉ 2006 – Portal da SEFAZ: Legislação Tributária. 4.     REGULAMENTO DO ICMS – Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – Decreto nº20.686/1999, com as alterações atualizadas até 2009 – Portal da SELFAZ – Legislação Tributária. LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS FIRMADOS PELA SEFAZ/AM ATÉ 2012 – Vide: – Portal da SEFAZ – Legislação Tributária Estadual.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; TRIBUTO; IMPOSTO; TAXA; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.FATO GERADOR; BASE DE CÁLCULO; ALÍQUOTA; OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA; SUJEITO ATIVO E PASSIVO; CONTRIBUINTE; INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA; ISENÇÃO; SUSPENSÃO; DIFERIMENTO; LANÇAMENTO; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; APURAÇÃO DO ICMS; VEDAÇÃO DO CRÉDITO; ESTORNO DO CRÉDITO; IMUNIDADE CONSTITUCIONAL; PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE; MERCADORIA; INDUSTRIALIZAÇÃO; ATIVO PERMANENTE; USO E CONSUMO; ANTECIPAÇÃO DO ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; MANIFESTO DE CARGA; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. COMUNICAÇÃO; ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO; FISCALIZAÇÃO;

Minha empresa é um bom negócio? A empresa possui um bom contador! Quanto eu estou pagando de ICMS? Quais as melhores decisões a tomar no inicio de uma fiscalização?

É preciso entender as Finanças e a Contabilidade Fiscal do negócio!!! Uma resposta possível ... É preciso entender as Finanças e a Contabilidade Fiscal do negócio!!!

A Contabilidade empresarial. Uma historinha sobre ... A Contabilidade empresarial.

É preciso REGISTRAR o que EU tenho!

Os registros devem ser objetivos. Cadê a Nota Fiscal? Os registros devem ser objetivos. Baseados em documentação hábil, idônea, temporal e referente à entidade.

Empresa Dono Entidade

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Dá os procedimentos e fiscaliza. ÓRGÃO RESPONSÁVEL SEFAZ Dá os procedimentos e fiscaliza.

Entes da Federação que possuem a competência para cobrar. ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL Entes da Federação que possuem a competência para cobrar.

Legalidade – artigo 150, I da CF PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade – artigo 150, I da CF Anterioridade e a regra da noventena - art. 150, III, “b”, da CF/88.

NÃO - CUMULATIVIDADE O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores. Base legal: Art. 155 § 2º, I da CF

Exemplo Comerciante adquire mercadoria por 1.000,00, com 17% de ICMS Crédito = 170,00 revende por 1.500,00, com 17% de ICMS Débito = 255,00 Recolhe 85,00

OBRIGAÇÃO O emitente da Nota fiscal é quem tem a obrigação de recolher o imposto.

CRC/AM Manacapuru 7467 LEITE NINHO CXA 10 100,00 1.000,00 1.000,00 ESTRADA DOS JAPONESES PARQUE 10 MANAUS AMAZONAS (92) 3215-1611 (92) 3215-1611 02.790.935/0001-45 VENDA MERC. ADQ. DE TERCEIROS _____ 5.102 04.130.735-9 CRC/AM DELEGACIA DE MANACAPURU LTDA 51.305.926/0001-89 28.07.2008 RUA VISCONDE DE PORTO ALEGRE Nº 200 PRAÇA 14 69.020-110 28.07.2008 Manacapuru 3635-8492 04.105.953-7 15 HORAS 7467 LEITE NINHO 57032000 000 CXA 10 100,00 1.000,00 17 1.000,00 170,00 1.000,00 _____ _____ _____ 1.000,00

A empresa pode se creditar do ICMS da Nota Fiscal de aquisição, mesmo se não vender a mercadoria

O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Quanto maior a essencialidade do produto, menor é a alíquota Quanto menor a essencialidade, do produto, maior é a alíquota Artigo 155, § 2º, inciso III da CF

REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Lei Complementar 87/96 (LEI KANDIR).

REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL Lei Complementar 19/97 – Código Tributário do Estado do Amazonas RICMS/AM - Aprovado pelo Decreto 20.686/99

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Lei Complementar 24/75 somente CONVÊNIOS podem disciplinar a concessão de isenções e outros benefícios fiscais referente ao ICMS

O Estado do Amazonas, goza de privilégios para conceder, unilateralmente, benefícios às indústrias instaladas na ZFM Exemplo: Lei 2.826/2003

CONTRIBUINTES DO ICMS É qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte ... a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual.

O artigo 4º do RICMS/AM trata da não incidência O fato ou situação jurídica não está previsto como passível de gerar obrigação de pagar o tributo Exemplo – a saída interna de mercadoria, para depósito fechado do próprio contribuinte. O artigo 4º do RICMS/AM trata da não incidência

INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR É realizado um fato previamente descrito na Lei, como gerador da obrigação de pagar o tributo. Exemplo 1 - venda de mercadorias Exemplo 2 - fornecimento de alimentação Exemplo 3 – Serviço de transporte intermunicipal e interestadual

IMUNIDADE CONTITUCIONAL O fato gerador não pode se realizar , pois o fenômeno é excluído pela Constituição Federal Exemplo - Exportações

Isenção Ocorre o fato gerador, o fenômeno se encontra dentro do campo de incidência, mas há a dispensa legal do pagamento do tributo. Exemplo – saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM

O fato ou situação jurídica não gera obrigação de pagar o tributo Não-Incidência O fato ou situação jurídica não gera obrigação de pagar o tributo I M U N D A E Excluído pela CF Incidência Ocorre o fato gerador Isenções Dispensa legal

VEDAÇÃO DO CRÉDITO É vedado o crédito relativo a entrada de mercadoria para uso e consumo Artigo 26, parágrafo 2º, inciso IV do RICMS/AM

Em direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida. Essas pessoas são denomindadas SUJEITOS da obrigação, sendo que a que impões é o SUJEITO ATIVO e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o SUJEITO PASSIVO.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Penalidade Pecuniária Obrigação Tributária Inobservância Principal Pagamento Tributo Penalidade Pecuniária Acessória Obrigações positivas (de Fazer) ou negativas (de não fazer), que não envolvam pagamento, por interesse da arrecadação ou fiscalização A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Imposição de Multa)

A Lei (Art.97 CTN) – é o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-incidência, define o fato gerador e tudo mais que for necessário para dar eficácia à Obrigação Tributária. Lei + FG + SA + SP

Relação Obrigacional Tributária Sujeito Ativo (Art. 119 e 120) “Art Relação Obrigacional Tributária Sujeito Ativo (Art. 119 e 120) “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.” OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO ATIVO U, E, DF, M SUJEITO PASSIVO

CONVÊNIO 65/88 -isenção do ICMS -remessas para a ZFM -mercadoria nacional -comercialização ou industrialização

EXCEÇÕES DO CONVÊNIO 65/88 armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

FORNECEDOR Benefício – não paga ICMS Obrigação – desconto na NF Internamento na SUFRAMA

BENEFÍCIOS PARA O COMPRADOR Desconto no corpo da NF

CARREFOUR COM. E IND. LTDA X RUA SENADOR ALVARO MAIA, 500 CENTRO SÃO PAULO SÃO PAULO (11) 3615-1611 30510-670 02.790.935/0001-45 _____ VENDA DE MERC. DE TERCEIROS 6.110 04.130.735-9 MERCADINHO ALVES LTDA 51.305.926/0001-89 28.07.2008 AV. CARVALHO LEAL, 10 CACHOEIRINHA 69.050-120 28.07.2008 MANAUS 3234-0410 04.105.953-7 13 HORAS 5387 LEITE NINHO 15032000 040 CXA 10 100,00 1.000,00 Desconto de 0,65 de PIS e 3% da COFINS conforme Resolução SUFRAMA 162/2003 (-) 36,50 963,50 Desconto do ICMS conforme parágrafo 2º- Cláusula 1ª do Convênio 65/88 (-) 70,00 Inscrição SUFRAMA n º X Isento do ICMS conforme artigo 84 do anexo I do Decreto 45. 490/00 Suspensão do IPI de acordo com o artigo 71 do Decreto 4. 544 de 26/12/02 _____ _____ 1.000,00 _____ _____ _____ _____ 893,50

CRÉDITO PRESUMIDO Artigo 24 do RICMS/AM Crédito concedido, pelo Estado do Amazonas, referente as mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, igual ao ICMS não pago pelo remetente .

OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR Completar o internamento na SUFRAMA Venda para outro Estado - devolução, ao Estado de origem, do ICMS não recolhido pelo fornecedor Estorno do Crédito Fiscal Presumido

EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS Rio Preto da Eva Presidente Figueiredo

No caso do ICMS, a regra geral é o preço de venda da mercadoria BASE DE CÁLCULO Valor financeiro sobre o qual incidirá a Alíquota, fixado nas situações descritas na Lei. No caso do ICMS, a regra geral é o preço de venda da mercadoria

Alíquotas Percentual que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo devido

Resolução do Senado Federal 22/89 INTERESTADUAIS Para contribuinte Resolução do Senado Federal 22/89

SUL E SUDESTE Rio Grande do Sul Paraná Santa Catarina Rio de Janeiro São Paulo Minas Gerais Exceção – Espírito Santo

Resolução do Senado Federal 95/96 PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL Resolução do Senado Federal 95/96

INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO 25% - para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer, armas, munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante; gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações. Artigo 12, Inciso I, Alínea “a”, do RICMS

Art. 12, Inciso I, alínea “c”, do RICMS 17% - para as demais mercadorias, inclusive GLP e serviços. Art. 12, Inciso I, alínea “c”, do RICMS 12% - para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado. Art. 12, Inciso I, alínea “b”, do RICMS

ALÍQUOTA INTERESTADUAL Para não contribuinte 17% ou 25% Artigo 12, parágrafo 1º, inciso V do RICMS/AM

DEVOLUÇÃO Devem ser utilizados a mesma Base de Cálculo e Alíquota da Nota Fiscal original Artigo 299, § 3º do RICMS/AM

Códigos Fiscais de Operações e Prestações mais utilizados CFOP Códigos Fiscais de Operações e Prestações mais utilizados Trabalho especifico.

CFOP’s de Entradas Lançados no Livro de Entradas As operações internas, começam com o nº 1 - As operações interestaduais, começam com o nº 2 - As importações, começam com o nº 3.

O adquirente fará o lançamento, no livro de entrada, conforme a destinação que ele dará à mercadoria

Compra para industrialização, de dentro do Estado - 1.101 EXEMPLOS Compra para industrialização, de dentro do Estado - 1.101

Compra de Bem para o Ativo Imobilizado, de dentro do Estado - 1.551

Compra de Bem para Uso ou Consumo, de dentro do Estado - 1.556

CFOP’s de Saídas Informados nas Notas Fiscais de Saídas e Lançados no Livro de Saídas - As operações internas,começam com o nº 5 - As operações interestaduais, começam com o nº 6 - As exportações, começam com o nº 7.

NOTA Para classificar o CFOP na Nota Fiscal de Saída, interessa, ao emitente, a operação que ele está fazendo.

EXEMPLO Indústria vende dentro do Estado 5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Indústria vende a não contribuinte em outro Estado - CFOP 6.107

6.109 – Venda de produção do estabelecimento SAIDAS DE MERCADORIAS, COM ISENÇÃO DO ICMS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS 6.109 – Venda de produção do estabelecimento 6.110 – Venda de mercadoria adquirida de Terceiros

As devoluções das vendas SÃO ENTRADAS, devem ser classificadas nos CFOP`s 1, 2 ou 3.

Devolução de Venda da Produção do estabelecimento - 1.201 DEVOLUÇÕES DE VENDAS Devolução de Venda da Produção do estabelecimento - 1.201

As devoluções das compras SÃO SAÍDAS, devem ser classificadas nos CFOP`s 5, 6 ou 7.

Devolução de Compra para Industrialização, de dentro do Estado - 5.201 DEVOLUÇÃO DE COMPRAS Devolução de Compra para Industrialização, de dentro do Estado - 5.201

Devolução de Compra de Ativo, de dentro do Estado – 5.553 Devolução de Compra para uso e consumo, de dentro do Estado - 5.556

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras

EXEMPLOS Saída de mercadoria nacional, com imposto – ST 000 Remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus - ST 040

Mercadoria estrangeira importada pela própria empresa - ST 100 Mercadoria estrangeira adquirida de dentro do mercado interna - ST 200

Remessa de mercadoria para conserto, teste de qualidade ou industrialização Venda interna, de Indústria produtora de Bens Intermediários, para Indústria de Bens Finais – - - ST 051

DECRETO LEI 288/67 ZONA FRANCA DE MANAUS ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA Por Empresa Cadastrada na SUFRAMA Isenção do IPI Isenção do II ENTRADA DE MERCADORIA NACIONAL Por Empresa Cadastrada na SUFRAMA Isenção do IPI INDÚSTRIA Isenção do IPI nas entradas de matérias primas e nas saídas de seus produtos, para comercialização em qualquer ponto do Território Nacional artigo 9º do Decreto-Lei 288

EXCEÇÕES DO DECRETO LEI 288/67. Armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros

AMAZÔNIA OCIDENTAL COMERCIANTE DE MANAUS PODE MANDAR A MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO, SEM O IPI AMAZONAS ACRE RONDÔNIA RORAIMA Artigo 82 do RIPI

AMAZÔNIA OCIDENTAL AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO EXTERIOR, PELO COMERCIO DE MANAUS, SOMENTE PODE SAIR PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL, SEM O IPI, SE O PRODUTO TIVER ELENCADOS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 300/96 Artigo 82, inciso II

VENDAS, PELO COMERCIO, PARA OS DEMAIS ESTADOS Haverá recolhimento do IPI não cobrado na entrada sem multa, se a saída se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos

A alíquota do IPI, é conforme a “Classificação Fiscal do Produto”

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no desembaraço, na SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas Artigo 3º, inciso XIV do RICMS/AM

No momento da apresentação para desembaraço da documentação fiscal RECOLHIMENTO No momento da apresentação para desembaraço da documentação fiscal Artigo 107, I do RICMS/AM

EMPRESAS REGULARES – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Até o dia 15 do segundo mês subseqüente.  Artigo 107, § 1º, II do RICMS/AM

1354 – ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

ATIVO DA PRODUÇÃO Art. 4° O imposto não incide sobre: XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças

Não incidência do ICMS – artigo 4º, inciso XVI do RICMS/AM VENDA DE ATIVO Não incidência do ICMS – artigo 4º, inciso XVI do RICMS/AM

SUSPENSÃO Art. 11, inciso IV do RICMS Ocorre a suspensão quando a INCIDÊNCIA ficar condicionada a ocorrência de evento futuro Art. 11, inciso IV do RICMS

HIPÓTESES E PRAZOS Remessa para conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização dentro do Estado: sessenta dias fora do Estado: cento e oitenta dias Artigo 11, inciso IV do RICMS/AM

Artigo 11, inciso VI do RICMS/AM a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público Prazo – 30 dias Artigo 11, inciso VI do RICMS/AM

saída interestadual de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público Somente com REGIME ESPECIAL, concedido pela Secretaria da Fazenda Prazo – 60 dias Artigo 11, inciso VII do RICMS/AM

CRÉDITOS DE ENERGIA – SOMENTE PARA A INDÚSTRIA Consumida no processo de industrialização

EXEMPLO Conta de Energia do mês 10.000,00 O ICMS da fatura de energia será de 2.500,00 (25% dos 10.000,00) A indústria poderá se creditar de 2.000,00 80% dos 2.500,00 = 2.000,00

ST TRANSPORTE É responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição: O estabelecimento industrial incentivado, como tomador do serviço de transporte de seus produtos ou remetente de cargas, excetuado o serviço de transporte por via aérea.

Valor do crédito da indústria Incentivada 100% do ICMS O valor a ser retido, pela indústria incentivada, é 80% do valor do ICMS destacado no conhecimento de transporte Valor do crédito da indústria Incentivada 100% do ICMS

Exemplo Prestação de Serviço de Transporte Interestadual (Frete) 1.500,00 X 12% de ICMS = 180,00 Retenção de 80%, a ser recolhido ao Estado 144,00 Valor Pago à transportadora 1.500,00 – 144,00 = 1.356,00 Crédito 180,00

PRAZO PARA O RECOLHIMENTO Dia 25 do mês seguinte

ICMS FRETE - DISPENSA Fica dispensada da exigência do ICMS, a prestação do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde que tenha início e término no território deste Estado

EXCEÇÕES carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.

REVALIDAÇÃO DA NOTA FISCAL A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão. Artigo 204, § 2º

OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS Emissão da Nota Fiscal 16.07.2008 Data da Saída 17.07.2008 Caso a Nota Fiscal não saia nesta data, poderá ser revalidada, uma única vez, para o dia 21.07.2008

OPERAÇÃO INTRAMUNICIPAL apenas será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, para o primeiro dia útil subsequente à data indicada na nota fiscal. Artigo 204 § 3º do RICMS/AM  

MODELO DO CARIMBRO O carimbo a ser utilizado será conforme o modelo abaixo, e de tamanho não inferior a 7x4 cm. COMERCIAL AUTOVIDA LTDA. CCA 04.150.789-2 Revalida a data de saída da Nota Fiscal nº______ para __/__/__ nos termos do art. 204, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 27/12/1999. ________________ Gerente

EXTRAVIO DA NOTA FISCAL Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais, deverá o contribuinte, adotar, de imediato, as seguintes providências: Publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor legal para quem estiver na sua posse;

Comunicar à SEFAZ a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando o recorte da publicação referida no inciso anterior. Artigo 205 do RICMS/AM

CARTA DE CORREÇÃO- CCe Excetuadas as alterações relativas à mudança do destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço, qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá ser suprida por meio de carta de correção Artigo 226 do RICMS/AM

ANTECIPAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – A NORMA CONSTITUCIONAL Art. 155, Inciso VII – Alíneas a ; b – Constituição Federal/88. “Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre”: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. IV - ............................................................. VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. VIII – na hipótese da alínea a, do Inciso anterior, caberá ao Estado da Localização do destinatário o imposto correspondente à diferença de alíquota interna e a interestadual.

APURAÇÃO DO ICMS PRODUTO = AZEITE ANDORINHA - ALIQUOTA 17% ENTRADAS-SP - MAO – PROD. INDUSTRIAL. R$ -100.000,00-PÇ CUSTO R$ 7.000,00 - CRED.PRESUMIDO 7% - ART.18 § 1º - LC 19 97 R$10.000,00 - 10% ART.118 RICMS - DIF.ALIQUOTA - ART.155-CF/88. 17.000,00 – CREDITOS ENTRADAS SAIDAS – VENDAS 150.000,00 – 17% R$ - 25.500,00 R$ 25. 500,00 – DEBITO ICMS R$ 10.000,00 - CRÉDITO ICMS R$ 7.000,00 - CRÉDITO ICMS 8.500,00 = SALDO À RECOLHER DE ICMS LUCRO BRUTO = VENDAS – CUSTO MERC. VENDIDA R$150.000 – 100.000 = LB = 50.000 X 17% = 8.500,00 = ICMS INCIDE APENAS SOBRE O LUCRO.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Duas modalidades “Substituição Tributária pra Frente” “Substituição Tributária pra Trás”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Duas modalidades “Substituição Tributária pra Frente” “Substituição Tributária pra Trás”

DIFERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA TRÁS A INCIDÊNCIA fica condicionada a ocorrência de evento futuro Exemplo – Venda de sucata para as indústrias. entrada no estabelecimento industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados Artigo 109, §4º, II “c” e §6º do RICMS/AM

O Anexo I do RICMS, relaciona as operações com diferimento

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE Poucos fabricantes vendem seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegam o imposto. Assim, por serem grandes, em pouco número, mais fácil de serem fiscalizados, o fisco exige que os fabricantes retenham o imposto antecipadamente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE Relação dos Produtos – Anexo II do RICMS/AM.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS dependerá de acordo específico, celebrado pelos Estados interessados. O Protocolo 41/2008, trata da substituição tributárias com as autopeças

EXEMPLO EMPRESA COMERCIAL AMAZONAS ADQUIRE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A EMPRESA REMETENTE FARÁ O SEGUINTE CÁLCULO 8.350,00 Valor das Autopeças, com desconto de PIS/COFINS (-) 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88 7.765,50 Valor Líquido (+) 56,9% Agregado 12.184,07 Base de Cálculo ICMS Substituição Tributária x 17% Alíquota Interna do Estado do Amazonas 2.071,29 (-) 584,50 Desconto de 7% de ICMS – Convênio 65/88 1.486,79 ICMS Substituição Tributária (+) 7.765,50 Valor líquido dos Produtos 9.252,29 Total da Nota Fiscal

04.970.593/0001-54 INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS X RUA PRESIDENTE KENNEDY, 100 CENTRO SÃO PAULO SÃO PAULO (11) 3215-1611 39.510-670 04.970.593/0001-54 _____ VENDA MERC. C/SUBST.TRIBUT. 6.403 08.130.735-9 COMERCIAL AMAZONAS 02.790.935/0001-45 17.07.2008 AV. EDUARDO RIBEIRO, 300 CENTRO 69.020-110 17.07.2008 MANAUS 3215-1611 04.130.735-9 09 HORAS 7467 Peças em Geral 57032000 010 CX 100 83,50 8.350,00 12.184,07 1.486,79 8.350,00 _____ _____ _____ _____ 9.252,29

SAÍDAS INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTE Também não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação. Artigo 115, I do RICMS/AM (-)

SAÍDAS INTERESTADUAIS A CONTRIBUINTE Haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição. Artigo 115, II do RICMS/AM.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

PRAZOS DE RECOLHIMENTO No ato da saída Até o dia 09 do mês seguinte, nos casos em que o remetente seja inscrito na Unidade Federada de destino.

A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS LEI 2.826/2003

A estrutura dos incentivos, visam o desenvolvimento regional, a criação de empregos e a geração de riquezas. Prazos – até 2.023, conforme Artigos 40 e 92 do ADCT da Constituição Federal

ESTRUTURA DOS INCENTIVOS NA NOVA LEI Destinada às empresas industriais e às agroindustriais Comércio importador Produção Rural Produtos da Cesta Básica

MODALIDADES DE INCENTIVOS PARA AS INDÚSTRIAS CRÉDITO ESTÍMULO DIFERIMENTO ISENÇÃO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE REGIONALIZAÇÃO O RICMS TAMBÉM DISPENSA O ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS

CRÉDITO ESTÍMULO - EXEMPLO Débitos sobre Vendas no mês 1.500,00 Créditos sobre Compras no mês 800,00 Deveria Recolher 700,00 Crédito Estímulo de 55% (-) 385,00 Recolhe 315,00

BENS INTERMEDIÁRIOS Produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

BENS INTERMEDIÁRIOS INCENTIVOS DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DISPENSA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, NA IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE SEUS PRODUTOS PARA AS EMPRESAS INCENTIVADAS DO ESTADO

OBRIGAÇÕES - Alíquota Reduzida de ICMS para 7% NAS DEMAIS VENDAS INTERNAS - Alíquota Reduzida de ICMS para 7% Artigo 4º da Lei Estadual 3.182/2007

BENS FINAIS CRÉDITO ESTÍMULO DE 55%, 75% E 100%

COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - BENEFÍCIOS NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO: Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 55% E 75% - OBRIGAÇÕES SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS: Recolhe 1% ao FTI SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS: Recolhe 17% de ICMS Recolhe 2% ao FTI NAS VENDAS INTERNAS Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

NA APURAÇÃO Recolhimento do ICMS não incentivado SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO: Contribuição financeira de 1,5% à UEA e 6% para o FMPES NÃO haverá contribuição Financeira ao FTI.

PRODUTOS COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% embarcações; auto-rádio; vestuário e calçados; veículos utilitários; brinquedos; máquinas de costura industrial; aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e  “split”;

COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - BENEFÍCIOS SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS: Diferimento do ICMS NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO BENEFICIADO COM DIFERIMENTO: Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS: Recolhe 1% ao FTI SOBRE OS INSUMOS ESTRANGEIROS: Recolhe 2% ao FTI NAS VENDAS INTERNAS Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

NA APURAÇÃO NÃO RECOLHE O ICMS SOBRE O FATURAMENTO: Recolhe Contribuição financeira de 1% ao FTI SOBRE O CRÉDITO ESTÍMULO: Recolhe Contribuição financeira de 10% à UEA

BENS DE INFORMÁTICA BENEFÍCIOS CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% SOBRE OS INSUMOS NACIONAIS: Diferimento do ICMS NA ENTRADA DO BEM INTERMEDIÁRIO, BENEFICIADO COM DIFERIMENTO: Crédito Fiscal Presumido de Regionalização

COM CRÉDITO ESTÍMULO DE 100% - OBRIGAÇÕES NAS VENDAS INTERNAS Alíquota Reduzida de ICMS para 7%

NA APURAÇÃO É DISPENSADA DE RECOLHER TANTO O ICMS QUANTO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

ALGUNS PRODUTOS Monitor de vídeo para uso de informática 8471.60 Teclado para uso em informática 8471.49 e 8471.60 Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática 8471.50 Unidade acionadora de disco rígido 8471.70 Placa de circuito impresso montada para uso de informática 8473.30 Impressora 8471.60 Microcomputador portátil 8471.30

A relação dos produtos está no anexo único do Decreto 23.994/2003.

CORREDOR DE IMPORTAÇÃO Comércio Importador SEM os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus NA ENTRADA: Recolhimento de II e IPI e 6% de ICMS NA SAÍDA: A Alíquota de ICMS é de 12%, SEMPRE Crédito Fiscal Presumido de ICMS de 6%, sobre as saídas interestaduais

COMÉRCIO IMPORTADOR COM OS FAVORES DA ZFM BENEFÍCIOS Alíquota de ICMS reduzida para 7%: sobre as importações e revendas INTERNAS destes produtos.

combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo; Não se Aplica: mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo; combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes de qualquer tipo; petróleo bruto ou em qualquer fase de refino; armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores; cimento e farinha de trigo.

As empresas beneficiadas deverão recolher em favor do FTI, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.

CESTA BÁSICA COMÉRCIO COM INSCRIÇÃO ESPECÍFICA Benefícios: 1% sobre o valor da operação. Sem crédito, mercadoria considerada já tributada.

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA 1 - Creme vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g; 2 - Arroz; 3 - Feijão; 4 - Óleo comestível de soja; 5 - Sal; 6 - Açúcar não refinado; 7 - Leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido de até 400g;

8 - Frango inteiro; 9 - Sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g; 10- Fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g; 11- Carne bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g; 12- Salsicha, em embalagem em lata com peso líquido de até 300g.

Vamos Assistir o video dos tributos para melhor fixar o aprendizado.

Vamos tomar um cafezinho!