O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
OGU Ações e Projetos 2011/2012.
Advertisements

CIST COMO INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL Seminário Coletivo Nacional de Saúde do Trabalho e Meio Ambiente – CUT Maria Izabel da Silva (Bel) Coordenadora.
IMPUNIDADE O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO É PRECISO PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE Para os absolutistas, o poder dos governantes era concedido por Deus.
O SUS é uma política de Estado e não de Governo
Participação da Sociedade na Efetivação do Direito Humano à Saúde
É preciso desfazer uma grande confusão sobre o que é “PÚBLICO”.
Modelo Assistencial Brasileiro
XXIX Congresso de Secretarias Municipais de Saúde
Direito Constitucional II
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO BRASIL
II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE Brasília, 04 de Março de 2010 Francisco Batista Júnior*
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
Controle de Recursos Públicos
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Como o terceiro setor pode participar no controle do recurso público
ATUAÇÃO DOS AGENTES DE CONTROLE SOCIAL.
ATUAÇÃO DOS AGENTES DO CONTROLE SOCIAL
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUAS
Políticas Sociais em Saúde Pública
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Saúde do Trabalhador no SUS
Políticas Públicas Municipais
Dentro de um Estado Democrático de Direto Democracia Participativa; Art. 204, inciso II; garante: “a participação da população, por meio de organizações.
A lei 8080 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção, e recuperação da saúde organização e funcionamento de serviços. A lei 8080 regulamenta.
Responsabilidade dos Entes da Federação e Financiamento do SUS
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
DIREITO PREVIDENCIÁRIO FACULDADE PARAÍSO
Aprovação das Contas do Inmetro
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
PARTICIPAÇÃO POPULAR E CONTROLE SOCIAL
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Secretaria de Gestão Participativa DIÁLOGO PÚBLICO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA IDENTIFICANDO BOAS PRÁTICAS E OPORTUNIDADES.
VII SEMINÁRIO DE USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS DA AGERGS Marco Regulatório do Saneamento Um novo papel para os Usuários Voluntários Porto Alegre, 26 de novembro.
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
Controle Social e o CNS Sistema Único de Saude.
Fórum Nacional de Educação
LEI 8142/90 Prof: Daniela de Souza
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
JCN 1.
Direito Previdenciário
Diálogo Público Fiscalização e Controle Social da Gestão Pública no Estado do Amapá Painel: “Atuação dos agentes do controle social” Por: Séfora Alice.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SUS - LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
MSc. FERNANDO ANTONIO CABRAL DE SOUSA JUNIOR ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICO.
Encontro Presencial 14 de Setembro de 2013
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
CONTROLE SOCIAL FINANCIAMENTO DO SUS LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE Vide Lei nº 8.689, de 1993 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão.
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS Regulação, Controle, Avaliação Secretaria Estadual.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
Encontro Paranaense dos Gestores Municipais do SUS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
II CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE.
Transcrição da apresentação:

O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO IMPUNIDADE O BRASIL VIVE O CRIME SEM CASTIGO ‘ É PRECISO PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE ’ “Filósofo Roberto Romano diz que impunidade começa com falta de satisfação à população” Para os absolutistas, o poder dos governantes era concedido por Deus e, por isso, eles ficavam acima de qualquer julgamento. O Estado brasileiro, de acordo com a avaliação do professor de filosofia política e ética da Unicamp Roberto Romano, é praticamente absolutista, pois permite que autoridades de todas as esferas simplesmente não prestem contas à sociedade. Mesmo, lembra Romano, com a Constituição prevendo o contrário. Jornal O Globo, sábado 23 de junho de 2007

A Eqüidade, a Universalidade e a Cidadania em Saúde, vistas sob o prisma da Justiça. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora Regional da República Ministério Público Federal Procuradoria Regional da República SAS Quadra 5, lote 8, bloco E 70.070-000 – Brasília – DF

1. A Constituição Federal de 1988, diferente de outras ordens jurídicas contemporâneas, estabelece o dever do Estado e o direito de todos à saúde , cujas ações e serviços de saúde declara de relevância pública.

2. A Lei fundamental dá tratamento sistemático ao tema, institui o sistema único de saúde e elege princípios, critérios e prerrogativas que visam atingir os objetivos que estabelece: a universalidade da cobertura e do atendimento, a uniformidade e equivalência dos serviços às populações urbanas e rurais, a seletividade e distributividade na prestação dos serviços, a eqüidade na forma de participação no custeio, a diversidade da base de financiamento e o caráter descentralizado e democrático da gestão administrativa, com participação da comunidade.

3. O Conselho Nacional de Saúde tem a atribuição de elaborar a proposta de orçamento da saúde que integrará o orçamento da seguridade social, nos limites da lei de diretrizes orçamentárias, cuja alteração só pode ser feita pelo Congresso Nacional. 4. O fluxo de recursos financeiros para a saúde deve ser suficiente, regular e automático, para ser compatível com a Constituição e as Leis.

5. Os Conselhos de Saúde exercem atribuições de natureza deliberativa, fiscalizatória ou consultiva, conforme o caso. 6. Há vários modos de exercer o controle e a fiscalização do sistema único de saúde, para o que estão legitimados, dentre os outros, os Conselhos de saúde, o cidadão e o Ministério Público.

A função fiscalizadora gera para o conselho o dever de apurar ilícitos e irregularidades e de levar ao conhecimento, da autoridade administrativa, do sistema de auditoria, do sistema de controle interno, do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico, conforme o caso, para as providências cabíveis.

A função consultiva resume-se a externar a posição do Conselho quanto ao objeto da consulta, mas tem importância decorrente da legitimidade que a Constituição lhe da, por ser órgão cuja composição deve ser representativa da comunidade.

Tribunal de Contas da União Ofício nº. 852/2005 Secex / RJ - 4ª. DT Data: 14/07/2005 Processo TC Nº. - 018.215/2004-7 Natureza - Comunicação/Acórdão

Realização do primeiro monitoramento da implementação das determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão nº. 1.843/2003 - TCU- Plenário.

Determinação 9.5: Determinar ao Conselho Estadual de Saúde do Rio de janeiro e aos Conselhos Municipais de Saúde do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti que, no âmbito de suas competências: 9.5.1. Cumpram efetivamente as suas atribuições legais, quais sejam: 9.5.1.1. Formulação de estratégias da política de saúde ( art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.142/1990 );

9.5.1.2. Controle sobre a execução das políticas de saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros ( art.1º, § 2º, da Lei nº. 8.142/1990 ); 9.5.1.3. Manifestação sobre a fiscalização da movimentação de recursos transferidos pelo FNS ( art. 3º, Decreto nº. 1.232/1994 [*13] ); 9.5.1.4. Aprovação e discussão do Plano de Saúde e acompanhamento da elaboração do orçamento ( art.36, da Lei nº. 8.080/1990 );

Faz-se necessária nova determinação à SES/RJ com o fulcro de que todos os Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro tomem conhecimento das determinações e recomendações decorrentes da fiscalização sob enfoque.

“ Quem dá o direito, tem de garantir o meio de exercê-lo, sob pena de negar o direito.”

“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa

[*1] CF - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

[*2] CF. Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[*3] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei 8.080/90 Art. 26 . Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

[*4] Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. [*5] Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

[*6] CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 2°- A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

[*6] Lei Federal N°. 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 36 – O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgão deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

[*7] Lei 8142/90 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº. 8080, de 19 de setembro 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a conferência de saúde; e II – o conselho de Saúde

§ 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

[*7] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: I – Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

[*8] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: V – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

[*9] Lei 8.080 Art. 33 Art. 33 Os recursos financeiros de Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

[*10] Decreto 99.438/90, de 07 de agosto de 1990 Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências. Art. 1º - Ao Conselho Nacional de Saúde – CNS, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, compete: VI – Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio ;

[*11] Lei 8.080 Art. 9º. Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

[*12] CF. Art. 71 – IX e X Art. 71. o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifica ilegalidade; X – sustar, se não entendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

[*13] DF. Nº. 1.232 – Art. 3º. Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providências. Art. 3°. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União

DECRETO FEDERAL Nº. 1.232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e da outras providencias. Art. 2º . A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

§ 2º. O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas.

DECRETO FEDERAL Nº. 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de Governo apresenta trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para a análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados ,as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

“ De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça,de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude,a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” Rui Barbosa Contribuição: Urquilei dos Santos Pinheiro – CES/RJ Discípulo de Catulo da Paixão Cearense Caboclo Brasileiro Formado na Escola da Vida