SIMPLES NACIONAL Regulamento do Simples

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Transcrição da apresentação:

SIMPLES NACIONAL Regulamento do Simples Alterações do SIMPLES NACIONAL Regulamento do Simples Apresentação Jorge Lobão Conteúdo autorizado por Silas Santiago Secretário-Executivo Comitê Gestor do Simples Nacional

Alterações do SIMPLES NACIONAL Regulamento do Simples LC nº 139/2011 – Altera a Lei Complementar nº 123/2006 Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 Rsimples – DOU de 01/12/2011

Alterações da Lei Geral A Lei Complementar nº 139/11 produziu as seguintes alterações na Lei Geral: Art. 1º - Os arts. 4º, 9º, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39 - tratam especificamente sobre inscrição e baixa, opção, MEI, parcelamento, emissão de documento, exclusão, fiscalização e o contencioso; Art. 2º - Os arts. 1º, 3º, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68. - tratam das regras gerais, valores, limites (inclusive os estaduais) a opção pelo SIMPLES, vedações, obrigações fiscais acessórias e o processo judicial; Art. 3º - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E: ( penalidades manutenção no regime para quem ultrapassou o limite em 2011) Art. 4º - Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º a 4º, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples Primeira Grande Mudança Estabeleceu a data de 1º de janeiro de 2015 a partir da qual caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123 (art. 1º § 1º).

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples NOVOS LIMITES No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Vale salientar que as empresas exportadoras possuem um limite igual para as receitas de exportação.(§14, do art 3º LC123), mas para efeito de desenquadramento o teto é por atividade.

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples Nova Regra de Exclusão Incorrendo nas cláusulas impeditivas previstas no § 4º do art. 3º, inclusive se ultrapassar o limite de R$3.600.000, 00, a exclusão se dará no primeiro dia do mês subsequente ao dá ocorrência, inclusive do SIMPLES.(antes, pelo valor, era no ano seguinte) Ultrapassando o limite de R$3.600.000,00 até 20% o desenquadramento só ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte.(§9º A do Art. 3º da LC123) Início de atividade R$300.000,00 por mês, retroativa ao início da atividade, salvo se inferior a 20%;

Opção A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput), e (art. 6º RSimples) A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º, do art. 6º RSimples. (início de atividade)

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples Registro dos Atos Constitutivos. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (art.9º LC 123) No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput do art. 9º da LC 123, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses (eram 3 anos) poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, independentemente da sua cobrança.

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples O art . 110 do RSimples indica: A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D) I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral.

Alterações do SIMPLES NECIONAL Regulamento do Simples Outra novidade Vedada a opção ao SIMPLES NACIONAL a empresa com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples) CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO (art. 44 RSimples) a) da RFB, ressalvado o disposto nos itens “b” e “c”; O pedido de parcelamento da MP ou EPP estará disponível, pela internet, em 02/01/2012

Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples) ...CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO b) da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou c) do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS: 1) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da LC 123/2006; 2) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do Sefisc (fase transitória da fiscalização), desde que não inscritos em DAU. Esses débitos serão parcelados segundo a legislação do Estado, DF ou Município. 3) devidos pelo Microempreendedor Individual

Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples) DÉBITOS PARCELÁVEIS Podem ser parcelados débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que constituídos e exigíveis A constituição dos débitos por ato do contribuinte ocorre: até o ano-calendário 2011, anualmente, pela DASN a partir de janeiro de 2012, mensalmente, pelo PGDAS-D É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples) CONDIÇÕES GERAIS Até 60 parcelas SELIC CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA RFB E PGFN Valor mínimo de R$ 500,00 – exceto para o MEI Vencimento no último dia útil de cada mês CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS Os valores mínimos e vencimentos serão estipulados por cada ente federado O parcelamento dos débitos decorrentes de lançamento fiscal na fase transitória observará, para todos os efeitos, a legislação do ente concedente

Parcelamento no Simples Nacional (arts. 44 a 54 do RSimples) REPARCELAMENTO – no máximo 2 (dois) por órgão concessor: Condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 não contará para efeito do limite de reparcelamentos, e não obrigará ao recolhimento acima. (art. 53 RSimples)

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Inclusões e alterações em face da LC 139/2011: EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como MEI (art. 2º, I e art. 91) LIMITES – MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91) ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a) EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b) Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

Exemplo das novas faixas (Anexo III)

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples SUBLIMITES Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I) Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I) EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º) Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º) Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite EMPRESAS COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130) Permanecem no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples PAGAMENTO Por meio do DAS que será gerado: PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput) A partir da competência 01/2012 Excepcionalmente a competência 2012 o prazo foi prorrogado para 12 de março de 2012 – Res. CGSN 96/12 PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º) Até a competência 12/2011 DEFIS - Declaração de Informações Socioeconomicas e Fiscais – módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º) A partir do ano-calendário 2012 para apresentação em 2013. DASN (art. 66, § 9º) Até o ano-calendário 2011 – prazo de entrega: 31/03/2012 – Alterado para 16 de abril 2012 R. 96/12

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples CERTIFICAÇÃO DIGITAL ME ou EPP: (art. 72) Pode ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios GFIP, quando superior a 10 empregados Entre 3 e 10 empregados a certificação poderá ser exigida desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica Permitida a utilização de códigos de acesso para as demais obrigações. FGTS - A CEF, por meio da Circular nº 566/11 facultou a certificação digital para as MEs e EPPs com até 10 empregados a cada mês.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74) Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI (art. 105, § 3º) § 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002; II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; III - abrir filial.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Alteração em duas hipóteses de exclusão, incluindo-se a condição “de forma reiterada” (art. 77, IV, “j” e “k”) j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97; k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Definição de “prática reiterada” (art. 76, § 6º) Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas “d”, “j” e “k” do inciso IV do § 6º do art. 76: I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples LEMBRETE Estas duas novas regras de exclusão foram introduzidas pela LC 139/11, no art. 29, cujos §§ 1º e 2º prevê a exclusão por três anos ou dez se constatado ardil, artifício ou qualquer meio fraudulento. (Resolução CGSN nº 94/11, Art.76, inciso IV)

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Multas do PGDAS-D (art. 89) Mantidos os critérios hoje existentes na DASN: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º do artigo 89 Res. 94/11; II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II) § 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples MEI – Inadimplência (art. 94, § 5º) § 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15) MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º) § 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples MEI – DUMEI (art. 101) Art. 101. A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º) § 8º Quando presentes os elementos: I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Não eventual, sob dependência e mediante salário - Art.3º da CLT) II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110) Sistema terá que ser desenvolvido COMPENSAÇÃO (art. 119) Sistema especificado, em desenvolvimento Os valores a serem restituídos ou compensados serão reajustados pela SELIC. RESTITUIÇÃO Era tratada pela Resolução 39/08 e hoje é pelo art 117 do RSimples, somente por cada um dos entes.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Alterações em atividades autorizadas a optar pelo Simples Nacional: Transferência de atividade vedada para ambígua (Anexo VII): 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Alterações em atividades autorizadas ao enquadramento como MEI: (Anexo XIII) Vedação (deixa de constar da relação de atividades permitidas): 2330-3/05 - CONCRETEIRO 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Alterações em atividades autorizadas ao enquadramento como MEI: (Anexo XIII) Autorização (passa a constar da relação de atividades permitidas): 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Inclusão da incidência de ISS em atividades já autorizadas ao enquadramento como MEI: (Anexo XIII) COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA EDITOR(A) DE JORNAIS EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES EDITOR(A) DE LIVROS EDITOR(A) DE REVISTAS EDITOR(A) DE VÍDEO FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples ESCRITURAÇÃO A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º) I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 - RSimples Livro Caixa O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Art. 61, § 6º RSimples e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182) A- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade; B - ser escriturado por estabelecimento.

Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % GANHOS DO SIMPLES NACIONAL (comparativo com Lucro Presumido) (em nível federal) Ganhos do Simples Nacional no Comércio Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % Considerada Folha de Salários de 10% das receitas

Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % GANHOS DO SIMPLES NACIONAL (comparativo com Lucro Presumido) (em nível federal) Ganhos do Simples Nacional na Indústria Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % Considerada Folha de Salários de 10% das receitas

Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % GANHOS DO SIMPLES NACIONAL (comparativo com Lucro Presumido) (em nível federal) Ganhos do Simples Nacional em Serviços – Anexo III Ganhos do Simples Nacional por Faixas de Receita Bruta, em % Considerada Folha de Salários de 30% das receitas

Estatística de Optantes – em mil

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GRÁFICOS COMPLEMENTARES

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Início: Julho/2009 Trata-se do maior programa de inclusão empresarial e redução da informalidade em todo o mundo. Receita Bruta Anual até R$ 60 mil (USD 33.333). Pagamentos em valores fixos mensais R$ 27,25 (USD 15,1) a 33,25 (USD 18,4), incluída a contribuição pessoal do empreendedor para a Seguridade Social, o ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal) O MEI fica isento dos demais tributos federais de responsabilidade da empresa Facilidades adicionais para registro e funcionamento Objetivos: formalização e proteção social. Público-alvo: 10,3 milhões de empreendedores informais Resultados: 1,7 milhão de inscritos até 31/10/2011 Problema detectado: inadimplência alta Brasil: 57% Rio de Janeiro: 66%

FIM Obrigado pela atenção Jorge Lobão Nossos agradecimentos ao Dr. Silas Santiago Secretário Executivo do CGSN que nos autorizou a usar parte do conteúdo que é de sua autoria 45