CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratos da Administração: a) contratos privados, comuns do direito civil; b) contratos públicos, administrativos. Contratos - conceito Tradicional: Consensualidade - autoridade dos termos. Correntes divergentes: a) inexistência de contrato administrativo; b) todos os contratos são administrativos; c) espécie do gênero contratos

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Requisitos: a) Receber tal qualificação por lei; b) objeto: execução de um serviço público; c) conter cláusulas exorbitantes; Aspecto formal: Licitação / cláusulas obrigatórias / garantia Classificação: a) Contratos administrativos clássicos; b) contratos semi-públicos; c) figuras contratuais recentes;

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁSSICOS Contrato de obras: Empreitada global / preço unitário / integral / tarefa; Contrato de serviços: comuns / técnico-profissionais / especializados. Contratos de concessão: Concessão de serviço público; Concessão de serviço público precedida de obra concessão de uso de bem público; concessão de direito real de uso; Novas figuras Contratuais:

ASPECTOS DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS CLÁSSICOS A) Preponderância do interesse público e prerrogativas da Administração; B) Cláusulas exorbitantes; C) alteração unilateral / equilíbrio financeiro; D) Fiscalização; E) Não invocação da exceção do contrato não cumprido; F) Imposição de sanções; G) Rescisão unilateral; H) Ocupação provisória de bens e serviços.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Prazo Lei de Responsabilidade Fiscal Dívida Pública Consolidada; Captação recursos - antecipação receitas; assunção de obrigação s/ autorização orçamentária impedimento de concessão de crédito entre os entes federados. Contratos de Gestão.

REVISÃO DA APRENDIZAGEM Contratos da Administração Contratos Administrativos Classificação Modalidades Aspectos do Regime Geral - Cont. Clássicos. Predominância do interesse público Cláusulas Exorbitantes. Fiscalização; Sanções.

CLÁUSULAS EXORBITANTES Alteração unilateral do contrato; rescisão unilateral; fiscalização da execução do contrato; aplicação de sanções; Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste à prestação de serviços essenciais.

ALTERAÇÃO UNILATERAL A) quando há modificação de projeto ou das especificações, com vistas à melhor adequação técnica aos fins do contrato; B) quando é preciso modificar o valor em virtude do aumento ou diminuição quantitativa do objeto contratual; Direito do particular receber diferenças (Art. 65, §6º) Criação de tributos ou encargos legais; Acréscimos ou supressões até 25% (obras, serviços ou compras); Reforma de edifício ou equipamento (50%) Indenização pelos prejuízos decorrentes da supressão.

RESCISÃO UNILATERAL Principais motivos: Cumprimento do contrato pelo Particular; a) Não cumprimento das cláusulas contratuais; b) cumprimento irregular; c) morosidade indevida; d) atraso imotivado da obra; e) descumprimento de regra protetiva do menor trabalhador; Interesse da própria administração; Razões de interesse público

RESCISÃO UNILATERAL Efeitos: INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO: A administração não terá que indenizar; A Administração será credora de indenização Direito de reter créditos; Executar garantia contratual; Assumir imediatamente o objeto do contrato e ocupar locais necessários à execução; RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO o contratado tem direito à indenização.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Exceptio non adimpleti contractus Art. 476 do novo código civil brasileiro; Princípio da continuidade do serviço público; Celso Antônio Bandeira de Mello: possibilidade em contratos que não cuidem de serviço público; Violações continuadas do dever de reajustar; Rescisão contratual culposa (atraso de 90 dias) / Ação cautelar

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Características do Contrato de Concessão: Só existe concessão de serviço público quando se trata de serviço próprio do Estado; Transfere ao concessionário a execução do serviço – continua titular (permite alterar cláusulas regulamentares ou rescindir) Sempre através de licitação: concorrência; O Concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento – faz jus a tarifa. A tarifa tem natureza de preço público e é fixado no contrato; O usuário tem o direito à prestação do serviço; A responsabilidade do Concessionário é Objetiva; Rescisão unilateral antes do prazo estabelecido – Encampação. Rescisão unilateral por motivo de inadimplemento = caducidade ou decadência;

PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Características: Ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, gratuito ou oneroso; Depende sempre de licitação; Objeto: Execução de serviço público; Serviço executado em nome do permissionário por sua conta e risco. O Permissionário sujeita-se às condições estabelecidas pela Administração e a sua Fiscalização; Ato precário: pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; Não obstante seja de sua natureza a outorga sem praz, tem a doutrina admitido a possibilidade de fixação de prazo, hipótese em que a revogação antes do termo estabelecido dará ao permissionário direito à indenização: Hely (permissão condicionada) – Cretella (Permissão qualificada).