Jerre Mandian Araujo P orto Alegre, setembro de 2015.

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Transcrição da apresentação:

Jerre Mandian Araujo P orto Alegre, setembro de 2015.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA RESUMO: Site da Fazenda na internet Hierarquia legal ISSQN incidência NFSE Conjugada Obrigatoriedade e adesão Nota papel Numeração Impressão Portal da NFSE - notalegal.portoalegre.rs.gov.br Geração da NFSE Datas Cancelamento Dados do Tomador Serviços prestados Substituição Tributária CPOM Valores Guia de pagamento - DEC NFS-e x DEC NFS-e 10.06

SITE DA FAZENDA NA INTERNET

SITE DA FAZENDA NA INTERNET – ISSQN

NOVA DEC

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HIERARQUIA LEGAL LEI CONSTITUCIONAL: É a maior na hierarquia e tem como finalidade definir e limitar competências tributárias. Ela não cria ou institui arrecadações, apenas as autoriza, estabelecendo as condições ou limites de sua criação. LEI COMPLEMENTAR: Tem com função completar a lei constitucional, nos casos em que esta, expressamente determinar – CTN, LC 116/03 LEI ORDINÁRIA: Cria, majora, reduz ou ou extingue tributos, define fato gerador, sujeito passivo, alíquotas, base de cálculo, penalidades e benefícios fiscais. DECRETO: Define como as autoridades administrativa devem executar as leis tributárias, geralmente conhecidos como regulamentos

INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006 INCIDÊNCIA: Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes da lista anexa. § 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ).

INCIDÊNCIA E FATO GERADOR – Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS ) – Organização de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS ). Existem, também, serviços que são tributáveis, por serem personalizados, como software, impressos, industrialização por encomenda, farmácia de manipulação. FATO GERADOR: Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 1º Fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Obs. Necessária a venda de mercadoria sujeita ao ICMS. CFOP: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONJUGADA INSTRUÇÃO NORMATIVA 08/2014 Art. 2º As empresas poderão utilizar-se da NF- e Conjugada, observada a legislação municipal aplicável a cada operação, desde que estejam regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ISSQN deste Município e disponibilizem à Administração Tributária, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e Conjugada emitida ou o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

ISS - COMENTÁRIOS O ISS é um imposto sobre serviços prestados, constantes na lista anexa a LC 116/03, não é imposto sobre faturamento, recebimento ou emissão de notas fiscais. Não existindo prestação de serviço, não existe ISS, consequentemente não há que se falar em regulamentação, emissão de documento fiscal, retenção e etc. São os casos de locação de bens móveis e outros serviços que parecem tributados pelo ISS e não são. O ISS é um imposto cumulativo, isto é, não desconta a operação anterior, por isso tem as alíquotas entre 2 e 5 %, não como o ICMS que tem em média 17 a 25%.

LISTA DE SERVIÇOS A lista de serviços é taxativa nos subitens, de forma geral, entretanto, nos subitens em que admite “e congêneres”, ela passa a ser exemplificativa. O enquadramento na lista é fundamental para aplicar o ISS, pois dependendo do subitem, depende a alíquota, local de tributação e etc. A lista apresenta 40 itens, subdivididos em cerca de 200 subitens, com cerca de 800 serviços, podendo ser acrescidos mais os “e congêneres”. O que importa é a essencialidade do serviço prestado e isso se verifica na descrição na nota ou em alguns casos mais complexos, examinando o contrato

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/2014 alterada pela IN 03/2015 A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço ou ultrapassar o valor de R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.”

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 9/14 Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação; IV – os prestadores de serviços previstos no item (cartórios) da Lista de Serviços

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA PAPEL O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº /2006: Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA NOTA PAPEL Esses documentos poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - IN 09/14 DA NUMERAÇÃO O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica, exemplo 2015/01, 2015/02, 2015/03 e etc.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA notalegal.portoalegre.rs.gov.br INSTITUCIONAL › Legislação - Decreto Municipal /13 DA IMPRESSÃO Decreto /14 com alterações do /15 Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.

notalegal.portoalegre.rs.gov.br NFSE – CREDENCIAMENTO Concluído o cadastramento, Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou aqueles que optem pela sua emissão, deverão previamente se credenciar, por meio de funcionalidade disponível no primeiro acesso ao aplicativo de geração da NFSE, no endereço eletrônico /notalegal.portoalegre.rs.gov.br, contendo todas as instruções necessárias. Deferido o credenciamento, o prestador de serviços estará, a partir deste momento, habilitado à geração da NFSE on line, isto é, uma a uma.

PROCURAÇÕES As pessoas obrigadas poderão outorgar a terceiros, pessoa natural ou jurídica estabelecida ou não no Município, com anuência do outorgado, poderes amplos ou com reservas para o cumprimento das obrigações tributárias mencionadas, o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico da Nota Legal, na rede mundial de computadores, por meio do estabelecimento de procurações, cujo substabelecimento é vedado, com validade de até 24 meses.

NFSE – GERAÇÃO VIA WEB SERVICE A NFSE pode ser gerada de três formas diferentes e cada uma se ajusta às necessidades do prestador de serviço. São elas: geração online, geração online em lote, geração por meio de webservice. As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de Registro de Prestação de Serviços – RPS em NFSE, bem como da emissão da NFSE via acesso web service constam do Termo de Referência Técnico em:

NFSE emissão ON LINE

NOTA FISCAL DE SERVIÇO OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Decreto nº , de 20 de dezembro de 2006 Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa. Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. § 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12. Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência. § 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de serviços.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA CANCELAMENTO Existem duas possibilidades: 1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la. Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a alguma informação da NFSE e deseja retificá-la. Acessar clicar em "Geração", marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser substituída. Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente será cancelada.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA IN 09/2014 Artigo 7º § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA § 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF.

Preenchimento – dados do tomador

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA § 2º A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE. § 3º No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados. Obs. Deste modo, quando este não informar os dados, você deve colocar "CPF Não informado" e preencher os demais campos com "0000" ou "AAAA", se estiver emitindo ONLINE (via site). Caso emita por webservice, sua TI pode deixar esses pontos pré-preenchidos.

Nfse – serviços prestados

NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 183.(alterado pelo Decreto /13) Na descrição dos serviços prestados, inclusive no caso da NFSE, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar: I – o bem e o contrato ou documento em que se ajustaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal; II – o período da prestação do serviço; III – o número do processo judicial ou administrativo que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto; IV – a lei ou processo administrativo que concedeu a isenção; V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade; DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL

NOTA FISCAL DE SERVIÇO VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles; VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) e da obra, no caso de construção civil; e VIII – descrição do reembolso das despesas de terceiros, no caso das prestações de serviços dos subitens 9.02, 12.13, e da Lista anexa à Lei Complementar nº 7, de DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO FISCAL

Preenchimento – enquadramento do serviço

Preenchimento – pesquisa do serviço

SUJEITO PASSIVO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto. § 1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido. § 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO /06 Art. 40. As hipóteses de substituição tributária aplicam-se quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço possuir estabelecimento neste Município Art Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes e os isentos. SUBSTITUITO TRIBUTÁRIO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária: III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos; IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros), 21.01(cartórios) e 22.01(pedágio) da lista anexa; QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, x, XIII, XIV e XV do “caput” do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs; Em 2015 (200*3,3039 = 660,78 ) VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39; QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária quando o prestador for profissional autônomo, quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral pela CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Preenchimento - natureza da operação

Nfse – município de incidência Conforme determina o Art. 3º da Lei Complementar 116/03, somente nos casos dos serviços enquadrados nos subitens: 3.04, 3.05, 6.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto 12.13), 17.05, 17.10, 20 e 22.01, o imposto será devido no local da prestação (município onde ocorrer).

Nfse – município de incidência

Preenchimento – regime especial de tributação

NOTA FISCAL DE SERVIÇO Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador do serviço deverá informar, para fins de apuração da base de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn Parágrafo único. Presume-se não retido o valor do imposto não informado no documento fiscal, a título de substituição tributária. INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Preenchimento – valores ISS retido

TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Exceto o item 1.03 (**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09, (***) exceto 4.22 e 4.23 que passou a 3,5%, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012 x

TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) Alterações introduzidas pela LC 751/2014, item 13.05, fixa a alíquota de 2,5%, item 14.05, prorroga de 01/01/15 até 31/12/15 (**)Alterações introduzidas pela LC 731/2014, transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares.(isento de 01/07/2013 até 31/12/2016, LC 715/2013) *** Alterações introduzidas pela LC 742/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2016 apenas para mão de obra em caráter temporário, disciplinada na Lei Federal nº 6.019/74

TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra. (**) 4.22 e 4.23 que passou a 3,5%, com dedução dos valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, a partir de 01/04/2013, pela LC 706/2012

TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS (*) – 2,5 % de 01/01/15 até 31/12/15– LC 751/2014 (**) Exceto os números 17.05, que serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***), ****Ver alíquota de 2,5%

RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 19-A, Lei Complementar 7/73 e alterações. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada neste Decreto.

Preenchimento – valores ISS retido Simples Nacional

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) ISS Até ,00 2,00% De ,01 a ,00 2,79% De ,01 a ,00 3,50% De ,01 a ,00 3,84% De ,01 a ,00 3,87% De ,01 a ,00 4,23% De ,01 a ,00 4,26% De ,01 a ,00 4,31% De ,01 a ,00 4,61% De ,01 a ,00 4,65% De ,01 a ,00 5,00% Alíquotas do ISS – SIMPLES NACIONAL

Preenchimento do DAS – valores ISS retido Simples Nacional

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009 Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº , de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado. Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM. CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, , 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, e da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Demolição Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2.QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie Espetáculos teatrais Exibições cinematográficas Espetáculos circenses Programas de auditório Parques de diversões, centros de lazer e congêneres Boates, “taxi-dancing” e congêneres.

2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres Feiras, exposições, congressos e congêneres Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não Corridas e competições de animais Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador Execução de música Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza Serviços de transporte de natureza municipal Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução. CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária Laboratórios de análises na área veterinária Centros de emagrecimento, spa e congêneres Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residence- service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM

CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM

Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM 10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM

DECLARAÇÃO ELETRONICA 9.13

DECLARAÇÃO ELETRONICA GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica ( Instruções para preenchimento: "COMO PREENCHER A DEC VERSÃO NFS-e”

DECLARAÇÃO ELETRONICA 10.01

DECLARAÇÃO ELETRONICA GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica ( Instruções para preenchimento: "COMO PREENCHER A DEC VERSÃO NFS-e”

Nfse – serviços prestados SERVIÇOS PRESTADOS DEDUÇÕES/ DESCONTO INCONDICIONADO

Preenchimento - valores

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº /2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS – O MONTANTE DA RECEITA BRUTA/ RECEBIMENTOS. VALOR DAS DEDUÇÕES – VALORES A SEREM DEDUZIDOS DA RECEITA BRUTA, VALORES NÃO TRIBUTÁVEIS. DEVEM SER INFORMADOS NO CAMPO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, SUBITENS: 7.02–CONSTRUÇÃO CIVIL E 7.05 – CC REFORMAS – ABATIMENTO DE MATERIAIS ESTIMADOS OU COMPROVADOS HOSPEDAGEM - ALIMENTAÇÃO, TELEFONE E OUTRAS DESPESAS NÃO INCLUÍDAS NAS DIÁRIAS TURISMO,- NOS PACOTES TURÍSTICOS, DIÁRIAS DE HOTAL E PASSAGENS AÉREAS VINCULADAS.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO AGENCIAMENTO DE PROPAGANDA, REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADA PELA AGENCIA EM NOME DO CONTRATANTE, NOTAS EMITIDAS CONTRA O CONTRATANTE – TAXA ADMINISTRAÇÃO – COOPERATIVA DE TÁXI, CUPOM GASOLINA, VALE REFEIÇÃO, PASSAGENS AÉREAS DESPACHANTES – CUSTOS E TAXAS – ARAMAZENAGEM, IMPOSTOS, SELOS E ETC. DESCONTO INCONDICIONADO – ESSE VALOR É ABATIDO DA RECEITA BRUTA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO E CONCEDIDO NA EMISSÃO DA NFSE, DESCONTOS INDEPENDENTES DE EVENTO FUTURO.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DESCONTO CONDICIONADO – VALORES A SEREM DEDUZIDOS DECORRENTES DE CERTA SITUAÇÃO FUTURA, GERALMENTE DEFINIDOS EM CONTRATOS, COMO DESCONTOS FINANCEIROS POR PAGAMENTOS, ANTECIPAÇÕES. EVENTUALMENTE: INDENIZAÇÕES, CPOM DE OUTRO MUNICÍPIO, RETENÇÕES TÉCNICAS, ETC.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO RETENÇÕES FEDERAIS: VALOR DO INSS VALOR DO IR VALOR DO PIS VALOR DA CONFINS VALOR DA CSLL OUTRAS RETENÇÕES VALORES

Preenchimento - valores

Preenchimento – construção civil

ATUALIZAÇÃO DE DADOS NA NFSE

Consultas

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Como faço o pagamento referente aos serviços prestados e tomados com o uso da NFSE? A guia para o pagamento será gerada no sistema da Declaração Mensal (ISSQNDEC) da mesma forma como vinha sendo feito, porém tendo como base a escrituração do tipo NFS-e. Alguns campos são importados para o cálculo do imposto devido referente às NFSE emitidas e tomadas. Basta clicar no botão “Buscar Valores na Base de Dados” para que os seguintes campos sejam preenchidos pelo Sistema:

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Valor Total do Serviço Valor Total de Imposto Valor Total de Deduções e Descontos Incondicionais Valor Total Retido por Substituto Tributário Valor Total a Recolher por Substituição Tributária

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Valor Total a Recolher por Substituição Tributária, valor do ISSQN retido pela empresa de serviços tomados. Os prestadores podem usar a consulta do prestador e filtrar pelas notas em que eles sejam tomadores. Será necessário abrir nota por nota quando o sistema trouxer o resultado, pois a NFSE é um arquivo XML.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

NFSE - PDF

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA XML DA NFSE

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA Esses valores ainda poderão ser “zerados” ou alterados manualmente. Caso se queira zerar os valores, basta clicar no botão “Zerar Valores”. Se for preciso corrigir os campos manualmente, é necessário digitar os valores e a seguir clicar no botão “Atualizar Valor Digitado” para salvar as alterações.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA É preciso escriturar as NFSE (Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas) dos serviços prestados ou tomados? Não. Todas as NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto Alegre, independente se serviços prestados ou tomados, serão automaticamente computadas no imposto a pagar no cálculo do imposto do tipo de escrituração "NFS-e". Caso ocorra a importação ou digitação manual das NFSE geradas por prestadores de serviços de Porto Alegre para os outros tipos de escrituração, ocorrerá a duplicidade da informação e, consequentemente, a duplicidade do imposto a pagar.

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA

N a escrituração de um órgão público, para escriturar os serviços tomados por Nota Fiscal em papel ou eletrônicas de outros municípios ou ainda Nota Fiscal Conjugada, fazer o tipo de escrituração "Entidade da Administração Pública" da forma anterior. As NFSE do município de Porto Alegre devem ser escrituradas na espécie de documento, 99 ou “OUTROS” e digitado os 15 campos: 2015XXXXXXXXXXX.

TIPO DE ESCRITURAÇÃO: ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

COMPENSAÇÃO – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

NFSE – INFORMAÇÕES GERAIS: notalegal.portoalegre.rs.gov.br