Grupo de Estudos das Empresas Familiares – GEEF.

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Transcrição da apresentação:

Grupo de Estudos das Empresas Familiares – GEEF. Fraude em empresas familiares: aspectos do Direito de Família e Societário. 10/08/2015 Profa. Dra. Karime Costalunga

Sociedade x Família Constituição e desconstituição de vínculos patrimoniais entre o sócio e seu consorte. Affectio societatis x Comunhão plena de vida Sociedade intuitus personae Divórcio/Dissolução União Estável x Falecimento

A meação do cônjuge/companheiro surge como? A disciplina dos regime de bens: comunhão universal e comunhão parcial de bens. Contratos entre as partes: pacto antenupcial e contrato de união estável. Imposição do regime de separação obrigatória de bens – Súmula 377 STF. Onerosidade na operação.

Fraudes à meação Mais comuns: Alteração do regime de bens; Uso abusivo de procurações com poderes ilimitados; Vendas simuladas; Assunção fraudulenta de dívidas; Constituição de holdings; Trusts e fundações internacionais; Previdência (VGBL). 4 4

Remédios jurídicos Dissolução Parcial de Sociedade Anônima ou Limitada. Art. 1027 CC. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade. Art. 28 LSA. A ação é indivisível em relação à companhia. – sócio quem é? Sócio da empresa e também de seu consorte. 5 5

Art. 1.056 CC/2.002. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

O que dividir? Operação onerosa. Produto x fruto. “(...)  Em  vista  disso,  no  caso,  os  dividendos que são frutos das ações que o agravado possui junto às empresas referidas nos autos, devem ser partilhados por representarem um acréscimo no patrimônio do casal. As bonificações, por se constituírem em produto, não ingressam na comunhão. RECURSO DESPROVIDO”. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento no 70014665061, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006.)

Jurisprudência: “(...)  Em  vista  disso,  no  caso,  os  dividendos que são frutos das ações que o agravado possui junto às empresas referidas nos autos, devem ser partilhados por representarem um acréscimo no patrimônio do casal. As bonificações, por se constituírem em produto, não ingressam na comunhão. RECURSO DESPROVIDO”. Grifo nosso. (Agravo de Instrumento no 70014665061, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006.)

Como separar? Direito de propriedade: comunhão, compropriedade e condomínio. Pontes: "A comunhão de propriedade é a compropriedade. Condomínio é apenas o domínio com dois ou mais sujeitos titulares dele. O conceito de propriedade, sendo mais largo que o de domínio, faz mais largo que o de condomínio o conceito de compropriedade.” PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado..., 3a ed., t. XI, § 1172, p. 44.

Condomínio X Propriedade em mão comum: Condomínio: o exercício de domínio sobre a coisa indivisa, por vários proprietários, simultânea e concorrentemente. - Copropriedade: não era propriamente uma indivisão, não tendo cada titular direito a quotas-partes determinadas das coisas concretas sobre que incidia o direito de todos, mas, antes, incidindo o seu direito sobre o todo, ou uma fração ideal desse todo.

Decisão de 1995 do STJ: “Nessa consonância, o uso exclusivo de imóvel comum do qual tem a posse não dá ao outro cônjuge o direito de exigir a parte que corresponderia à metade da renda de um presumido aluguel, porquanto esse uso, por princípio de direito de família, ele faz ex proprio iure.” (STJ - REsp 3710 / RS; RECURSO ESPECIAL n. 1990/0005867-8; Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ (132); T4 - QUARTA TURMA; j. 21/06/1995; DJ 28/08/1995 p. 26636; LEXSTJ vol. 77 p. 71; RDTJRJ vol. 29 p. 65; REVJUR vol. 222 p. 42; RT vol. 724 p. 238)

“As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acertolíquido, em caso de dissolução, integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio.” STJ, REsp. no 248.269-RS, 3a Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.05.2000, in RSTJ 136/296.

Art. 1.028 CC/2.002. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Mancomunhão: Lamartine de Oliveira O autor apresenta as três formas de constituição de mão comum: a comunhão entre co-herdeiros, a comunhão originada no regime de bens entre cônjuges e a sociedade. OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 64

Julgado: “Não autorizar que tal seja possível, ou seja, vedar a legitimidade ativa nesses casos, significa negar valor ao bem partilhado, gerando consequências lesivas ao patrimônio do cônjuge meeiro. Se sócio não é, não se lhe pode negar o direito de apurar os seus haveres, que judicialmente foram-lhe deferidos”. STJ, REsp. n° 114.708-MG, 3a Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.02.2001, in RSTJ 148/277.