Direito Penal 3 – Apresentações

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Transcrição da apresentação:

Direito Penal 3 – Apresentações Professor Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Contato: professor.sidio@gmail.com sidiojunior@gmail.com 61-8173.8415 (TIM) 61-9268.2161 (VIVO) Titulação: Doutor em Direito Profissão: Professor e Procurador Federal Informações complementares: http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidio.pro.br

APRESENTAÇÕES MATÉRIA Crimes contra a propriedade imaterial. Crimes contra a organização do trabalho. Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Dos crimes contra a dignidade sexual. Dos crimes contra a família. Dos crimes contra a incolumidade pública. Dos crimes contra a paz pública. Dos crimes contra a fé pública. Dos crimes contra a administração pública.

APRESENTAÇÕES BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Avaliações escritas: os alunos precisarão obter o total de 6,0 em 3 avaliações escritas, 2 elaboradas pelo professor (com 10 questões objetivas, sendo 7 de múltipla escolha e 3 para escrever, cada uma com o valor de 0,15 na primeira prova e 0,35 na segunda) e Prova Regimental Integralizada (PRI), esta a se realizar no dia 17.11.2015. A A primeira avaliação totalizará 1,5 ponto e a segunda 3,5. As avaliações do professor serão aplicadas nos dias 6.10.2015 e 27.11.2015. Avaliação substitutiva (final), terá 5 questões, nos padrões das 3 últimas questões das primeiras avaliações do professor.

GRAUS DO CONHECIMENTO VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana (audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso. CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à fragmentariedade do conhecimento. FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindo-se a conhecer o “espírito” das coisas. TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião.

Perspectiva unificadora do Direito Criminal Única ciência: a Ciência do Direito é única, a qual se apresenta como uma árvore. Há um tronco comum, de onde se extraem os princípios gerais do Direito, e ramos com autonomias relativas Ciências jurídicas autônomas: a ideia decorre da fragmentariedade do conhecimento científico, a qual vem sendo admitida, mas não será a perspectiva que adotaremos neste curso. Nossa posição: a unificadora do Direito.

Direito Criminal – Localização da matéria condições objetivas de punibilidade 1ª) Existência de norma incriminadora: aquela que contém os elementos mínimos (descrição do fato hipotético e sanção). 2ª) Ocorrência do delito criminal 3ª) Due process of law (devido processo legal) 4ª) Não estar extinta a punibilidade

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES Importância da classificações: localização de topois (delimitar adequadamente o objeto de estudo), mas se tomar cuidado com os excessos. Classificação legal: visa prestar auxílio mnemônico aos leitores do Código, partindo dos crimes individuais para os sociais. Classificação jurisprudencial: reflete as classificações legal e doutrinária. Classificação doutrinária: fundamental à compreensão dos crimes em espécie.

Dos crimes contra a propriedade imaterial Tít. III da PE/CP: Dividido em: (I) crimes contra a propriedade intelectual: arts. 184-186; (II) crimes contra o privilégio de invenção: arts. 187-191; (III) crimes contra as marcas de indústria e comércio: arts. 192-195; (IV) crimes de concorrência desleal: (art. 196). * Os 3 últimos capítulos foram revogados pela Lei n. 9.279, de 14.5.1996, que “Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”. Não houve abolitio criminis, mas deslocamento dos tipos para o Tít. V da nova lei. ** A Lei n. 10.695, de 1.7.2003, revogou o art. 185 do CP (usurpação de nome ou pseudônimo alheio) e criou os arts. 530-A – 530-I no CPP (Do processo e do julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, arts. 524 e seguintes).

Dos crimes contra a propriedade imaterial Dos cr. c/ a prop. intelectual: Violação de direito autoral: (I) Simples: caput; (II) qualificado pelo fim de lucro: §§ 1º-2º; (III) qualificado pelo fim de lucro, mediante oferta pública: § 3º. A Lei n. 9610, de 19.2.1998, dispõe: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo normativo, publicado em diários ou periódicos (...); b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas...; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem...; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais...; II – a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que seja feita por este...; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo...; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino ou por aqueles a quem elas se dirigem, vedada a sua publicação...; V – a utilização de obras literárias ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela...; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino...; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir provas...; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas... Ver ainda os arts. 47-48 (nomes, pseudônimos e lugares públicos)

Dos cr. c/ a prop. imaterial (cont.) Violação de dir. autoral: comum, embora passivamente seja próprio; unissubjetivo; plurissubsistente; comissivo e, eventualmente, comissivo por omissão; instantâneo, salvo nas formas qualificadas “expor à venda”, “ocultar” e “ter em depósito”; formal; monoofensivo; doloso, sendo que as formas qualificadas exigem o dolo específico “fim de lucro”; de menor potencial ofensivo, salvo nas formas qualificadas; e não transeuntes ou delicta facti permanentis. * Não gosto do excesso de classificações. Assim, o crime do art. 184 é comum. Dizer que o crime é “passivamente próprio” é inventar equivocadamente uma classificação, visto que o crime é fato do autor e, portanto, não da vítima. Iniciativa da ação: (a) caput: exclusivamente privada, salvo se violar o interesse público (art. 186, incs. I/III); (b) §§ 1º e 2º: pública incondicionada (art. 186, inc. II); (c) § 3º: púb. cond. à representação (art. 186, inc. IV). ** Entendo que as iniciativas das ações das hipóteses “b” e “c” são de iniciativa pública secundária.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Proteção constitucional: arts. 7º-9º da CF. Competência para julgamento: Justiça Federal (CF, art. 109, inc. VI), mas somente para ofensas coletivas ao trabalho. Atentado contra a liberdade de trabalho (CP, art. 197): crime comum; doloso, material ou de dano*; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente, instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (CP, art. 198): crime comum; material ou de dano*; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; normalmente, instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. * Não se olvide da distinção criada por alguns entre crimes materiais e de dano.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Atentado c/ a lib. de associação (CP, art. 199): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo; e plurissubsistente. Paralisação de trab., seguida de viol. ou perturb. da ordem (CP, art. 200): crime próprio; material ou de dano; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (CP, art. 201): crime próprio; material ou de dano; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; permanente; plurissubjetivo e plurissubsistente. Invasão de estab. ind., com. ou agrícola. Sabotagem CP, art. 202): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo e plurissubsistente.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Frustração de dir. assegur. por lei trabalhista (CP, art. 203, caput): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo, excepcionalmente, permanente; unissubjetivo; e plurissubsistente. (§ 1º, inc. I) crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. (§ 1º, inc. II) crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Frustração de lei s/ a nacionaliz. do trabalho (art. 204): crime comum; material; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente.. Exercício de ativ. c/ infr. de dec. administrativa (CP, art. 205): crime próprio; de mera conduta; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; habitual; unissubjetivo; e plurissubsistente.

Dos cr. c/ a org. do trabalho Aliciamento p/ o fim de emigração (CP, art. 206): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente. Aliciamento de trab. de um local p/ outro do terr. nacional (art. 207): crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente..

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. I – Dos crimes contra o sentim. religioso: Ultraje a culto e impedim. ou perturb. de ato a ele relativo (art. 208): crime comum, embora exija sujeito passivo qualificado (que professe crença)*; doloso; formal; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente; de menor pot. ofensivo. *Não falo em crime passivamente próprio, mas os concursos públicos vem admitindo isso. Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Impedim. ou perturb. de cerimônia funerárial (art. 209): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; e monossubsistente ou plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte.

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Violação de sepultura (art. 210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte. Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

Dos cr. c/ o sentimento religioso e c/ o respeito aos mortos Cap. II – Dos crimes c/ o resp. aos mortos: Vilipêndio a cadáver (art. 210): crime comum; vago; doloso; de mera conduta; instantâneo; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; de menor pot. ofensivo; em regra, transeunte. **** Os crimes do Título V da PE/CP são de ação de iniciativa pública incondicionada.