AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

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AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Faculdades Logatti Curso de Administração Direito Tributário Prof. Everton Silva www.evertonsilva.com.br AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

2.1. Conceito de Tributo “Art. 3º. CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” a) prestação pecuniária: (regra) os tributos devem ser quitados em moeda corrente nacional. O pagamento de tributos em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais, quando autorizado em lei do ente federativo competente.

2.1. Conceito de Tributo “Art. 3º. CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” b) compulsória: pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte;

2.1. Conceito de Tributo “Art. 3º. CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” c) que não constitua sanção por ato ilícito: a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática de ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei. No caso de prática de infração fiscal, ato ilícito, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo.

2.1. Conceito de Tributo “Art. 3º. CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” d) instituída em lei: ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio de lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da legalidade (artigo 150, I, da CF);

2.1. Conceito de Tributo “Art. 3º. CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” e) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a administração pública, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 2.2. Espécies de Tributo São tributos: IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Os tributos classificam-se cientificamente em três espécies: tributos não vinculados, tributos vinculados e contribuições especiais.

2.2. Espécies de Tributo 2.2.1. Tributos não vinculados Uma vez instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. São os Impostos (ex.: IRPF) “Art. 16. CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” O imposto é de competência privativa, distribuída pela CF, ou seja, é exclusivamente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal (artigos 153 a 156 da CF).

São Tributos Vinculados as Taxas e as Contribuições de Melhoria. 2.2. Espécies de Tributo 2.2.2. Tributos vinculados Uma vez instituídos por lei, são devidos apenas quando houver uma atividade estatal efetivamente prestada ou ao menos colocada à disposição do contribuinte. São Tributos Vinculados as Taxas e as Contribuições de Melhoria.

Taxas Art. 77. CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Taxas Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Taxas É o tributo vinculado devido pelo exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ex: taxa de licença de localização, cobrada de pessoa física ou jurídica que realizar atividades de: extração, produção, indústria, comércio ou prestação de serviços, no território do município de Araraquara.

Contribuições de melhoria “Art. 81. CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Contribuições de melhoria Esse tributo pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. Os contribuintes ou sujeitos passivos são os proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública.

2.2.3. Contribuições Especiais Contribuições sociais (ex.: PIS (INSS), Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (ex.: CIDE – Combustíveis) Contribuição de interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas (ex.: OAB, CREA)

2.2.4. Empréstimos Compulsórios A União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou obra pública de caráter urgente e de interesse nacional.

Recaem sobre a pessoa que possui relação direta com o fato gerador; 2.3. Tributos Diretos e Indiretos Essa classificação leva em conta a pessoa que suporta o ônus da carga tributária. 2.3.1. Tributos Diretos Recaem sobre a pessoa que possui relação direta com o fato gerador; Incidem sobre o patrimônio e a renda; Ex.: IRPF, IRPJ, IPTU, IPVA.

Recaem sobre o contribuinte final, de fato; 2.3. Tributos Diretos e Indiretos 2.3.2. Tributos Indiretos Recaem sobre o contribuinte final, de fato; Incidem sobre venda ou prestação de serviço; Ex.: ICMS, IPI, ISS, Cofins. Contribuinte de fato x Contribuinte de direito

Contribuinte de fato x Contribuinte de direito 2.3. Tributos Diretos e Indiretos Contribuinte de fato x Contribuinte de direito Os encargos tributários recaem sobre o preço da venda de mercadorias ou serviços prestados, razão pela qual o consumidor final é o contribuinte de fato, pois, ao pagar o preço, está pagando também todos os tributos nele contidos. No entanto, a pessoa jurídica que produz, vende bens ou presta serviços é contribuinte de direito responsável pelo recolhimento perante o Fisco.

Impostos: II, IE, IPI, IRPJ, IRPF, IOF, ITR, IGF* 2.4. Competência Tributária União: Impostos: II, IE, IPI, IRPJ, IRPF, IOF, ITR, IGF* Taxas: Serviços ou poder de polícia Contribuições: Melhoria, Sociais, CIDE, Categorias profissionais ou econômicas Empréstimo compulsório Competência residual: impostos não previsto e impostos extraordinários

Impostos: ICMS, IPVA, ITCMD Taxas: Serviços ou poder de polícia 2.4. Competência Tributária Estados: Impostos: ICMS, IPVA, ITCMD Taxas: Serviços ou poder de polícia Contribuições de melhoria

Impostos: IPTU, ITBI, ISS Taxas: Serviços ou poder de polícia 2.4. Competência Tributária Municípios: Impostos: IPTU, ITBI, ISS Taxas: Serviços ou poder de polícia Contribuições de melhoria Contribuição para custeio da iluminação pública

Impostos: ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU, ITBI, ISS 2.4. Competência Tributária Distrito Federal: Impostos: ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU, ITBI, ISS Taxas: Serviços ou poder de polícia Contribuições de melhoria Contribuição para custeio da iluminação pública

Questões: A) O tributo pode ser pago com a entrega de outro tipo de bem que não seja dinheiro? Sendo possível, quem pode autorizar essa forma de pagamento?   B) Qual a diferença entre tributo e multa? C) Quem pode distribuir a competência tributária entre os entes federativos? D) Qual a diferença entre tributo vinculado e tributo não vinculado? Dê exemplos.