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Transcrição da apresentação:

Criar um glossário(= dicionário) de CTF Em um arquivo no computador Deve ser alimentado a pedido do professor e/ou por iniciativa próprio do aluno(usando assuntos da aula ou extra-aula) CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

O Estado existe para consecução do bem comum. Para atingir tal objetivo, precisa obter recursos financeiros, o que faz basicamente de duas formas: Obtenção de receitas: – Originárias – Derivadas CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Para obtê-las o Estado despe-se de suas tradicionais vantagens e se iguala a qualquer particular. Obtendo as receitas patrimoniais ou empresariais. Ex1. Em contrato de aluguel, em que o locatário é um particular e o locador o Estado. O locatário só paga o aluguel porque manifesta sua vontade de assinar o contrato de locação. Ex2. Receita obtida por meio das empresas estatais como a venda de combustível pela Petrobrás. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Para obtê-las o Estado utiliza-se de suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

ORIGINÁRIAS Originam-se do patrimônio do Estado Características O Estado explora seu próprio patrimônio Exemplos Aluguéis e receitas CTF - Ciclo Tributário e Financeiro DERIVADAS Originam-se do patrimônio do particular Características O Estado usa seu poder de império e obriga o particular a contribuir Exemplos Tributos e multas. RECEITAS PÚBLICAS

CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Constituição Federal de 1988 – Art.145 ao art.162 CTN(Código Tributário Nacional) – Lei federal n°5.172 de 25 de outubro de CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Pecuniária/pecúnia = moeda Dação em pagamento de bens imóveis CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Prestação compulsória O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império. O poder de pagá- lo é, portanto, imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes(credor e devedor). Ex. A regra sem excessão é a compulsoriedade(obrigatoriedade) e não a voluntariedade. Assim o proprietário de imóvel localizado na área urbana do município deve pagar o respectivo IPTU, não havendo espaço para se falar em manifestação de vontade no nascedouro da obrigação. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Prestação que não constitui sanção de ato ilícito. É exatamente nesse ponto que reside a diferença de tributo e multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

O imposto não pode ser usado como meio de punição. Se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a devedor de Imposto de Renda, mesmo se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, etc. Pecúnia non olet = dinheiro não tem cheiro CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

TRIBUTO Não possui finalidade sancionátória Visa a arrecadar e a intervir em situações sociais e econômicas MULTA É sanção por ato ilícito O ideal é que não arrecada, pois visa a coibir o ato ilícito CTF - Ciclo Tributário e Financeiro X

– Um dos mais bem-sucedidos imperadores romanos, Vespasiano, instituiu um tributo semelhante à atual taxa – a ser cobrado pelo uso dos mictórios públicos(latrinas). Seu filho, Tito, não concordou com fato gerador tão “malcheiroso”. Ao tomar conhecimento das reclamações do filho, Vespasiano segurou uma moeda de ouro e lhe perguntou: Olet? (Cheira). Tito respondeu: Non-olet(Não cheira) CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Prestação instituída em lei Essa é uma regra sem exceção: o tributo só pode ser criado por lei(complenmentar ou ordinária) ou ato normativo de igual força(Medida provisória). Isso decorre do princípio democrático: como a lei é aprovada pelos representantes do povo, pode-se dizer, ao menos teoricamente, que o povo só paga os tributos que aceitou pagar. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituido por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Ou seja; mesmo que o fiscal, o auditor ou o procurador se sensibilizem com uma situação concreta, devem cobrar o tributo. CTF - Ciclo Tributário e Financeiro