NR - 35 TRABALHO EM ALTURA.

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Transcrição da apresentação:

NR - 35 TRABALHO EM ALTURA

Francisco José Fernandes Saboya Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar atividades que necessitam de controle do estado. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros.. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor. Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Fonte: Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora 35 - Trabalhos em altura Edição e Distribuição: Ministério do Trabalho e Emprego - SIT - DSST Francisco José Fernandes Saboya

1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalho em Altura HISTÓRICO Setembro de 2010 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalho em Altura Local: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo Os dirigentes do sindicato reivindicam ao Ministério do Trabalho e Emprego a criação de uma norma específica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade. Francisco José Fernandes Saboya

Criada proposta inicial do texto da nova NR HISTÓRICO Junho de 2011 Criada proposta inicial do texto da nova NR Grupo de elaboradores - Profissionais experientes formados por representantes do governo, trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade. Agosto de 2011 Analise e sistematização das sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma. Francisco José Fernandes Saboya

Constituído o Grupo Técnico Tripartite da NR 35. HISTÓRICO Setembro de 2011 Constituído o Grupo Técnico Tripartite da NR 35. Após reuniões durante o meses de setembro e outubro, em consenso, chegaram ao texto final da Norma. Março de 2012 Ministério do Trabalho e Emprego publica a Portaria nº 313. Artigo 1º aprova a Norma Regulamentadora nº 35, sob o título “Trabalho em Altura” e as obrigações entrariam em vigor seis meses após sua publicação. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya OBJETIVO Proteger os trabalhadores dos riscos dos trabalhos realizados em altura nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Estabelecer uma gestão de segurança e saúde nos trabalhos em altura, adotando ações seguras que garanta um trabalho seguro para o trabalhador através do planejamento, a organização e a execução das tarefas. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Conceito de altura: É a distância em linha reta e perpendicularmente em relação a um nível de referência, entre um corpo e esse nível de referência (por ex. nível do solo), sendo esse nível de referência paralelo ao solo. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em um local elevado, com diferença superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referencia, e que ofereça risco de queda. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya TRABALHO EM ALTURA Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise prévia e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa. Francisco José Fernandes Saboya

Cabe ao empregador NR 35 Item 35.2.1 Francisco José Fernandes Saboya Q RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR NR 35 Item 35.2.1 Cabe ao empregador Francisco José Fernandes Saboya Q

Treinar trabalhadores para realizar trabalho em altura RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Treinar trabalhadores para realizar trabalho em altura Francisco José Fernandes Saboya

Adotar medidas de proteção, instalando cabo de linha de vida RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Adotar medidas de proteção, instalando cabo de linha de vida Francisco José Fernandes Saboya

Criar procedimentos para trabalho em altura RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Criar procedimentos para trabalho em altura Francisco José Fernandes Saboya

Realizar a Análise dos Riscos RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Realizar a Análise dos Riscos Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Francisco José Fernandes Saboya

Emitir a Permissão de Trabalho RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Emitir a Permissão de Trabalho É um documento que registra os riscos e meios preventivos e deve ser discutida com trabalhadores e chefia imediata. A atividade somente começa quando autorizado e todos estão ciente e assinam o documento. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR A avaliação prévia dos serviços a executar em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas e não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Sempre que novos riscos ou novas soluções forem identificadas, ou quando novas técnicas para realizar o trabalho em altura forem adotadas o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ALERTA Muitos estabelecimentos mantêm trabalhadores envolvidos com trabalhos em altura que não tiveram capacitação formal, e muitas vezes, desconhecem ou subestimam os riscos inerente a estas atividades. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ALERTA Estes documento devem estar disponíveis para a fiscalização, por pelo menos 25 anos. Análise de Riscos (AR); Permissão de Trabalho (PT), Certificados de Treinamento; Procedimento Operacional; Plano de Emergência da Empresa; ASO; Registro das inspeções de EPI/Acessórios/Ancoragens. Francisco José Fernandes Saboya

Evitar a realização do trabalho em altura REFLEXÃO Evitar a realização do trabalho em altura Evitar o risco de queda em altura É possível Instalar uma plataforma perto da área de trabalho para minimizar a diferença de nível Executar o trabalho no solo Francisco José Fernandes Saboya

Cabe ao empregado NR 35 Item 35.2.2 Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMREGADO Cabe ao empregado NR 35 Item 35.2.2 Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; O trabalhador também é responsável para o cumprimento da NR, inclusive de procedimentos e instruções criadas pelo empregador. É de bom proveito investir em ações de conscientização, orientação e qualificação do empregado. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO O empregado deverá paralisar atividade de trabalho se considerar que ela envolve grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de outras pessoas. Esta obrigação está associada ao Direito de Recusa do trabalhador para estes casos, conforme estabelece o item 2.2 alínea ¨c¨. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya RESPONSABILIDADES DO EMPREGADO Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. O trabalhador tem a responsabilidade de zelar por sua saúde e sua segurança, assim como pelas de seus colegas. A cultura do diálogo, do esclarecimento de idéias e o compartilhamento das informações em muito contribui que o trabalhador realize seu trabalho de acordo com os procedimentos, instruções, normas e regras estabelecidas pela empresa. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Francisco José Fernandes Saboya

A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com pelo menos treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento será ministrado teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O treinamento deve incluir, além dos dispositivos aplicáveis desta Norma, os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura. Devem também ser considerados os procedimentos internos da empresa para trabalho em altura. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste item. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado. O trabalhador que ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato; Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente de trabalho. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO O trabalhador deve ser treinado preferencialmente durante o horário normal de trabalho. E o tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO Fonte: Cosmo Palasio Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO O estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura devem ser avaliados: O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional deve considerar os riscos envolvidos para cada situação e os exames direcionar às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. NR 35.4.1.2.1 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. NR 35.4.1.3 Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Francisco José Fernandes Saboya

- Permissão de Trabalho. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Para as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante: - Permissão de Trabalho. - As medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. - Deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. Francisco José Fernandes Saboya

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno, como a presença de redes energizadas, trânsito de pedestres, presença de inflamáveis, verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado para colocação do andaime e realizar o isolamento da área. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, Acessórios e Sistemas de Ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. NR 35.5.1 Francisco José Fernandes Saboya

Todos os equipamentos devem ser: EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Todos os equipamentos devem ser: Selecionados considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Inspecionados, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. Efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem antes do início dos trabalhos. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Todas as inspeções devem ser registradas e os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O cinto de segurança tipo paraquedista e talabarte com absorvedor de energia. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. O talabarte devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para restrição de movimento. O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer. Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda. Francisco José Fernandes Saboya

Considerações sobre Proteção Contra Quedas ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Considerações sobre Proteção Contra Quedas Para desenvolver e implementar um sistema de proteção contra quedas é importante estar familiarizado com as seguintes considerações e conceitos: Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Queda Livre: É a distância entre o ponto que o trabalhador começa a cair até o momento que se inicia a retenção da queda. A distância de queda livre determina a velocidade da queda e a força exercida sobre o sistema. Quanto maior a queda livre, maior a desaceleração e a distância de queda. É importante diminuir a queda livre e mantê-la menor possível. A localização do ponto de ancoragem e o comprimento do talabarte irá afetar a queda livre. Francisco José Fernandes Saboya

• Distância de desaceleração: ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Distância de desaceleração: É a distância atribuída ao absorvedor de energia após a queda, ou seja é a distância máxima que o absorvedor vai se estender após a queda, sendo que esta distância máxima não pode ser superior a 1,00 m. • Altura entre a argola dorsal e o pé do usuário: É a distância média entre o ponto de ancoragem dorsal, ou argola “D” dorsal e o pé do usuário. A ABNT usa como média a altura de 1,50 m. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Fator de segurança: é a distância entre o pé do trabalhador e nível de impacto após a retenção da queda. Esta distância é para total segurança do trabalhador e inclui o estiramento que ocorre no cinto de segurança • Distância total de queda: é a soma da queda livre, mais a desaceleração e a distância entre a argola dorsal e o pé usuário, sendo que esta distância será a máxima que o usuário vai cair. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Cálculo do Espaço livre necessário: é a distância entre o ponto de ancoragem e a obstrução abaixo mais próxima (seja ela o chão, uma laje, maquina ou equipamento). O cálculo do espaço livre necessário é crítico e extremamente importante. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Por exemplo, se a distância total de queda for maior que o espaço livre o problema é óbvio. Por isso a recomendação da utilização do fator de segurança neste cálculo. É importante também considerar qualquer tipo obstrução que possa estar abaixo do trabalhador. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Queda em balanço: é uma queda tipo pêndulo que pode ocorrer quando o ponto de ancoragem não esta localizado diretamente acima da cabeça do trabalhador. Embora uma queda em balanço não é um perigo por si próprio, o perigo existe quando durante o balanço o trabalhador atinja alguma obstrução. As lesões podem ocorrer em uma queda em balanço quando a distância for a mesma que possa levar o usuário ao chão. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Ancoragem: pode ser definido como um ponto seguro para conectar uma linha de vida, talabarte, trava queda ou qualquer outra conexão ou sistema de resgate e acesso. Alguns exemplos típicos de ancoragem incluem componentes estruturais de aço, vigas de concreto pré moldado e treliças de madeira. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Na maioria das situações, quando na criação do sistema de proteção contra quedas um ponto conector de ancoragem sempre é necessário. Este equipamento é utilizado como um meio seguro para conectar o restante do sistema. Os tipos mais comuns são as cintas, grampos e placas. Francisco José Fernandes Saboya

• Requerimentos para pontos de ancoragem: ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Requerimentos para pontos de ancoragem: • Sistema de retenção de quedas: devem ser capazes de suportar uma carga de 5.000 libras ou 2.200 quilos por trabalhador conectado. • Sistema de restrição contra quedas: em um sistema projetado para restrição, não é permitido o trabalhador cair, então a força de impacto é o resultado da inclinação do trabalhador ou de um desequilíbrio ou tropeço. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Sendo assim o ponto de ancoragem deve suportar uma carga de 1000 libras ou 450 quilos. • Sistema para trabalho posicionado: Sempre que possível o trabalho posicionado deve ser combinado com um sistema de retenção e o talabarte não deve ter mais que 90 cm e o ponto de ancoragem deve suportar 3000 libras ou 1.330 quilos Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM • Sistemas de Resgate: Como um trabalhador caído deve ser resgatado é um ponto importante a ser considerado e deve ser planejado com bastante antecedência. Sem um abrangente plano e procedimento de resgate, o trabalhador que sofreu uma queda e a equipe de resgate estarão correndo riscos. No entanto, o resgate não precisa ser complicado edeve ser de fato simples. Ancoragens para sistema de resgate deve resistir a uma carga de 3.000 libras ou 1.330 quilos. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Regra Geral para Cálculo de Espaço Livre – Trava Quedas Para Trava Quedas Retrátil o cálculo do espaço livre é usado como base o espaço mínimo por debaixo dos pés do usuário. Lembrando que o trava queda deve estar diretamente acima da cabeça do trabalhador Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya ACESSÓRIOS E SISTEMA DE ANCORAGEM Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. Francisco José Fernandes Saboya

O empregador deve constituir uma equipe: EMERGÊNCIA E SALVAMENTO O empregador deve constituir uma equipe: Própria - formada pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em altura. Privada - formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento como bombeiros civis, médicos, enfermeiros e resgatistas treinados em função especifica a dar suporte para seus próprios funcionários e de contratadas. Pública - formada pelo corpo de bombeiro militar ou por voluntários, defesa civil, resgate, SAMU, paramédicos. Francisco José Fernandes Saboya

O empregador deve elaborar plano de emergência contemplando: EMERGÊNCIA E SALVAMENTO O empregador deve elaborar plano de emergência contemplando: - Treinamentos específicos para cada realidade; - Sistemas de comunicação adequados para uso durante a emergência e salvamento. - Equipamentos para resgate e primeiros socorros; Procedimentos norteando ações de contingências de ordem geral; Francisco José Fernandes Saboya

Situações adversas durante as ações de emergência e salvamento: riscos correlatos ao resgate; condições críticas de trabalho; Interferências físicas; Interferências naturais; Interferências comportamentais; Primeiros socorros. Francisco José Fernandes Saboya

Francisco José Fernandes Saboya NR 35 – TRABALHO EM ALTURA Francisco José Fernandes Saboya

Meus agradecimentos a todos os presentes. Um forte abraço. Palestrante: Francisco José Fernandes Saboya Graduado em Engenharia Mecanica Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho Especialista em Meio Ambiente Especialista em Ergonomia Francisco José Fernandes Saboya