POLUIÇÃO SONORA.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RESÍDUOS SÓLIDOS LEGISLAÇÃO.
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Propostas para São Luiz do Paraitinga
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
Saneamento ambiental Iana Alexandra
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
RESÍDUOS SÓLIDOS.
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
Direito das coisas: vizinhança e condomínio
TRABAHO DIREITO AMBIENTAL
M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS ASPECTOS JURÍDICOS DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS: A PREVENÇÃO COMO MELHOR REMÉDIO Fernando Tabet.
Poluição Sonora Professora: Márcia M. Rios Ribeiro
O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL E SUA FISCALIZAÇÃO
LEIS SOBRE POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
1.2.5 Poluição sonora Professora CFQ.
SEMINÁRIO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO OS PRINCÍPIOS URBANÍSTICOS o urbanismo é uma função pública; função social.
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
“QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES ENTRE A
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Título VIII Capítulo II
Conceitos e propriedades
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Legislação aplicada ao controle da pressão sonora
HIGIENE OCUPACIONAL.
Legislação aplicada ao controle da pressão sonora
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III –
CÂMARA AMBIENTAL E O PAPEL DAS GRAXARIAS
DIREITO DOS TRANSPORTES AULA 6
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11.
Município e Meio Ambiente Aula 7 – EMERJ – Sávio Bittencourt Os Municípios e o Meio Ambiente. Política Ambiental e Urbanismo. Plano diretor e Estatuto.
Nova Lei de Drogas Lei , De
PENAL CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.
I Seminário de Sustentabilidade Ambiental no Transporte Aquaviário Fiscalização da ANTAQ – aspectos ambientais e de segurança Bruno Pinheiro Superintendente.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
PCA – Programa de Conservação Auditiva
Mapas acústicos Poluição sonora
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Responsabilidade Civil
CF-88 Art. 216 (...)  1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação E.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
DIREITOS DE VIZINHANÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
Requisitos Legais e Outros Requisitos
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Doenças provocadas pelos diferentes tipos de poluição
A FRAUDE DA VOLKSWAGEM Carolina Fernandes Eliana Andujar Juliana Kemp Júlio Vianna VAZAMENTO DA INFORMAÇÃO GEROU PREJUÍZO DE R$ 62,45 BILHÕES.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
VIGILÂNCIA EM SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Gerência em Saúde Ambiental (GESAM) APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS REFERENTE A DENGUE.
EQUIPE: ODEMAR SLOMP HENRY PROBST APOIO: GERÊNCIA DE SAÚDE- 35ª SDR – TIMBÓ – SC GERÊNCIA DE SAÚDE- 16ª SDR – BRUSQUE –SC SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUABIRUBA.
Campanha Prevenção ao Consumo de Álcool na Infância e na Adolescência e Campanha Ambientes Saudáveis e Livres do Tabaco Procedimentos administrativos.
RECURSOS HÍDRICOS. 1. Recurso Ambiental Lei nº 6.938/81, art. 3º, V Lei nº 9.984/00 (Agência Nacional de Águas) Lei nº 9.985/00, art. 2º, IV Agenda 21.
POLUIÇÃO SONORA.
Transcrição da apresentação:

POLUIÇÃO SONORA

1. EFEITOS DO RUÍDO Perda da audição; Problemas cardíacos; Irritabilidade; Ansiedade; Insônia etc.

2. NATUREZA JURÍDICA DO RUÍDO Agente poluente ► Os decibéis (dB) são a unidade de medida da pressão acústica. - Res. CONAMA 001/90 – NBR 10.152 (ABNT)

LOCAIS dB Hospitais - Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos - Laboratórios, Áreas para uso do público - Serviços 35 - 45 40 - 50 45 - 55 Escolas - Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho - Salas de aula, Laboratórios - Circulação Hotéis - Apartamentos - Restaurantes, Salas de Estar - Portaria, Recepção, Circulação

Residências - Dormitórios - Salas de estar 35 – 45 40 - 50 Escritórios - Salas de reunião - Salas de gerência, Salas de projetos e de administração - Salas de computadores - Salas de mecanografia 30 - 40 35 - 45 45 - 65 50 - 60 Igrejas e Templos (Cultos meditativos)

3. POLUIÇÃO SONORA 3.1. Contravenção penal – Decreto-lei 3688/41 (LCP) Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

3.2. Crime Ambiental – Lei 9.605/98 Art. 59 (vetado): “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa”

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

3.3. Código Civil Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

4. CLASSIFICAÇÃO DO RUÍDO 4.1. QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL Contínuo: ruído ambiental de fundo Flutuante: frequência variante Transitório: período determinado De impacto: transitório

4.2. QUANTO AO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE AFETADO 4.2.1. Meio ambiente urbano Igrejas e templos - art. 5°, VI, CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Interposição pelo Ministério Público, visando sustar atividade religiosa ou não, em templo religioso, em face de emissão de sons acima dos decibéis permitidos em lei – Admissibilidade – Inexistência de violação à liberdade de culto e de seu exercício” (TJRJ, AI 169/97, j. 07.10.97)

b) Bares e casas noturnas A polêmica da Lei Municipal de SP 12.879/99 (fechamento de bares à 1 hora) c) Aeroportos – taxas para insonorização

d) Indústrias Lei 6.803/80 – Lei de Zoneamento Industrial Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado.

e) Veículos automotores Res. CONAMA 008/93, 252/99, 230/97 CTB - arts. 104 e 105: equipamentos - art. 229: infração média – 4 pontos (medida administrativa: remoção do veículo)

4.2.2. Meio ambiente doméstico

4.2.3. Meio ambiente do trabalho Utilização de EPI´s: Plug Concha

5. PREVENÇÃO Zoneamento EIA/RIMA EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança (Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade) RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança (Decreto Municipal de S Paulo 34.713/94 Revestimento acústico Res. CONAMA 2/90 – Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora

Em São Paulo – PSIU (Programa de Silêncio Urbano) Alterações em 16 de março de 2010 – Lei 15.133/10 (ADIN)

  COMO ERA   ■ Reclamações contra a poluição sonora produzida por locais de reunião, estabelecimentos comerciais e indústrias podiam ser anônimas ■ Após a denúncia, a verificação do volume de ruído era feita dentro do local sob suspeita ou em sua calçada ■ Quando o excesso de barulho era comprovado, o responsável recebia uma multa de 4 816 a 14 449 reais ■ O dono do estabelecimento era intimado ainda a promover o isolamento acústico do local no prazo de dez dias ■ Caso o problema não fosse solucionado,poderiam ser aplicadas novas multas,de até 29 000 reais. O local também corria o risco de ser interditado COMO FICOU ■ Para registrar uma reclamação, é preciso fornecer nome completo, telefone e endereço ■ Funcionários da prefeitura ligam para o reclamante e agendam uma visita à sua residência no mesmo horário em que teria ocorrido a infração ■ O nível de ruído é medido na residência do reclamante ■ Constatadas irregularidades, o PSIU dá um prazo de noventa dias para a solução do problema ■ As multas variam de 500 a 8 000 reais, dependendo do tamanho do estabelecimento ■ Após trinta dias, repete-se a medição. Caso o problema persista, é aplicada nova multa. Não é mencionada a possibilidade de interdição