POLUIÇÃO SONORA
1. EFEITOS DO RUÍDO Perda da audição; Problemas cardíacos; Irritabilidade; Ansiedade; Insônia etc.
2. NATUREZA JURÍDICA DO RUÍDO Agente poluente ► Os decibéis (dB) são a unidade de medida da pressão acústica. - Res. CONAMA 001/90 – NBR 10.152 (ABNT)
LOCAIS dB Hospitais - Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros cirúrgicos - Laboratórios, Áreas para uso do público - Serviços 35 - 45 40 - 50 45 - 55 Escolas - Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho - Salas de aula, Laboratórios - Circulação Hotéis - Apartamentos - Restaurantes, Salas de Estar - Portaria, Recepção, Circulação
Residências - Dormitórios - Salas de estar 35 – 45 40 - 50 Escritórios - Salas de reunião - Salas de gerência, Salas de projetos e de administração - Salas de computadores - Salas de mecanografia 30 - 40 35 - 45 45 - 65 50 - 60 Igrejas e Templos (Cultos meditativos)
3. POLUIÇÃO SONORA 3.1. Contravenção penal – Decreto-lei 3688/41 (LCP) Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
3.2. Crime Ambiental – Lei 9.605/98 Art. 59 (vetado): “Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa”
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
3.3. Código Civil Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
4. CLASSIFICAÇÃO DO RUÍDO 4.1. QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL Contínuo: ruído ambiental de fundo Flutuante: frequência variante Transitório: período determinado De impacto: transitório
4.2. QUANTO AO ASPECTO DO MEIO AMBIENTE AFETADO 4.2.1. Meio ambiente urbano Igrejas e templos - art. 5°, VI, CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Interposição pelo Ministério Público, visando sustar atividade religiosa ou não, em templo religioso, em face de emissão de sons acima dos decibéis permitidos em lei – Admissibilidade – Inexistência de violação à liberdade de culto e de seu exercício” (TJRJ, AI 169/97, j. 07.10.97)
b) Bares e casas noturnas A polêmica da Lei Municipal de SP 12.879/99 (fechamento de bares à 1 hora) c) Aeroportos – taxas para insonorização
d) Indústrias Lei 6.803/80 – Lei de Zoneamento Industrial Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. § 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias: a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c) zonas de uso diversificado.
e) Veículos automotores Res. CONAMA 008/93, 252/99, 230/97 CTB - arts. 104 e 105: equipamentos - art. 229: infração média – 4 pontos (medida administrativa: remoção do veículo)
4.2.2. Meio ambiente doméstico
4.2.3. Meio ambiente do trabalho Utilização de EPI´s: Plug Concha
5. PREVENÇÃO Zoneamento EIA/RIMA EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança (Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade) RIVI – Relatório de Impacto de Vizinhança (Decreto Municipal de S Paulo 34.713/94 Revestimento acústico Res. CONAMA 2/90 – Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora
Em São Paulo – PSIU (Programa de Silêncio Urbano) Alterações em 16 de março de 2010 – Lei 15.133/10 (ADIN)
COMO ERA ■ Reclamações contra a poluição sonora produzida por locais de reunião, estabelecimentos comerciais e indústrias podiam ser anônimas ■ Após a denúncia, a verificação do volume de ruído era feita dentro do local sob suspeita ou em sua calçada ■ Quando o excesso de barulho era comprovado, o responsável recebia uma multa de 4 816 a 14 449 reais ■ O dono do estabelecimento era intimado ainda a promover o isolamento acústico do local no prazo de dez dias ■ Caso o problema não fosse solucionado,poderiam ser aplicadas novas multas,de até 29 000 reais. O local também corria o risco de ser interditado COMO FICOU ■ Para registrar uma reclamação, é preciso fornecer nome completo, telefone e endereço ■ Funcionários da prefeitura ligam para o reclamante e agendam uma visita à sua residência no mesmo horário em que teria ocorrido a infração ■ O nível de ruído é medido na residência do reclamante ■ Constatadas irregularidades, o PSIU dá um prazo de noventa dias para a solução do problema ■ As multas variam de 500 a 8 000 reais, dependendo do tamanho do estabelecimento ■ Após trinta dias, repete-se a medição. Caso o problema persista, é aplicada nova multa. Não é mencionada a possibilidade de interdição