ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÂNIA.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Todo o indivíduo que exerce atividade remunerada é considerado segurado e como tal deve realizar sua contribuição mensal para a Previdência Social.
Advertisements

Ministério da Previdência Social Secretaria-Executiva PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Brasília, julho de 2004.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PESCADOR
Eduardo Henrique R de Almeida
RODA DE CONVERSA REUNIÃO CAMS
Custeio Previdenciário
Proteção Social e Previdenciária
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O ARTESÃO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASÍLIA, MARÇO DE 2005
Benefícios Inss Joelcio Flaviano Niels - Advogado - tel
LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL
Direito previdenciário. DONAS DE CASA (DO LAR)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA RURAL Mariana Maia Ehrenberger.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Aula 6– PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Segurança do Trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Os Estudantes e a Previdência Social
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Auxílio Doença..
1ª AULA 2015 Direito Previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Fator Previdenciário Em 1998 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional (EC) n° 20, que alterou regras da Previdência Pública. Um dos pontos.
7ª AULA 2015 Direito Previdenciário
16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico.
A PREVIDÊNCIA NO BRASIL
Conquista Concursos Apresenta : http: // bit.ly/1FT09KQ.
Ministério da Previdência Social
Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91
AULA 2015 Direito Previdenciário
Programa de Educação Previdenciária
Jaguariúna/SP Junho/2015 “Empreendedores são aqueles que entendem que há uma pequena diferença entre obstáculos e oportunidades e são capazes de transformar.
REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
- Pessoa física maior de 16 anos de idade;
Salário-Família & Salário-Maternidade.
Benefícios Previdenciários em Espécie
Direito Previdenciário
CARÊNCIA.
Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais.
Secretaria Municipal de Assistência Social -2009
AULA 2015 Direito Previdenciário
AULA 2015 Direito Previdenciário
AULA 2015 Direito Previdenciário
6ª AULA 2015 Direito Previdenciário
Plano de Seguridade Social
Auxílio Doença Autoras: Lícia Magalhães Raphaele Mestre Sueli Bedendo.
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
AULA 2015 Direito Previdenciário
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Hélio Carneiro Fernandes
AUXÍLIO DOENÇA Pontifícia Universidade Católica Direito
Conversando com a Previdência. O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?
TRABALHADORES E A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL. ORIGENS Luta dos trabalhadores ferroviários e constituição de caixas de socorro mútuo.
Reunião do Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social Brasília, 17 de Fevereiro de 2016.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº /12/14 Altera as Leis 8213/ / / /2003 MARIA JOSÉ ROCHA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Educação Previdenciária.
A Aposentadoria das Pessoas com Deficiência no Regime Geral de Previdência Social Oscar Valente Cardoso.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 63ª e 64ª Aulas: 21/10/2011 Pensão por Morte.
DIÁLOGOS SOCIAIS Resumo das regras das Leis nºs /2015 (MP nº 664/2014) e /2015 (MP nº 665/2014) relativas ao Ministério da Previdência Social.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
1 Controvérsias acerca do cálculo do salário-de-benefício nas atividades múltiplas Roberto de Carvalho Santos
1 Acidentes de Trabalho: A Responsabilidade Civil do Empregador e Ações Regressivas Parte II Carlos Alberto Pereira de Castro 2009.
Legislação Previdenciária Aposentadoria por Idade.
Semana de Saúde Ocupacional, HUCFF-UFRJ /2/99 1 Direitos no Trabalho e Seguridade Social.
1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO  Benefícios Previdenciários.
Transcrição da apresentação:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM GOIÂNIA

JUIZADOS ESPECIAIS E DIREITO PREVIDENCIÁRIO Desde a instalação do JEF na Justiça Federal de Goiás nestes 07 anos. O INSS é a entidade autárquica Federal mais acionada. Dos processos existentes mais de 60% são de Ações Previdenciárias e mais de 50% são de requerimento de benefícios rurais. Atualmente, ao contrário do que se pensa o maior número de Ações ajuizadas são de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por invalidez rural, seguido de aposentadorias por idade rurais e pensões. Apesar da Lei securitária de Benefícios conter mais de 150 artigos (156), grande parte dos pedidos são fundamentados nos art. 39 - c/c 55 § 3º e 142, art. 39 c/c 59 e/ou 42 – art. 39 c/c art. 74. Por ser o direito previdenciário matéria muito complexa e exigir um estudo mais acurado, deveriam as Universidades inserir no currículo escolar a matéria previdenciária como eletiva e não opcional, posto que é responsável por boa parte da eliminação nos concursos públicos federais.

Optamos por falar um pouco das aposentadorias rurais, eis que mais cheia de minúcias e com peculiaridades inerentes de cada região. Como sabemos o artigo 39 foi que concedeu ao homem do campo (segurado especial) que não é empregado e empregador o direito à aposentadoria para idade, por invalidez, auxílio doença, auxílio reclusão e pensão para morte. Observe-se que o auxílio maternidade só foi permitido ao segurado especial após a Lei 8861/94 (5/03/94); sendo necessária a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anterior ao início do benefício. Ressalve-se que das modificações inseridas em 24/07/91 pela Lei 81213/91 as principais foram do art. 39 que reconheceu a figura de segurado especial e o art. 16 que permite ao homem receber a pensão da esposa (CF/88). Aqui necessário definir e entender as diferenças existentes entre empregado rural, empregador rural e segurado especial.

TODOS LABORAM NO CAMPO EMPREGADO RURAL SEGURADO ESPECIAL EMPREGADOR RURAL Assim como o empregado urbano – te vínculo empregatício com subordinação, horário, salário definido, recebe férias e 13º e muitas das vezes não tem CTPS assinada. Não tem vínculo empregatício estabelecido. O trabalho não possui valor financeiro determinado, depende da quantidade plantada e colhida. Possui terra de grande extensão e possui empregados, caseiros, diaristas e até meeiros. Trabalho individual e não é extensível ao conjugue. É extensível ao conjugue e é desenvolvido com o grupo familiar – art. 11, VII sendo essa atividade indispensável à própria subsistência. Deve recolher aos cofres públicos como contribuinte individual art. 12 V e art. 25 Lei 8212/91. Já era beneficiado e reconhecido pelo Regime Geral da Prev. Social (RGPS LC 11/72 e Decreto 83080/79 art. 11 “a” e “b” . Só foi beneficiado após o advento da Lei 8213/91 art. 39. Já era beneficiado e reconhecido pelo regime Geral da Prev. Social como deteve pelo Decreto 83080/79 as contribuições eram anuais e pela nova Lei é mensal.

Exemplos de empregadores rurais que tentaram aposentar-se como segurado especial: Fazendeiro dono de mais de 200 alqueires e apresentou em juízo terra de apenas 04 alqueires (Piracanjuba). Reclamante que laborava na terra de pai de 672 alqueires e que após a divisão recebeu em herança 62 alqueires, mas bem imóvel urbano, mais bens do marido e ainda recorreu... Marido gerente de fazenda com salários acima de 03 mínimos, com casa a cidade – prova certidão de casamento de 1959. (Filhos c/ 2º grau e curso superior). Sem início de prova, com contrato de meação atual... Além do início de prova documental, necessário que existam provas contemporâneas e testemunhas que realmente conheçam o labor rural de parte reclamante.

Além das diferenças básicas do segurado especial com empregado e empregador rural. Necessário ainda estabelecer a diferença das provas para requerimento de Aposentadoria por idade com Aposentadoria por invalidez e/ou Auxílio Doença rural.

AMBOS TRABALHAM NO CAMPO APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Basta o início de prova (certidão de casamento) eqüidistante dos fatos corroborados por testemunhas – art. 55 § 3º Deve ter início de prova, mas a prova deve ser imediatamente anterior à doença. Art. 25 c/c 143. Ter idade mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher e carência do art. 142 Lei 8213/91. Doença não pode ser anterior ao ingresso no RGPS e carência de 12 meses anterior à incapacidade. Labor rural com início corroborado por testemunhas e idade comprovada por documentos art. 39, 48 e 142 Lei 8213/91. Doença comprovada por laudo pericial – devendo constar data do início da doença e data da incapacidade. Art. 39, 42 e/ou 59 Lei 8213/91.

EXEMPLOS: Pessoa após 05 anos de nascido teve problema no olho esquerdo, havendo perda da acuidade visual do O.E. sempre trabalhou no campo, com 42 anos de idade requer aposentadoria para invalidez por não possuir visão no olho esquerdo (Visão monocular). (Art. 42 § 2º) Pessoa com 50 anos de idade alega P.A. alta, osteoporose, lordose e ser trabalhadora rural em regime de economia familiar. Consta no CNIS últimos vínculos, empregada doméstica, anexa certidão de casamento.

Enquanto os benefícios por idade exigem 03 requisitos: Carência mínima 2.Qualidade de segurado e 3.Idade mínima;

Os benefícios aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença exigem 03 requisitos: Qualidade de segurado; Carência mínima; Incapacidade declarada por perito. Ressalve-se que doença não pode ser confundida com incapacidade.

Ex: Seqüela de pólio (doença) infância. Desgaste ósseo na bacia (incapacidade) Por esta razão, a data do início da doença deve ser comprovada assim como a data do início da incapacidade (comprovação por exames laboratoriais, Raio X, e outros). Além do que, necessário que seja analisada a incapacidade para a profissão exercida.

Ex: A pessoa que possui problemas de deambulação, ou seja, nos membros inferiores não está incapaz para o serviço de digitação. Na Justiça Federal a maior dificuldade tem sido a não apresentação dos exames recentes. Não havendo precisão da data da incapacidade e da data da doença. Além de pessoas já portadoras de doenças pré-existentes requerendo aposentadoria. Ademais os médicos peritos informam profissão não confirmada por documentos baseando-se apenas em declarações do reclamante. Para alguns médicos peritos mesmo que não comprovada a incapacidade , alguns tem manifestado no sentido da concessão do benefício por 03 a 06 meses, para o reclamante possa comprar remédios. Função essa da secretaria da Saúde (juarez Barbosa).